TRT1 - 0011678-88.2015.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6514f6c proferido nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
O art. 833, IV, do CPC institui que são “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .” A impenhorabilidade de salário e aposentadoria/pensão garantida pela Constituição Federal, que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor, pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor, respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que um salário ou aposentadoria/pensão pode ser em parte penhorado para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado.
Outrossim, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, não é absoluta e pode ser relativizada para a quitação dos débitos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, in verbis: “§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Neste mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
A impenhorabilidade absoluta dos depósitos em conta bancária de poupança inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC/2015 (art. 649, X, do CPC/73) deve ser relativizada no Processo do Trabalho, e isto em razão de a dívida executada tratar-se de crédito trabalhista, cuja natureza alimentar goza de amplo privilégio sobre qualquer outro.
Não provimento ao agravo interposto. (TRT-1 - AP: 00001134320125010207 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 07/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 15/02/2022)” Portanto, mostra-se perfeitamente válida, no processo do trabalho, a penhora sobre vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e etc.
Ou seja, é válida a penhora de verba alimentícia de qualquer natureza para pagamento de qualquer outra verba de natureza alimentícia, como é o caso deste processo, conforme previsão expressa no CPC e a atual jurisprudência trabalhista sobre a matéria.
Ademais, a jurisprudência pátria tem aduzido que o percentual de 30% é respeitador do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo-se assim o mínimo existencial do executado e a quitação das obrigações trabalhistas.
Isto posto, determino a manutenção parcial do bloqueio na conta do executado FLAVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA PIRES no percentual de 30% do valor indicado no comprovante de pagamento de Id 1cb71f5, devendo o restante ser liberado por meio de alvará.
Para tanto, a ré deverá apresentar os dados bancários para devolução.
Sem prejuízo, convolo em penhora os valores bloqueados.
Intime(m)-se o(s) executado(s) que sofreram bloqueio, na forma do art. 884 da CLT, devendo complementar o valor devido para embargar.
Decorrido in albis, Oficie-se o MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS (CNPJ: 29.***.***/0001-58), para que proceda a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previdenciários de FLAVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA PIRES, CPF: *18.***.*02-36; até o limite da execução, que totaliza R$ 63.774,75.
O cumprimento da decisão deve ser feito mensalmente, mediante depósito judicial, na Agência 2732, da Caixa Econômica Federal de Niterói, à disposição do Juízo da 2a Vara do Trabalho de Niterói, vinculados ao processo nº 0011678-88.2015.5.01.0242.
DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO.
NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPERIAL SERVICOS LTDA - ANTONIO JOSE DA COSTA PIRES - FERRASI ANDRADE EMPREITEIRA LTDA - FLAVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA PIRES -
19/06/2024 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARY MOREIRA FERREIRA DA SILVA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MOREIRA FERREIRA DA SILVA em 18/06/2024
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07/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de IMPERIAL SERVICOS LTDA em 06/06/2024
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07/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de FERRASI ANDRADE EMPREITEIRA LTDA em 06/06/2024
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07/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDNALDO FRANCISCO DA SILVA em 06/06/2024
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07/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE DA COSTA PIRES em 06/06/2024
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07/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA PIRES em 06/06/2024
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23/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MARY MOREIRA FERREIRA DA SILVA
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22/05/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MOREIRA FERREIRA DA SILVA
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22/05/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) IMPERIAL SERVICOS LTDA
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22/05/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) FERRASI ANDRADE EMPREITEIRA LTDA
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22/05/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDO FRANCISCO DA SILVA
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22/05/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DA COSTA PIRES
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22/05/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA PIRES
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17/05/2024 12:31
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DA COSTA PIRES - CPF: *95.***.*96-04 e não provido
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17/05/2024 12:31
Conhecido o recurso de FLAVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA PIRES - CPF: *18.***.*02-36 e não provido
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20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
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18/04/2024 21:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/04/2024 21:58
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 VIRTUAL ()
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01/04/2024 19:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2023 12:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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21/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE DA COSTA PIRES em 20/10/2023
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21/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA PIRES em 20/10/2023
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11/10/2023 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
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11/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DA COSTA PIRES
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09/10/2023 16:39
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA PIRES
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09/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:52
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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06/10/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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