TRT1 - 0101132-10.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/09/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS
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12/09/2025 22:48
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS em 21/07/2025
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15/07/2025 20:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd57922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL postulando pelos fatos e fundamentos constantes da inicial, pedindo, reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, diferenças de adicional de insalubridade, diferenças salariais por desvio de função, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e indenização por dano moral, entre outros.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação com documentos, no Id f1d810d.
Audiência realizada em 25/03/2025, com ausência injustificada da reclamada, sendo aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme Id b0ff79d.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação inviável.
Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. MÉRITO Confissão Ficta - Súmula 74, TST Em face da ausência do réu na audiência, requereu a parte autora a aplicação da pena de confissão com base na Súmula 74 do TST, ao que imputo-lhe os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo sobre a mesma. Reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa O reclamante alega que foi obrigado a pedir demissão por não ter mais condições de continuar trabalhando, solicitando a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e a transformação do pedido de demissão em dispensa sem justa causa.
Em razão da confissão ficta aplicada à reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor quanto às circunstâncias que o levaram a pedir demissão, caracterizando o vício de consentimento.
Reconheço, portanto, a nulidade do pedido de demissão, convertendo a modalidade de rescisão para dispensa sem justa causa.
Em consequência, condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, a saber: aviso prévio indenizado proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, além da liberação dos depósitos do FGTS mediante alvará.
Julgo procedentes os pedidos relativos ao término contratual e verbas decorrentes. Adicional de insalubridade O reclamante alega que trabalhava em contato com agentes insalubres, como câmara fria, sustentando fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e não apenas em grau médio (20%) como recebia.
Embora tenha sido aplicada a confissão ficta à reclamada, é necessário destacar que, nos termos da Súmula 460 do STF e OJ 278 da SDI-1/TST, o adicional de insalubridade não pode ser deferido por presunção, sendo indispensável a realização de perícia técnica para sua caracterização e classificação.
No caso, foi realizada perícia técnica (Id 9baf833) que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), não encontrando elementos que justificassem o enquadramento nos riscos de ruído, frio e umidade, nem justificativa para a caracterização de insalubridade em grau máximo.
Assim, ainda que aplicada a confissão ficta à reclamada, acolho a conclusão pericial de que o reclamante faz jus apenas ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), que já era pago durante o contrato de trabalho.
Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Desvio de função O reclamante afirma que foi contratado como auxiliar de produção, mas exercia na prática a função de operador de máquinas, pleiteando o pagamento de diferenças salariais e retificação da CTPS.
Diante da confissão ficta aplicada à reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor quanto ao exercício de função diversa daquela para a qual foi contratado.
Julgo procedente, portanto, o pedido de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, a serem apuradas considerando a diferença mensal de R$ 150,00 alegada pelo autor.
Determino, ainda, a retificação da CTPS do reclamante para que conste a função efetivamente exercida, qual seja, operador de máquinas, bem como a remuneração correspondente.
Obrigações de fazer serão cumpridas pela Secretaria da Vara. Horas extras e reflexos O reclamante alega que a jornada contratualmente prevista era das 06:30h às 16:30h de segunda à quinta-feira e das 06:30h às 15:30h na sexta-feira, com 60 minutos de intervalo intrajornada, mas que era submetido a jornadas elastecidas, estendendo em média duas vezes na semana até às 19:00h, além de dois sábados por mês das 05:50h às 17:00h, e que nos meses de outubro a dezembro laborava das 05:50h às 19:00h, estendendo três vezes por semana até às 21:00h.
Sustenta que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada diariamente e que também gastava 40 minutos diários com troca de uniforme.
Fixo a jornada de trabalho do reclamante da seguinte forma: De segunda a sexta-feira: das 05:50h às 17:00h, estendendo em média duas vezes na semana até às 19:00h; Dois sábados por mês: das 05:50h às 17:00h; Nos meses de outubro a dezembro: das 05:50h às 19:00h, estendendo três vezes por semana até às 21:00h; Intervalo intrajornada: 30 minutos diários; Tempo de troca de uniforme: 40 minutos diários.
Considerando a confissão ficta aplicada à reclamada, presumem-se verdadeiras as alegações do autor quanto à extrapolação habitual da jornada contratual.
Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR e, com esta, nas seguintes parcelas: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 225, 264, 340 (assim como OJ-397-SDI1) e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo intrajornada para refeição e repouso não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Intervalo intrajornada O reclamante sustenta que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de uma hora previsto no art. 71 da CLT.
Em face da confissão ficta aplicada à reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor quanto à supressão parcial do intervalo intrajornada.
Destarte, a concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada de forma indenizada e sem reflexos, com adicional de 50%, divisor 220 e observada a progressão salarial.
Intervalo interjornada O reclamante alega que, em razão da excessiva carga horária, não era respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT.
Diante da confissão ficta aplicada à reclamada, presumem-se verdadeiras as alegações do autor quanto à supressão do intervalo interjornada.
Analisando a jornada de trabalho fixada, verifico que nos dias em que o autor encerrava o expediente às 19:00h, considerando que retornava às 05:50h no dia seguinte, o intervalo interjornada era de 10 horas e 50 minutos, faltando 10 minutos para completar o intervalo legal.
Já nos dias em que a jornada se estendia até 21:00h (três vezes por semana nos meses de outubro a dezembro), o intervalo interjornada era de apenas 8 horas e 50 minutos, faltando 2 horas e 10 minutos para completar as 11 horas legais.
Seguindo a mesma lógica aplicada ao intervalo intrajornada, a concessão parcial do intervalo interjornada dá ensejo à condenação da reclamada ao pagamento somente das horas necessárias para completar o intervalo de 11 horas, a saber: 10 minutos diários nos dias em que o labor se encerrava às 19:00h; 2 horas e 10 minutos diários nos dias em que o labor se encerrava às 21:00h.
Tais valores serão pagos de forma indenizada e sem reflexos, com adicional de 50%, divisor 220 e observada a progressão salarial. Devolução de descontos indevidos O reclamante alega que no TRCT, a reclamada efetuou descontos indevidos a título de "justificada/horas negativas" no valor de R$ 843,80, quando na verdade não tinha horas negativas, mas realizava muitas horas extras.
Em face da confissão ficta aplicada à reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor quanto à inexistência de horas negativas que justificassem o desconto realizado.
Julgo procedente, portanto, o pedido de devolução dos descontos efetuados no TRCT a título de "justificada/horas negativas", no valor de R$ 843,80. Danos morais O reclamante alega ter sofrido fortes abalos psicológicos e emocionais em virtude de perseguição por colega de trabalho identificado como Sr.
Israel, e que, apesar de comunicar à Sra.
Juliana do RH, não houve nenhuma atitude.
Afirma também que era coagido a realizar horas extras e que recebia advertência em caso de recusa para trabalhar aos sábados.
Requer indenização por danos morais equivalente a três vezes o último salário.
Em face da confissão ficta da reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor quanto à perseguição sofrida no ambiente de trabalho e à omissão da empresa em resolver a situação.
O dano moral se caracteriza pela violação dos direitos da personalidade, causando ofensa à dignidade, honra, imagem e integridade psíquica da pessoa.
No caso, a conduta omissiva da empresa frente às reclamações do autor quanto ao tratamento dispensado pelo colega de trabalho, bem como a coação para realização de horas extras, com ameaça de advertência em caso de recusa, configuram violação aos direitos da personalidade do reclamante.
Considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica da reclamada, o caráter pedagógico da condenação e a extensão do dano sofrido, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Honorários periciais Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, a serem custeados pela União, vez que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS em face de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: a) Verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa (aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS); b) Fornecer as guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; c) Diferenças salariais por desvio de função no valor mensal de R$ 150,00, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e verbas rescisórias; d) Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, reflexos em RSR e, com este, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% do FGTS; e) 30 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente, com adicional de 50%; f) Horas necessárias para completar o intervalo interjornada de 11 horas (10 minutos diários nos dias em que o labor se encerrava às 19:00h e 2 horas e 10 minutos diários nos dias em que o labor se encerrava às 21:00h), com adicional de 50%; g) Devolução dos descontos efetuados no TRCT a título de "justificada/horas negativas", no valor de R$ 843,80; h) Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação.
Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, a serem custeados pela União, vez que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, sendo beneficiária da gratuidade de justiça.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00, a cargo da reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/07/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/07/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS
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07/07/2025 17:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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07/07/2025 17:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS
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27/03/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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25/03/2025 17:42
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 11:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 11:16
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 14/10/2024
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14/10/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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29/09/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/09/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS
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23/09/2024 09:36
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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23/09/2024 09:35
Juntada a petição de Impugnação
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20/09/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS
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19/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS
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19/09/2024 10:30
Audiência de instrução designada (25/03/2025 11:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 10:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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08/09/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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08/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS
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23/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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21/08/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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21/08/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS
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21/08/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS em 14/08/2024
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08/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS em 07/08/2024
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07/08/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS
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05/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:04
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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05/08/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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03/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 02/08/2024
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24/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a26968d proferido nos autos.
Vistos, etc.Intimem-se as partes para ciência da manifestação de aceite do encargo pelo i. expert, sendo a reclamada para apresentação dos documentos requeridos, caso não tenha sido realizada.
Prazo de 10 dias.Após, aguarde-se o agendamento da data para realização da diligência pericial e posterior entrega de laudo, prosseguindo-se, após, nos termos do Despacho de id 0e25392, a partir do item "6".
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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22/07/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/07/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS
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22/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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09/07/2024 21:38
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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08/07/2024 20:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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08/07/2024 11:51
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/06/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e25392 proferido nos autos.
Vistos, etc.O(A) reclamante postula adicional de insalubridade, aduzindo, para tanto, exercer suas atividades exposto(a) a agentes físicos, químicos e biológicos, sem, contudo, receber o adicional pertinente.
A ré, em contestação, formulada na peça de id f1d810d, impugna as alegações do(a) obreiro(a), resistindo ao pedido sob o fundamento de que as atividades do autor não são insalubres, sendo, portanto, indevido o adicional perseguido.Passo a decidir.Inicialmente, destaco que é incontroversa a função para a qual o(a) autor(a) foi contratado(a) (Auxiliar de produção).
Já a partir dos documentos de Medicina e Segurança do Trabalho apresentados pela ré, em especial o PPP e o PCMSO, respectivamente encartados nos ids 87fe9ae e d7c303a, verifico que as informações existentes não corroboram a tese autoral de exposição aos mencionados riscos .Sendo assim, considerando que presunção é de inexistência de exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos, ainda, que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), não há de se falar em inversão do encargo probatório.Desse modo, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio para o encargo o Expert Jorge Luiz do Carmo Correa e arbitro os seus honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), que serão suportados ao final, pela parte sucumbente no objeto da perícia, na forma do art. 790, B, da CLT. Destaco que o perito ora nomeado está autorizado a solicitar às partes toda documentação que entenda necessária à realização da prova técnica, cabendo-lhes fazer a juntada do que for solicitado nos autos ou encaminhar diretamente ao Louvado.
Em caso de não atendimento, o Expert deverá noticiar ao juízo o ocorrido.1- Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistência técnica, caso desejem, em 10 dias.
Em paralelo, intime-se o expert para que manifeste a aceitação do encargo, no mesmo prazo, sob pena de imediata substituição.2- Com o aceite, dê-se início à perícia, intimando-se as partes e o perito.
Laudo em 30 dias. 3- Vindo o laudo, dê-se vista às partes, por 10 dias preclusivos.4- Na hipótese de impugnação por quaisquer das partes, intime-se o Expert para manifestação no prazo de 10 dias.5- Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, por 10 dias preclusivos.6- Com o decurso do prazo, fica, por ora, encerrada a prova pericial, cientes as partes que a conclusão da Expert não vincula necessariamente ao juízo e que, se porventura necessário, serão solicitados novos esclarecimentos.
Desse modo, designe-se audiência de instrução na modalidade presencial, conforme os termos do Provimento n. 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região. As partes deverão ser intimadas para comparecimento para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas deverão ser trazidas pelas partes e patronos, na forma do artigo 455, do CPC (inclusive quanto ao prazo de comunicação de intimação), sob pena de preclusão. Ficam as partes cientes que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da VT é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 23:54
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/06/2024 23:54
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS
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23/06/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS em 04/06/2024
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20/05/2024 17:25
Juntada a petição de Impugnação
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25/04/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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15/04/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/04/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS
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15/04/2024 12:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/04/2024 08:30 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 17:33
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/04/2024
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11/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS em 10/04/2024
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03/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 21:55
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/04/2024 21:55
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS
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01/04/2024 13:51
Audiência inicial por videoconferência designada (12/04/2024 08:30 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 13:49
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/04/2024 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2024 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 10:28
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/11/2023 10:28
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON BARBOSA DOS SANTOS
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27/11/2023 14:21
Audiência inicial por videoconferência designada (08/04/2024 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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