TRT1 - 0101173-46.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:37
Arquivados os autos definitivamente
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12/03/2025 11:29
Transitado em julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANATIELLY CORDEIRO DE MELO em 11/03/2025
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20/02/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce9b556 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitada, pronuncio a prescrição dos créditos anteriores a 01/10/2019 e julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANATIELLY CORDEIRO DE MELO em face de UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Honorários advocatícios sucumbenciais: - 15% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte ré sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Custas de R$ 2.010,87, calculadas sobre o valor de R$ 100.543,29 atribuído à causa, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte autora dispensadas ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA -
19/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
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19/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ANATIELLY CORDEIRO DE MELO
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19/02/2025 19:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.010,87
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19/02/2025 19:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANATIELLY CORDEIRO DE MELO
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19/02/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANATIELLY CORDEIRO DE MELO
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18/12/2024 09:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/12/2024 14:18
Audiência una realizada (16/12/2024 09:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 12:18
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2024 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ANATIELLY CORDEIRO DE MELO
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16/10/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
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15/10/2024 15:24
Audiência una designada (16/12/2024 09:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 13:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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01/10/2024 18:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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01/10/2024 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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