TRT1 - 0100617-44.2020.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6788fd5 proferida nos autos. 1.
Homologo os cálculos de Id 13bc2f6, incluindo a diferença de multa de R$ 1.200,00, perfazendo assim, a quantia de R$ 674.993,95, o valor total da condenação, e convolo em penhora o saldo do depósito recursal.
Expeça-se alvará em favor do autor pelo saldo do depósito recursal. Para tanto o autor deverá indicar conta corrente para esse fim. 2.
Intimem-se as partes, sendo a Rda, através de seus patronos, via Diário Oficial, para efetuarem o pagamento da diferença de R$ 659.886,85, no prazo de 15 dias, afastando, no entanto, a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante da fixação da tese jurídica no Acórdão no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Tema nº 0004, processo nº 1786-24.2015.5.01.0000 de novembro de 2017 de incompatibilidade com as normas vigentes da CLT.
O devedor poderá garantir o juízo, na forma do art. 884, caput, da CLT. 3.
Em seguida, inclua-se em minuta para penhora on line através do convênio SISBAJUD com amparo no art. 854 do CPC. 4.
Dê-se ciência às partes do bloqueio total ou parcial, inclusive de que poderão exercer a faculdade do art. 884, caput, da CLT, garantida a execução.
No silêncio os depósitos oriundos do bloqueio serão liberados ao credor e a execução prosseguirá pela diferença de crédito. 5.Infrutífera ou insatisfatória a tentativa de bloqueio, intime-se o credor para que indique meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA LUCIA SANTOS LOPES STEIN -
08/10/2024 10:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de VANSA HOTELARIA LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de VANIA LUCIA SANTOS LOPES STEIN em 07/10/2024
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24/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) VANSA HOTELARIA LTDA
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23/09/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) VANIA LUCIA SANTOS LOPES STEIN
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11/09/2024 13:59
Conhecido em parte o recurso de VANSA HOTELARIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-11 e provido em parte
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11/09/2024 13:59
Conhecido o recurso de VANIA LUCIA SANTOS LOPES STEIN - CPF: *73.***.*99-04 e provido em parte
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09/09/2024 22:28
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 10:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 10:30
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 10:00 Sala 2 Des. Mario Sergio 10-09-2024 ()
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05/06/2024 20:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2024 20:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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05/06/2024 19:27
Retirado de pauta o processo
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23/05/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 14:11
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 04-06-2024 ()
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10/04/2024 21:42
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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02/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/03/2024
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01/03/2024 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/03/2024 13:41
Incluído em pauta o processo para 26/03/2024 13:00 Sala 7 Des. Mario Sergio 26-03-2024 ()
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15/02/2024 17:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/11/2023 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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14/11/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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