TRT1 - 0101054-61.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA em 06/05/2025
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05/05/2025 13:38
Juntada a petição de Contraminuta (contraminuta de AP)
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14/04/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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25/03/2025 14:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de HENRIQUE AMARAL REIS sem efeito suspensivo
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24/03/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA em 21/03/2025
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13/03/2025 13:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab57b9b proferida nos autos.
Trata-se de ação para o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva nº 0000945-90.2011.5.01.0343, que, em grau recursal, foi reformada para deferir a aplicação do piso nacional e dos reajustes estabelecidos na Lei 11.738/2008, bem como honorários advocatícios.
No entanto, observo que os reajustes previstos na referida lei deveriam observar o contido na Constituição Federal, mais especificamente as disposições dos artigos 206, VIII e parágrafo único e 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, conforme previsto ainda no art. 6º da lei que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, consoante dispositivos abaixo transcritos: Lei 11.738/2008 Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
CF/88 Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 212 (...) XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) A parte autora ajuíza a presente ação de cumprimento para execução de título obtido em ação coletiva (0000945-90.2011.5.01.0343) na qual o Sindicato dos Professores do Sul Fluminense, como substituto processual, com base em disposições da Lei 11.738/2008, requereu reajuste do piso salarial, em 01/07/2011, ação esta que tramitou perante a Terceira Vara do Trabalho e que, em grau recursal, teve a sentença reformada para deferir a aplicação do piso nacional do magistério e reajustes previstos na Lei 11.738/2008.
No entanto, a Lei nº 14.113 /2020 revogou a Lei nº 11.494 /2007, alterando os critérios para fixação do piso salarial do magistério, acarretando no esvaziamento do art. 5º da Lei nº 11.738 /2008, não havendo que se falar em execução daquele título judicial.
O ponto central da questão reside na Emenda Constitucional (EC) 108/2020, que claramente estabeleceu a necessidade de uma nova legislação para tratar do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública.
Nesse contexto, é inegável a exigência de que o Congresso Nacional promulgue nova lei relacionada ao piso salarial, conforme expressamente determinado pela mencionada emenda constitucional.
Embora o Congresso tenha aprovado a Lei 14.113/2020, que revogou a Lei 11.494/2007 (a qual estabelecia os critérios para o piso salarial), a Lei 14.113 não trouxe uma nova legislação para substituir a Lei 11.738/2008, que instituía o piso salarial profissional nacional, utilizando critérios de uma lei agora revogada.
Portanto, não existe um fundamento legal válido para a introdução de um novo piso salarial após a EC 108/2020.
Registro ainda não se discutir nos autos a constitucionalidade do piso nacional do magistério, ou mesmo dos seus critérios de correção anteriores à Emenda Constitucional (EC) nº 108/2020.
Tais questões foram resolvidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade, consoante ADI nº 4.848/DF.
Consequentemente, reputo que a EC 108/2020 efetivamente regulamentou novo Fundo, que possui características distintas do anterior.
Para lidar com essa situação, é imperativo que uma nova lei seja promulgada para regular tanto o novo Fundo quanto à questão específica do piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica pública.
A Lei 11.738/2008 em seu art. 5º, parágrafo único dispõe que: Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Logo, revogada a Lei 11.494/2007 (que regulamentava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), não há dúvidas de que a vigência dos critérios apresentados pela Lei 11.738/2008 – base do título que ora se pretende executar – não mais subsiste.
Portanto, inválida a Lei 11.738/2008 – base do título que ora se pretende executar – há impossibilidade jurídica do cumprimento da obrigação de fazer imposta, pois fundada em lei revogada.
Concordamos com o magistério de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 21.
Ed – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019 – pg. 424, quando aduz que “É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em ‘perda do objeto’ da causa”.
Posto isso, decido extinguir o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VI, do CPC.
Custas pelo autor, dispensado(a) do pagamento.
Intime-se o autor.
Decorrido in albis o prazo de 08 dias, arquive-se o feito definitivamente.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE AMARAL REIS -
25/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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25/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE AMARAL REIS
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25/02/2025 13:28
Proferida decisão
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25/02/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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25/02/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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19/02/2025 15:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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19/02/2025 15:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/02/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação (habilitação)
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12/12/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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12/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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12/12/2024 12:19
Iniciada a liquidação
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12/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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