TRT1 - 0100173-78.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 01/09/2025
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19/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 18/08/2025
-
18/08/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
-
06/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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06/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CARLOS DA SILVA
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06/08/2025 10:44
Homologada a liquidação
-
05/08/2025 19:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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04/08/2025 10:48
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 25/07/2025
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de IVAN CARLOS DA SILVA em 10/07/2025
-
02/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
-
01/07/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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01/07/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CARLOS DA SILVA
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01/07/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
-
27/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 26/06/2025
-
09/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
-
06/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
-
06/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CARLOS DA SILVA
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05/06/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 21:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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28/05/2025 21:45
Iniciada a liquidação
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28/05/2025 21:45
Transitado em julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 07/05/2025
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 11/04/2025
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05/04/2025 20:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09709e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitam-se as preliminares e, no MÉRITO, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por IVAN CARLOS DA SILVA em face de CLEAN RH SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio (39 dias); - Salários retidos de outubro e novembro de 2024; - Férias vencidas em dobro de 2022/2023, férias vencida simples de 2023/2024 e Férias proporcionais de 2024/2025 (08/12), todas acrescidas de 1/3, já computado o período do aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2024 (12/12), já computado o período do aviso prévio; - FGTS não recolhido + multa de 40% - Vale-alimentação de outubro e novembro/2024, no valor total de R$720,00; - Vale-transporte de outubro e novembro/2024, no valor total de R$500,00; - Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação.
Deverá a 1ª reclamada retificar a data de baixa na CTPS da parte reclamante para constar 08/01/2025, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, fixando-se a multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 e autorizando-se, em caso de omissão do empregador, que a Secretaria proceda à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa eventualmente aplicada, não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91, a saber: Diferenças salariais e 13º salário.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Custas, pelos reclamados, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor dimensionado à condenação R$ 30.000,00, isento o 2º reclamado por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVAN CARLOS DA SILVA -
26/03/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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26/03/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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26/03/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CARLOS DA SILVA
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26/03/2025 23:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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26/03/2025 23:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IVAN CARLOS DA SILVA
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26/03/2025 23:10
Concedida a gratuidade da justiça a IVAN CARLOS DA SILVA
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20/03/2025 18:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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17/03/2025 20:16
Juntada a petição de Réplica
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15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 14/03/2025
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14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 13/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de IVAN CARLOS DA SILVA em 11/03/2025
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10/03/2025 16:40
Audiência una por videoconferência realizada (10/03/2025 14:14 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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08/03/2025 14:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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06/03/2025 21:08
Juntada a petição de Contestação
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06/03/2025 21:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 26/02/2025
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26/02/2025 21:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 01:02
Decorrido o prazo de IVAN CARLOS DA SILVA em 25/02/2025
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19/02/2025 20:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/02/2025 10:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
-
18/02/2025 12:19
Expedido(a) mandado a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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18/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CARLOS DA SILVA
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17/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1265e01 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando que a empresa CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA não se encontra mais no endereço da RUA MONTEIRO MENDES, 67, Sala 204, CENTRO, ITAGUAI/RJ, conforme mandado negativo nos autos do processo ATOrd 0101225-46.2024.5.01.0462 ; Considerando a informação de que a mesma poderia ser notificada por meio dos endereços eletrônicos informados na certidão id 8c3e962, nos autos do processo acima referido; Designa-se AUDIÊNCIA UNA para o dia 10/03/2025 – 14:14h, em CARÁTER HÍBRIDO.
Intime-se a parte autora e citem-se as rés, sendo a CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, POR MANDADO, constando os seguintes e-mails: [email protected] e [email protected] .
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento da ação e o não comparecimento do reclamado ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão, nos termos do artigo 844 da CLT.
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Com base nos artigos 190 do CPC e 794 da CLT, fica estabelecido que os advogados, partes e testemunhas poderão comparecer presencialmente ou virtualmente.
Sendo de forma telepresencial a participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço no seu navegador): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09 ID da reunião: 494 742 6537 Senha de acesso: 960449 Havendo possibilidade de conciliação, poderão negociar diretamente os respectivos termos e apresentar petição com o acordo subscrito por advogados com poderes para transigir, determinando-se a imediata conclusão dos autos para possível homologação. /mp ITAGUAI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVAN CARLOS DA SILVA -
14/02/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
-
14/02/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CARLOS DA SILVA
-
14/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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14/02/2025 13:58
Audiência una por videoconferência designada (10/03/2025 14:14 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
08/02/2025 11:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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