TRT1 - 0100830-26.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:11
Arquivados os autos definitivamente
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14/03/2025 08:11
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAVI'S FABRICA DE PAES LTDA - EPP em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JAVA LANCHES LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MATHEUS DIAS SOARES DA SILVA em 13/03/2025
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0131395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, MATHEUS DIAS SOARES DA SILVA, em face das rés, JAVA LANCHES LTDA. e RAVI'S FÁBRICA DE PÃES LTDA. - EPP, nos termos da fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários da sucumbência em prol dos advogados das rés no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Custas de R$ 1.511,50, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensado o recolhimento.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DIAS SOARES DA SILVA -
21/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) RAVI'S FABRICA DE PAES LTDA - EPP
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21/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) JAVA LANCHES LTDA
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21/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DIAS SOARES DA SILVA
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21/02/2025 16:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.511,50
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21/02/2025 16:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS DIAS SOARES DA SILVA
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21/02/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS DIAS SOARES DA SILVA
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13/12/2024 15:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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12/12/2024 15:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.511,50
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12/12/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS DIAS SOARES DA SILVA
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12/12/2024 15:53
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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12/12/2024 15:53
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 08:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) RAVI'S FABRICA DE PAES LTDA - EPP
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29/11/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) JAVA LANCHES LTDA
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29/11/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DIAS SOARES DA SILVA
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29/11/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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27/11/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 16:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/11/2024 14:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 14:36
Audiência de instrução designada (12/12/2024 08:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 14:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/11/2024 12:54
Audiência inicial realizada (11/11/2024 09:08 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/11/2024 17:57
Juntada a petição de Contestação
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10/11/2024 17:51
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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18/08/2024 11:36
Expedido(a) notificação a(o) MATHEUS DIAS SOARES DA SILVA
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18/08/2024 11:36
Expedido(a) notificação a(o) RAVI'S FABRICA DE PAES LTDA - EPP
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18/08/2024 11:36
Expedido(a) notificação a(o) JAVA LANCHES LTDA
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15/08/2024 22:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 22:39
Audiência inicial designada (11/11/2024 09:08 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 22:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/07/2024 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2024 18:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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19/07/2024 09:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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18/07/2024 08:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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