TRT1 - 0100314-38.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/09/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
25/08/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 15:26
Audiência de instrução realizada (22/08/2025 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2025 22:46
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 08:37
Expedido(a) ofício a(o) RAYANE COSTA SANTOS
-
26/06/2025 08:35
Audiência de instrução designada (22/08/2025 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2025 17:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/06/2025 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 14:33
Juntada a petição de Contestação
-
13/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de COMERCIO DE COSMETICOS PINHEIRO LTDA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de COMERCIO DE COSMETICOS PINHEIRO LTDA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de RAYANE COSTA SANTOS em 12/05/2025
-
02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100314-38.2024.5.01.0008 : RAYANE COSTA SANTOS : COMERCIO DE COSMETICOS PINHEIRO LTDA DESTINATÁRIO(S): RAYANE COSTA SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA NÃO UNA Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 25/06/2025 08:30 horas, na sala virtual da 8ª VT/RJ, devendo ser acessado, na data e hora marcadas, o link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3341213216.
Ao acessar a sala virtual da 8ª VT/RJ, solicita-se que permaneça com áudio e vídeo desligados, devendo estes ser acionados apenas quando solicitado pelo Juiz. No horário designado para a audiência, os advogados que participarão da audiência por videoconferência deverão entrar na sala clicando no link acima fornecido.
Caso a audiência em curso seja referente a outro processo, deverão permanecer na sala virtual com o áudio e o vídeo desligados e aguardar o pregão referente ao respectivo processo, quando então deverão habilitá-los para que possam ser vistos e ouvidos; Caso tenham dúvidas ou dificuldades de acesso à sala virtual, os advogados deverão entrar em contato com a Vara por meio do número (21) 2380-5108. 1) Fica o autor, desde já, ciente que a audiência será NÃO UNA e realizar-se-á na modalidade telepresencial, devendo ser acessado o link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3341213216 nas data e hora marcadas, independentemente de nova intimação ou remessa de Convite, sendo de responsabilidade do advogado informar o referido link ao autor. 2) A ausência na audiência inicial do autor importará em arquivamento (art. 844, da CLT). 3) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade das partes trazerem suas testemunhas. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE COSTA SANTOS -
30/04/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE COSMETICOS PINHEIRO LTDA
-
30/04/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE COSMETICOS PINHEIRO LTDA
-
30/04/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE COSTA SANTOS
-
29/04/2025 14:47
Audiência inicial por videoconferência designada (25/06/2025 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2025 08:13
Cancelada a liquidação
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de COMERCIO DE COSMETICOS PINHEIRO LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de RAYANE COSTA SANTOS em 02/04/2025
-
26/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02d2fc0 proferido nos autos.
Considerando a manifestação Id ef5cce8 e os documentos acostados aos autos, restou comprovada a citação da ré em local diverso do endereço da empresa, recebida a notificação por pessoa estranha ao seu quadro de funcionários e, portanto, não comprovada a entrega.
Em que pese o e-carta positivo de Id 09ffd86, desincumbindo-se a reclamada do ônus que lhe competia em demonstrar o não recebimento da notificação, pelo que reconheço e declaro a nulidade dos atos processuais a partir da citação.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, inclua-se o feito em pauta e intimem-se as partes para ciência da data designada.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE COSTA SANTOS -
24/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE COSMETICOS PINHEIRO LTDA
-
24/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE COSTA SANTOS
-
24/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
21/03/2025 16:10
Encerrada a conclusão
-
13/03/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/02/2025 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de COMERCIO DE COSMETICOS PINHEIRO LTDA em 26/02/2025
-
21/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAYANE COSTA SANTOS em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE COSMETICOS PINHEIRO LTDA
-
17/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9af65d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos de ID 05003b3, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE COSTA SANTOS -
14/02/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE COSTA SANTOS
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14/02/2025 17:56
Homologada a liquidação
-
14/02/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/01/2025 13:06
Encerrada a conclusão
-
17/01/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
19/12/2024 14:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
18/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de RAYANE COSTA SANTOS em 17/12/2024
-
02/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE COSTA SANTOS
-
12/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMERCIO DE COSMETICOS PINHEIRO LTDA em 11/11/2024
-
23/10/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE COSMETICOS PINHEIRO LTDA
-
21/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/10/2024 18:08
Iniciada a liquidação
-
18/10/2024 18:08
Transitado em julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMERCIO DE COSMETICOS PINHEIRO LTDA em 08/10/2024
-
05/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de RAYANE COSTA SANTOS em 04/10/2024
-
23/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE COSMETICOS PINHEIRO LTDA
-
23/09/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
22/09/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE COSTA SANTOS
-
22/09/2024 12:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.050,86
-
22/09/2024 12:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAYANE COSTA SANTOS
-
16/09/2024 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/09/2024 15:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/09/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
23/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMERCIO DE COSMETICOS PINHEIRO LTDA em 22/04/2024
-
05/04/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE COSMETICOS PINHEIRO LTDA
-
04/04/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE COSTA SANTOS
-
25/03/2024 16:46
Audiência inicial por videoconferência designada (13/09/2024 11:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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