TRT1 - 0100867-05.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 10:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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28/03/2025 10:48
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ARY LOPES NUNES JUNIOR sem efeito suspensivo
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28/03/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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28/03/2025 00:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fb6e18 proferido nos autos.
Aos recorridos - Réus.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA -
18/03/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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18/03/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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18/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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17/03/2025 18:21
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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17/03/2025 18:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 22:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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01/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ARY LOPES NUNES JUNIOR
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01/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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28/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ARY LOPES NUNES JUNIOR em 27/02/2025
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27/02/2025 19:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eb21eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito as questões preliminares arguidas, e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA a pagarem a ARY LOPES NUNES JUNIOR, nos autos da ação trabalhista que ajuizou em face de, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a ser realizada por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação acima, que este decisum integra, os seguintes títulos: Horas extras, no período compreendido entre 01/06/2022 a 08/09/2023, no que excedida a 8ª hora de trabalho diária e 44ª semanal, não cumuláveis, com o adicional de 50%, observada a jornada arbitrada na fundamentação;Repercussão das horas extras acima deferidas no aviso prévio, repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional, FGTS mensal e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, sendo que, a partir de 20/03/2023, são devidos os reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado e, com estes, sobre férias acrescidas com um terço, décimo terceiro salários, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% do FGTS.Adicional noturno de 20% incidente nas horas de trabalho compreendidas a partir das 22h00min, no período entre 01/06/2022 e 08/09/2023, levando-se em conta a hora de trabalho noturno reduzida de 52’30”, e suas repercussões em descanso semanal remunerado, férias com um terço, FGTS, aviso prévio e indenização de 40% do FGTS.Indenização equivalente a 40 minutos por dia trabalhado, acrescidos de 50%, nos pelo intervalo intrajornada concedido irregularmente no período entre 01/06/2022 e 08/09/2023;Indenização equivalente a 01 hora em decorrência da supressão do intervalo interjornadas, no período compreendido entre 01/06/2022 e 08/09/2023.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF.
Julgo parcialmente procedente o pedido, para que a Reclamada retifique o registro do contrato de trabalho na CTPS Digital do Autor, com a função de CBO nº 4102-40 - Supervisor de logística, devendo constar nas anotações gerais da CTPS Digital a observação de que a função real criada pela Ré era de líder de logística, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC.
Não sendo cumprida a obrigação pela Ré, a Secretaria da Vara deverá promover ao registro no sistema CTPS Digital, sem prejuízo da multa de R$ 3.000,00.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas de repercussões de horas extras e adicional noturno em aviso prévio, férias com um terço, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Ultimada a liquidação, promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a Ré em honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre a procedência dos pedidos, e indefiro a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 120.000,00, no importe de R$ 2.400,00, nos termos do artigo 789, inciso IV e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA -
13/02/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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13/02/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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13/02/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ARY LOPES NUNES JUNIOR
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13/02/2025 15:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.400,00
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13/02/2025 15:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARY LOPES NUNES JUNIOR
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13/02/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a ARY LOPES NUNES JUNIOR
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12/02/2025 21:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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12/02/2025 19:06
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 10:53
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 15:12
Audiência una por videoconferência realizada (05/02/2025 09:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 16:22
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 29/08/2024
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30/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 29/08/2024
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17/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 16/08/2024
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13/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 16:56
Expedido(a) notificação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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12/08/2024 16:56
Expedido(a) notificação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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12/08/2024 16:56
Expedido(a) notificação a(o) ARY LOPES NUNES JUNIOR
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12/08/2024 16:56
Expedido(a) notificação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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12/08/2024 16:56
Expedido(a) notificação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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12/08/2024 16:56
Expedido(a) notificação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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12/08/2024 16:56
Expedido(a) notificação a(o) ARY LOPES NUNES JUNIOR
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12/08/2024 15:55
Audiência una por videoconferência designada (05/02/2025 09:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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09/08/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 09:31
Expedido(a) notificação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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07/08/2024 09:31
Expedido(a) notificação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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07/08/2024 09:31
Expedido(a) notificação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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07/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 23:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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30/07/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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