TRT1 - 0100973-71.2020.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE BEMFICA BORGES
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27/07/2025 11:33
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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18/07/2025 13:24
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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25/06/2025 17:44
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 08:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE BEMFICA BORGES
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12/05/2025 08:00
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 4459622) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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09/05/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS em 05/05/2025
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24/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
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23/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/04/2025 09:11
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: a2b4e09) para Manifestação
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20/04/2025 09:11
Alterado o tipo de petição de Recurso Adesivo (ID: e952c71) para Manifestação
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20/04/2025 09:10
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: f5d9504) para Manifestação
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20/04/2025 09:10
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 4d6ae6a) para Manifestação
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20/04/2025 09:10
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e952c71) para Recurso Adesivo
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20/04/2025 09:09
Alterado o tipo de petição de Recurso Adesivo (ID: e952c71) para Manifestação
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20/04/2025 09:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a2b4e09) para Recurso Ordinário
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20/04/2025 09:09
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: a2b4e09) para Manifestação
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16/04/2025 15:51
Juntada a petição de Impugnação
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8a65b2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ante a manifestação da ré, reconsidero por ora a decisão de id c874191. À ré para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias. ANGRA DOS REIS/RJ, 02 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
02/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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02/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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31/03/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c874191 proferida nos autos. DECISÃO Considero como corretos os cálculos apresentados pelo Autor, e Homologo os cálculos de id 580f08c, atualizados até 17/03/2025.
Líquido devido ao autor R$6.343,95 INSS R$1.006,26 Honorários adv. autor R$ 317,20 Depósitos recursais -(R$5.923,00) Valor devido R$ 1.744,41 1 - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Ré para quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC, e o Reclamante para indicar os dados bancários e requerer o que for de direito sob as penas do artigo 11-A da CLT, sendo que as custas já foram recolhidas quando a interposição do recurso ordinário (ID e614db6). 2 - Vindo a manifestação do reclamante, determino a EXECUÇÃO do valor acima, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 12 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 13 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 14 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 15 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 16 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.
Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.
Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata. 17- Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente. 18 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado. 19 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 20 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. DARM ANGRA DOS REIS/RJ, 24 de março de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
24/03/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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24/03/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
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24/03/2025 18:17
Homologada a liquidação
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17/03/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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17/03/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 14/03/2025
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15/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS em 14/03/2025
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d234fc proferido nos autos.
Venham as partes com seus cálculos de liquidação, elaborados no sistema próprio de cálculos trabalhistas (PJe-Calc Cidadão), no prazo de 10 dias, com valores atualizados, sendo os juros de mora e correção monetária, com base na decisão proferida nas ADC's 58 e 59, nas ADI's 5.867 e 6.021 e no ED do ADC 58, do C.
STF, conforme entendimento deste Juízo, ou seja, IPCA-E, como índice de correção monetária, acrescido de juros simples TRD, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação; e SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento; e deduzindo-se o valor total do depósito recursal, aproximadamente R$5.884,00, na conta no Banco do Brasil 4900106273423.
Após, ao Calculista para verificação e homologação dos cálculos, se for o caso.
ANGRA DOS REIS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS -
20/02/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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20/02/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
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20/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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20/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 19/02/2025
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20/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS em 19/02/2025
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11/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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07/02/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
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07/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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07/02/2025 11:43
Iniciada a liquidação
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07/02/2025 11:43
Transitado em julgado em 17/12/2024
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21/01/2025 11:33
Recebidos os autos para prosseguir
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30/10/2023 19:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/10/2023 17:55
Encerrada a conclusão
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30/10/2023 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/10/2023 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/10/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 19:29
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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20/10/2023 19:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
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20/10/2023 19:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVA RIO sem efeito suspensivo
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19/10/2023 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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18/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS em 17/10/2023
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16/10/2023 18:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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02/10/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
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02/10/2023 14:33
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
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25/08/2023 14:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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23/08/2023 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2023 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
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19/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
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18/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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17/08/2023 18:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2023 18:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 21:05
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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03/08/2023 21:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
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03/08/2023 21:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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03/08/2023 21:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
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25/05/2023 16:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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23/05/2023 14:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/05/2023 11:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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23/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 22/05/2023
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23/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS em 22/05/2023
-
11/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS em 10/05/2023
-
08/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
03/05/2023 15:50
Encerrada a conclusão
-
03/05/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 17:56
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
28/04/2023 17:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
28/04/2023 17:55
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
28/04/2023 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
28/04/2023 17:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2023 11:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
21/03/2023 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
13/03/2023 11:03
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
21/10/2022 14:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 03/10/2022
-
29/09/2022 10:29
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
29/09/2022 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
29/09/2022 09:18
Encerrada a conclusão
-
29/09/2022 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
23/09/2022 17:23
Juntada a petição de Manifestação (CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM -VIVA RIO - )
-
21/09/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 23:43
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
19/09/2022 23:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
19/09/2022 23:42
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
13/09/2022 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
13/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS em 12/09/2022
-
10/09/2022 13:56
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
-
10/09/2022 13:56
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
-
10/09/2022 13:55
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
10/09/2022 13:55
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
30/08/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
29/08/2022 09:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVA RIO sem efeito suspensivo
-
24/08/2022 18:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
24/08/2022 18:07
Encerrada a conclusão
-
02/08/2022 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
02/08/2022 00:24
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 01/08/2022
-
02/08/2022 00:24
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS em 01/08/2022
-
20/07/2022 14:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
08/07/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 12:53
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
07/07/2022 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
07/07/2022 12:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de VIVA RIO
-
28/06/2022 13:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
22/06/2022 00:14
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 21/06/2022
-
22/06/2022 00:14
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS em 21/06/2022
-
21/06/2022 21:26
Encerrada a conclusão
-
15/06/2022 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
14/06/2022 17:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
07/06/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
03/06/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
03/06/2022 17:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
03/06/2022 17:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
29/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS em 28/04/2022
-
20/04/2022 16:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
19/04/2022 16:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/04/2022 13:55 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
18/04/2022 22:28
Juntada a petição de Manifestação (Man. JUNTADA CARTA PREPOSIÇÃO VIVA RIO)
-
14/04/2022 15:06
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA - CONVITE TESTEMUNHA)
-
30/03/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
-
30/03/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
-
30/03/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:03
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
29/03/2022 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
29/03/2022 10:01
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
29/03/2022 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
17/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/04/2022 13:55 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
16/03/2022 08:11
Audiência de instrução cancelada (14/12/2022 09:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
16/03/2022 06:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
15/03/2022 22:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ao esclarecimento do Laudo de insalubridade - VIVA RIO.pdf)
-
10/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 09/03/2022
-
10/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS em 09/03/2022
-
08/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 07/03/2022
-
26/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 25/02/2022
-
18/02/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
-
18/02/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
-
18/02/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 05:49
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
17/02/2022 05:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
17/02/2022 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
15/02/2022 00:28
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 14/02/2022
-
15/02/2022 00:28
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS em 14/02/2022
-
14/02/2022 05:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
14/02/2022 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
11/02/2022 18:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Laudo de insalubridade - VIVA RIO - MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS)
-
11/02/2022 17:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Laudo Pericial)
-
22/01/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
22/01/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
22/01/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
20/01/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
20/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
15/12/2021 00:17
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 14/12/2021
-
15/12/2021 00:17
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS em 14/12/2021
-
09/12/2021 23:37
Juntada a petição de Manifestação (Man. juntada de documentos - MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS)
-
08/12/2021 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Quesitos do Reclamante)
-
07/12/2021 18:23
Juntada a petição de Manifestação (Man. assistente técnico. quesitos e juntada de documentos - MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS)
-
02/12/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
-
02/12/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
-
02/12/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 18:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
01/12/2021 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
01/12/2021 13:24
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
01/12/2021 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
01/12/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
30/11/2021 18:25
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
07/11/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 17:24
Audiência de instrução designada (14/12/2022 09:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
27/08/2021 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
27/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS em 26/08/2021
-
23/08/2021 18:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
29/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 28/07/2021
-
14/07/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
-
14/07/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
-
14/07/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 05:21
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
13/07/2021 05:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
13/07/2021 05:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
08/07/2021 00:15
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 07/07/2021
-
08/07/2021 00:15
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS em 07/07/2021
-
07/07/2021 20:55
Juntada a petição de Manifestação (Especificação de provas pelo reclamante)
-
07/07/2021 20:49
Juntada a petição de Manifestação (Em réplica)
-
07/07/2021 19:30
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO PROVAS)
-
07/07/2021 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
22/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CORREIA DOS SANTOS em 21/06/2021
-
22/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 21/06/2021
-
19/06/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2021
-
19/06/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2021
-
19/06/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 21:00
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
14/06/2021 21:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
14/06/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
11/06/2021 19:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
04/06/2021 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO E DOCUEMENTOS)
-
13/05/2021 20:05
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CORREIA DOS SANTOS
-
13/05/2021 20:05
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
19/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
15/04/2021 18:50
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO)
-
17/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 16/03/2021
-
08/02/2021 10:33
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
29/01/2021 00:22
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS em 28/01/2021
-
19/01/2021 13:52
Juntada a petição de Manifestação (PROPOSTA DE ACORDO)
-
09/01/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
09/01/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO CORDEIRO DOS SANTOS
-
08/01/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
07/01/2021 16:49
Audiência una cancelada (07/12/2021 09:20 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
31/10/2020 18:57
Audiência una designada (07/12/2021 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
31/10/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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