TRT1 - 0101506-64.2019.5.01.0401
1ª instância - Secretaria de Apoio a Efetividade Processual - Posto Avancado
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO AVELINO DA SILVA em 11/09/2025
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20/08/2025 13:37
Registrada a inclusão de dados de J. CARLOS QUEIROZ VERDURAS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/08/2025 13:37
Registrada a inclusão de dados de SUELI REIS DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/08/2025 13:37
Registrada a inclusão de dados de JOSE CARLOS QUEIROZ DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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31/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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30/07/2025 10:14
Em cooperação judiciária
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30/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 17:56
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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28/07/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO AVELINO DA SILVA
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28/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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28/07/2025 13:03
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUELI REIS DA SILVA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de PEDRO AVELINO DA SILVA em 09/06/2025
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30/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SUELI REIS DA SILVA
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29/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO AVELINO DA SILVA
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29/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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11/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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11/04/2025 10:40
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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25/02/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3bbe14 proferido nos autos.
DESPACHO Razão assiste à peticionante.
A jurisprudência da SBDI-2 do TST é no sentido de que, mesmo após a vigência do CPC/2015, considera-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
EXECUTADA QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL.
VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela outrora executada contra a decisão judicial que determinou a penhora de 30% dos proventos percebidos mensalmente por ela para quitar os débitos trabalhistas consolidados na ação matriz.
II - Como se sabe, esta Corte Superior alterou seu entendimento para permitir a penhora de percentual de salários e proventos para adimplir dívidas alimentícias, desde que determinadas após o advento do CPC/2015 e que respeitem o limite legal.
Nesse sentido dispõe a OJ 153 desta Subseção.
III - Contudo, no caso concreto, a executada percebe o valor mensal de um salário mínimo, de forma que a penhora determinada ofenderia frontalmente diversos princípios constitucionais, como a própria dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
IV - Nesse contexto, e baseado em farta jurisprudência desta Subseção Especializada, deve-se manter o acórdão regional que concedeu a segurança para cassar os efeitos do ato coator e liberar os valores bloqueados.
Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-ROT-6133-89.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
LEGALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2.
Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resultem evidenciadas a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que não é o caso dos autos. 3.
Na presente hipótese, não se constata ofensa a direito líquido e certo do impetrante, porquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região adequou o percentual para não ultrapassar o limite legal, razão pela qual o valor da penhora sobre seu salário líquido mensal para efetuar o pagamento de crédito trabalhista na vigência do Código de Processo Civil de 2015 se reputa adequado.
Agravo a que se nega provimento" (ROT-0002401-76.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/06/2024). "RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA REDUZIR A CONSTRIÇÃO AO PATAMAR DE 10%.
EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA.
CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou a penhora mensal dos proventos de aposentadoria do impetrante, no percentual de 30%, até a satisfação do crédito.
O Tribunal Regional concedeu segurança parcial, para reduzir o percentual constritivo ao patamar de 10%. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3.
Todavia, a teor da prova pré-constituída, o benefício previdenciário percebido pelo impetrante gira em torno de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de modo que qualquer constrição de seu vencimento importaria em submeter o impetrante a um período de remuneração inferior a um salário mínimo, até que a empresa logre adimplir o crédito. 4.
O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ".
Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5.
Além disso, trata-se de execução de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) em face de entidade educacional e quatro sócios, afigurando-se abusivo o ato que determina a constrição de benefício previdenciário de um único desses sócios, submetendo-o a proventos inferiores ao mínimo essencial garantido pela Constituição. 6.
A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo . 7.
Acórdão reformado para concessão integral da segurança, cassando-se o ato constritivo .
Recurso ordinário conhecido e provido " (ROT-26-62.2021.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022).
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo para embargos, expeça-se alvará à Sueli Reis da Silva para levantamento dos valores bloqueados, devendo a mesma informar os seus dados bancários.
ANGRA DOS REIS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO AVELINO DA SILVA -
20/02/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) SUELI REIS DA SILVA
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20/02/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO AVELINO DA SILVA
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20/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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20/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de PEDRO AVELINO DA SILVA em 19/02/2025
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14/02/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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12/02/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SUELI REIS DA SILVA
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06/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO AVELINO DA SILVA
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06/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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10/10/2024 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS QUEIROZ DA SILVA em 21/08/2024
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22/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUELI REIS DA SILVA em 21/08/2024
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02/08/2024 18:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/08/2024 18:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/07/2024 15:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/07/2024 15:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/07/2024 14:39
Expedido(a) mandado a(o) JOSE CARLOS QUEIROZ DA SILVA
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05/07/2024 14:39
Expedido(a) mandado a(o) SUELI REIS DA SILVA
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27/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS QUEIROZ DA SILVA em 26/06/2024
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27/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de SUELI REIS DA SILVA em 26/06/2024
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15/06/2024 21:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/06/2024 21:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de PEDRO AVELINO DA SILVA em 06/06/2024
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23/05/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 13:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/05/2024 13:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/05/2024 11:24
Expedido(a) mandado a(o) JOSE CARLOS QUEIROZ DA SILVA
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22/05/2024 11:24
Expedido(a) mandado a(o) SUELI REIS DA SILVA
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21/05/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO AVELINO DA SILVA
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21/05/2024 17:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de PEDRO AVELINO DA SILVA
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13/05/2024 18:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS QUEIROZ DA SILVA em 09/05/2024
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10/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUELI REIS DA SILVA em 09/05/2024
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01/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS QUEIROZ DA SILVA em 30/04/2024
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01/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de SUELI REIS DA SILVA em 30/04/2024
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16/04/2024 16:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/04/2024 16:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/04/2024 04:43
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2024
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04/04/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 04:43
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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12/03/2024 09:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2024 09:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/03/2024 15:37
Expedido(a) edital a(o) JOSE CARLOS QUEIROZ DA SILVA
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11/03/2024 15:37
Expedido(a) edital a(o) SUELI REIS DA SILVA
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11/03/2024 15:37
Expedido(a) mandado a(o) JOSE CARLOS QUEIROZ DA SILVA
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11/03/2024 15:37
Expedido(a) mandado a(o) SUELI REIS DA SILVA
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08/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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08/03/2024 15:32
Encerrada a conclusão
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23/02/2024 07:07
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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16/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS QUEIROZ DA SILVA em 15/02/2024
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16/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de SUELI REIS DA SILVA em 15/02/2024
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15/12/2023 02:40
Decorrido o prazo de PEDRO AVELINO DA SILVA em 14/12/2023
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06/12/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS QUEIROZ DA SILVA
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05/12/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) SUELI REIS DA SILVA
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05/12/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO AVELINO DA SILVA
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05/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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05/12/2023 11:43
Encerrada a conclusão
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13/11/2023 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/10/2023 10:00
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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08/10/2023 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
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20/09/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 18:16
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO AVELINO DA SILVA
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18/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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18/09/2023 10:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/09/2023 10:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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29/08/2023 21:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2023 11:00
Suspenso o processo por execução frustrada
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29/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de PEDRO AVELINO DA SILVA em 28/10/2022
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15/09/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
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15/09/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 22:46
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO AVELINO DA SILVA
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13/09/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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28/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de J. CARLOS QUEIROZ VERDURAS LTDA em 27/10/2021
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14/10/2021 12:19
Juntada a petição de Manifestação (penhora on line)
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02/10/2021 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 04/10/2021
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02/10/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de PEDRO AVELINO DA SILVA em 30/09/2021
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30/09/2021 23:50
Expedido(a) edital a(o) J. CARLOS QUEIROZ VERDURAS LTDA
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09/09/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
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09/09/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 05:53
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO AVELINO DA SILVA
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08/09/2021 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 22:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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04/09/2021 22:32
Iniciada a execução
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04/09/2021 22:32
Transitado em julgado em 19/07/2021
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21/07/2021 01:54
Decorrido o prazo de J. CARLOS QUEIROZ VERDURAS LTDA em 19/07/2021
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21/07/2021 01:51
Decorrido o prazo de PEDRO AVELINO DA SILVA em 19/07/2021
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06/07/2021 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 06/07/2021
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06/07/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 17:50
Expedido(a) edital a(o) J. CARLOS QUEIROZ VERDURAS LTDA
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02/07/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2021
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02/07/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 12:04
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO AVELINO DA SILVA
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01/07/2021 12:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a PEDRO AVELINO DA SILVA
-
01/07/2021 12:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PEDRO AVELINO DA SILVA
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01/07/2021 12:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.724,27
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20/05/2021 17:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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20/05/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
15/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS QUEIROZ DA SILVA em 14/05/2021
-
15/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de SUELI REIS DA SILVA em 14/05/2021
-
01/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de J. CARLOS QUEIROZ VERDURAS LTDA em 30/04/2021
-
09/04/2021 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2021
-
09/04/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 13:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS QUEIROZ DA SILVA
-
08/04/2021 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SUELI REIS DA SILVA
-
08/04/2021 13:58
Expedido(a) edital a(o) J. CARLOS QUEIROZ VERDURAS LTDA
-
22/03/2021 14:57
Encerrada a conclusão
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22/03/2021 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
10/02/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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28/01/2021 00:04
Decorrido o prazo de J. CARLOS QUEIROZ VERDURAS LTDA em 27/01/2021
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03/12/2020 00:17
Decorrido o prazo de PEDRO AVELINO DA SILVA em 02/12/2020
-
30/11/2020 16:10
Expedido(a) intimação a(o) J. CARLOS QUEIROZ VERDURAS LTDA
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29/11/2020 22:35
Juntada a petição de Manifestação (conciliação)
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24/11/2020 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
-
24/11/2020 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 09:29
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO AVELINO DA SILVA
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20/11/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 14:42
Audiência una cancelada (04/02/2021 10:20 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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16/11/2020 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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25/08/2020 16:45
Audiência una designada (04/02/2021 10:20 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
29/04/2020 15:20
Audiência una cancelada (13/05/2020 10:30:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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05/02/2020 13:24
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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29/01/2020 10:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/01/2020
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29/01/2020 10:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2020 09:36
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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21/11/2019 01:01
Audiência una designada (13/05/2020 10:30 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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21/11/2019 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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