TRT1 - 0100402-61.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA MAGNA DA CRUZ
-
04/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
28/07/2025 19:50
Iniciada a execução
-
28/07/2025 12:24
Homologada a liquidação
-
26/07/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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24/07/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 00:44
Decorrido o prazo de LUCIANO CARVALHO DA SILVA em 23/07/2025
-
18/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CARVALHO DA SILVA
-
17/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 06:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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17/07/2025 06:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/07/2025 06:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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16/07/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 09:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
10/05/2025 09:37
Iniciada a liquidação
-
10/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUCIANO CARVALHO DA SILVA em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de ANGELICA MAGNA DA CRUZ em 09/05/2025
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30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CARVALHO DA SILVA
-
29/04/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA MAGNA DA CRUZ
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29/04/2025 21:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
29/04/2025 21:50
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
29/04/2025 18:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
-
29/04/2025 18:11
Encerrada a conclusão
-
29/04/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANO CARVALHO DA SILVA em 24/04/2025
-
21/04/2025 22:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2025 16:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/04/2025 16:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/04/2025 14:46
Expedido(a) mandado a(o) LUCIANO CARVALHO DA SILVA
-
02/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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02/04/2025 13:05
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 17:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO CARVALHO DA SILVA em 24/03/2025
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21/03/2025 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANGELICA MAGNA DA CRUZ em 13/03/2025
-
25/02/2025 18:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/02/2025 21:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/02/2025 08:35
Expedido(a) mandado a(o) LUCIANO CARVALHO DA SILVA
-
20/02/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4beaf3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a ré a combinar com a parte autora, no prazo de 10 dias, hora e local para que seja procedida à anotação da CTPS.
Transcorrido in albis o prazo, compareça a parte autora na Secretaria da Vara do Trabalho, em dia de expediente no horário compreendido entre às 10:00 e 15:00 horas, a fim de que sejam procedidas as anotações pela Secretaria. Comprove a reclamada o pagamento da execução (R$48.225,30), com a devida atualização, em15 dias sob pena de execução.
Venha o patrono do autor com os dados bancários da parte a quem representa (Banco, CPF/CNPJ, Agência e Conta).
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Na hipótese de a Ré requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, e comprovar o depósito de 30% da quantia, devendo a ré efetuar o depósito das demais parcelas diretamente na conta do credor e providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários por meio das guias próprias (GRU ou DARF), comprovando o cumprimento da providência nos autos.
Decorrido o prazo do parcelamento sem que o autor aponte inadimplemento, expeçam-se alvarás em termos e arquivem-se os autos com baixa.
III - Decorrido sem manifestação o prazo para pagamento, execute-se via SISBAJUD, incluindo-se o nome da Ré no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso.
IV - Positiva a penhora online, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação ou embargos, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 884 da CLT, expedindo-se ALVARÁS em termos na ausência de manifestação dos interessados.
A comunicação realizar-se-á por diário oficial, e-carta ou edital.
V - Ineficaz o bloqueio, em havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
VI - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e CNIB.
VII - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara ou registrado o sigilo no PJE, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.
VIII - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud, mesmo antes da resposta da pesquisa CNIB, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo.
XIX - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.
Oficial de Justiça Avaliador Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
X - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.
XI - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.
XII - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o convênio Serasajud.
XIII - Por fim, caso ainda não satisfeito o débito, INTIME-SE o Exequente a indicar, em 30 dias úteis, meios para prosseguimento da execução, com a advertência de que não serão deferidos, por razões de economia processual, efetividade e utilidade da execução, bem como eficiência da jurisdição: 1) pedidos genéricos de penhora e avaliação de bens móveis (penhora portas adentro), sem a demonstração de solvência do patrimônio do devedor; 2) pedidos de penhora de veículos automotores de baixa liquidez e/ou com restrições pré-existentes; 3) pedidos de penhora de créditos que os devedores possuam junto a terceiros, sem a demonstração da existência do contrato entre eles e de que o crédito decorrente do acordo de vontades é suficiente à garantia do juízo; 4) pedidos de penhora no rosto dos autos sem a respectiva demonstração dos créditos do devedor e apresentação de planilha atualizada do valor devido nestes autos para que seja encaminhada ao juízo respectivo; 5) pedidos de reiteração de pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud sem demonstração de que o patrimônio dos devedores se modificou após as tentativas infrutíferas; XIV - Na ausência de indicação pelo Exequente de outros meios para prosseguimento da execução, no prazo acima, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo do art. 11-A da CLT, com intimação do exequente para ciência.
ANGRA DOS REIS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANGELICA MAGNA DA CRUZ -
19/02/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA MAGNA DA CRUZ
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19/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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11/02/2025 10:00
Transitado em julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANO CARVALHO DA SILVA em 03/02/2025
-
22/12/2024 21:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de ANGELICA MAGNA DA CRUZ em 11/12/2024
-
02/12/2024 18:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/11/2024 14:09
Expedido(a) mandado a(o) LUCIANO CARVALHO DA SILVA
-
28/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA MAGNA DA CRUZ
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27/11/2024 13:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 964,51
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27/11/2024 13:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANGELICA MAGNA DA CRUZ
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17/10/2024 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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15/10/2024 13:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/10/2024 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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14/10/2024 19:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/09/2024 15:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/09/2024 11:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2024 00:48
Decorrido o prazo de ANGELICA MAGNA DA CRUZ em 03/09/2024
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26/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 15:14
Expedido(a) mandado a(o) LUCIANO CARVALHO DA SILVA
-
23/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA MAGNA DA CRUZ
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06/05/2024 20:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/10/2024 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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06/04/2024 20:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/11/2024 09:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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21/03/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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