TRT1 - 0100780-46.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2025 21:23
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 10:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a349fc2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A reclamante intimada em 19/02/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 06/03/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (ID. f9b8941 ).
Custas judiciais pela ré.
Inexigível o depósito recursal. Os Reclamados intimados em 19/02/2025 para ciência da sentença, interpuseram Recurso Ordinário em 06/03/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (IDs.
Cad7fdf, 060630d e 64d99c4 ).
Requerem o benefício da gratuidade de justiça.
Sendo assim, dou seguimento aos recursos ordinários.
Venham com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias. Após, ao E.
TRT.
SAO GONCALO/RJ, 18 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA - LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
18/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
18/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
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18/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
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18/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LORRAINY DA SILVA MATIAS
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18/03/2025 15:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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18/03/2025 15:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LORRAINY DA SILVA MATIAS sem efeito suspensivo
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18/03/2025 15:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME sem efeito suspensivo
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18/03/2025 15:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA sem efeito suspensivo
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07/03/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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06/03/2025 23:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 11:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9156ecd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LORRAINY DA SILVA MATIAS em face de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI – ME, COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA e REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ., cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitadas as impugnações; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: condena-se as reclamadas solidariamente no pagamento das verbas deferidas em sentença; julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais, devendo -se observar o reajuste exposto na cláusula quarta dos acordos coletivos de Ids f306931 e 9c4b962, deduzindo-se os valores pagos a título de aumento espontâneo a partir de dezembro de 2021, com reflexos no 13o salários, aviso prévio, férias, FGTS e multa de 40% do FGTS; procedente o pedido de pagamento em dobro das folgas deferidas após o 7º dia, conforme cartões de ponto anexados aos autos; Defiro, assim, o pagamento de 30 minutos a título de horas extras relativos a dois intervalos de 15 minutos concedidos espontaneamente, conforme parâmetros presentes nesta decisão, nos dias em que houve a marcação nos cartões de ponto dos referidos intervalos, exceto um intervalo de 15 minutos aos domingos.
Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%; d) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST; e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TST, férias + 1/3, 13o salários, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40% ; procedente o pedido de pagamento da multa de R$ 500,00 em razão do labor nos feriados até 30/06/2022; julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta e consequente anotação da CTPS com data de saída em 23/09/2024, e a consequente anotação da baixa na CTPS, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; defere-se o pagamento do FGTS a partir de março de 2024 e multa de 40%, aviso prévio de 39 dias, férias proporcionais de 09/12 avos acrescidas de 1/3 e 13o salário de 09/12 avos; expeça-se alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego; defere-se o pagamento da multa do artigo 477 da CLT; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução e compensação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00 , calculado sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORRAINY DA SILVA MATIAS -
17/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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17/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
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17/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
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17/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LORRAINY DA SILVA MATIAS
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17/02/2025 17:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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17/02/2025 17:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LORRAINY DA SILVA MATIAS
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03/02/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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02/12/2024 22:11
Juntada a petição de Razões Finais
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11/11/2024 15:58
Audiência una realizada (11/11/2024 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/11/2024 09:01
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LORRAINY DA SILVA MATIAS
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14/10/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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14/10/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
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14/10/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
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14/10/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LORRAINY DA SILVA MATIAS
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01/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:58
Audiência una designada (11/11/2024 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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01/10/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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30/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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