TRT1 - 0100732-62.2024.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100732-62.2024.5.01.0044 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301472200000125080789?instancia=2 -
15/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f89b46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTES: ATACADÃO S/A E ARIANA DOS SANTOS RIBEIRO Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO ATACADÃO S/A opõe embargos de declaração (ID b9c1ef7) alegando contradição na sentença (ID c66b1f5) quanto ao deferimento de honorários sucumbenciais à parte autora, em razão da improcedência total dos pedidos. A embargante sustenta que, em caso de improcedência total, não há fundamento para o deferimento de honorários sucumbenciais à parte autora.
ARIANA DOS SANTOS RIBEIRO opõe embargos de declaração (ID e6a4c40), alegando omissão da sentença (ID c66b1f5) quanto à análise da validade do acordo de compensação (banco de horas) e requerendo a declaração de nulidade deste acordo, com reflexos em horas extras e demais verbas rescisórias.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ATACADÃO S/A e ARIANA DOS SANTOS RIBEIRO, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO Ambas as partes, em seus embargos, objetivam rediscutir o mérito da sentença, buscando a reforma do julgado. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, servindo apenas para sanar vícios da decisão, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há demonstração, por parte de qualquer dos embargantes, da existência desses vícios na sentença recorrida. As alegações apresentadas configuram, na verdade, mero inconformismo com a decisão, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ATACADÃO S/A e ARIANA DOS SANTOS RIBEIRO e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIANA DOS SANTOS RIBEIRO -
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c66b1f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ARIANA DOS SANTOS RIBEIRO em face de ATACADAO S.A., na forma da fundamentação.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 3.337,52, calculadas sobre R$ 166.875,99, valor atribuído à causa, dispensadas de recolhimento.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIANA DOS SANTOS RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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