TRT1 - 0100440-71.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:10
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de LEILA FERNANDA FRANCA DA SILVA em 04/06/2025
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22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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21/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) LEILA FERNANDA FRANCA DA SILVA
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21/05/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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21/05/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
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21/05/2025 08:14
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
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21/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEILA FERNANDA FRANCA DA SILVA em 20/05/2025
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05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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02/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) LEILA FERNANDA FRANCA DA SILVA
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02/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de LEILA FERNANDA FRANCA DA SILVA em 30/04/2025
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15/04/2025 10:28
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 328,10)
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15/04/2025 10:28
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 90,26)
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15/04/2025 10:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.280,66)
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15/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) LEILA FERNANDA FRANCA DA SILVA
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14/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 11/04/2025
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10/04/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de LEILA FERNANDA FRANCA DA SILVA em 28/03/2025
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20/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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19/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LEILA FERNANDA FRANCA DA SILVA
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19/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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19/03/2025 07:59
Iniciada a execução
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19/03/2025 07:58
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de LEILA FERNANDA FRANCA DA SILVA em 18/03/2025
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28/02/2025 15:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ded719c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100440-71.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório LEILA FERNANDA FRANCA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 24 de julho de 2024 (ID 7fff035, pág.142 ), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 22 de janeiro de 2025 (ID 5e802ad, pág.149), foi rejeitada a conciliação.
Foi colhido depoimento pessoal da reclamante.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça - Reclamante A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID b5397db, pág. 30) que auferia salário mensal superior a 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID. 41Aec6b, pág.12).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 12/07/2021 a 06/02/2024, no cargo de enfermeiro, com “remuneração especificada” inicial de R$ 3.387,00 (ID b5397db, pág.30).
Consta, ainda, no documento de id supramencionado, que houve alteração de salário para R$ 4.014,00 em 01/07/2023 sem mudança de ocupação.
Foi registrado na CTPS digital, juntada no ID b5397db (pág. 30), a projeção do aviso prévio até 13/03/2024. FGTS Alega a parte autora que a dispensa se deu em 06/02/2024, percebendo como último salário o valor de R$ 4.014,00 e que, no dia 14/02/2024, recebeu suas verbas rescisórias, embora a baixa da CTPs só tenha ocorrido em 22/02/2024, só vindo a fazer o saque do FGTS em 01/03/2024.
Além do atraso no saque do FGTS afirma que o valor devido seria R$ 5.520,83 (cinco mil quinhentos e vinte reais e oitenta e três centavos), porém recebeu R$ 4.976,19. (quatro mil novecentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), restando uma diferença de FGTS no montante de R$ 544,64 (quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Pede o pagamento do valor de R$544,64 referente à diferença de fgts.
A ré contesta dizendo que os depósitos foram realizados de forma correta.
Foi anexado aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente assinado (ID aa30cce, pág. 20), no valor líquido de R$ 6.863,27.
Além disso, juntou-se o comprovante de pagamento do referido montante líquido constante no TRCT (ID aea3189, pág. 19).
Também foi anexado o extrato do FGTS, emitido em 04/03/2024, no qual se verifica o depósito de três valores rescisórios efetuados em 14/02/2024, nos montantes de R$4.976,19, R$ 98,29 e R$ 446,35 (ID fded201, pág. 15).
Observa-se que, no mesmo extrato, em 01/03/2024, a Reclamante efetuou o saque da multa rescisória no valor de R$ 4.976,19.
Contudo, a Caixa Econômica Federal não liberou os depósitos de R$ 98,29, identificado como "DEP RESCISÓRIO SBPC 10/03/2024", e de R$ 446,35, identificado como "DEP VERBAS IND SBPC 10/03/2024", os quais totalizam R$544,64 (ID fded201, pág. 15). Em depoimento pessoal a reclamante disse que “que no dia da rescisão recebeu o TRCT, chave de conectividade e documento para habilitar o seguro-desemprego; que sua carteira é digital e não verificou se havia a baixa; que na chave de conectividade havia uma data em que o FGTS estaria liberado; que esteve na Caixa Econômica Federal mas não conseguiu fazer o saque; que disseram à depoente que a carteira estava em aberto; que no dia 22 verificou que sua carteira de trabalho estava em aberto; que no mesmo dia comunicou ao RH que sua carteira não estava com baixa e que por isso não conseguia fazer o saque; que eles fizeram uma nova chave que a depoente precisou retornar à Caixa Econômica Federal para fazer o saque; que tinha todas as conversas com o RH em seu telefone, mas perdeu o aparelho e perdeu o conteúdo das conversas.
Nada mais.” Diante das provas produzidas, restou devidamente comprovado que os depósitos rescisórios do FGTS foram efetuados na conta vinculada dentro do prazo legal.
Não há nenhuma pendência de depósito por parte da Reclamada, tendo sido todos os valores creditados na conta vinculada em 14/02/2024.
O extrato acostado aos autos, contudo, evidencia que parte do saldo, correspondente a R$ 544,64, não foi liberado pela Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento da diferença de R$544,64 a título de FGTS, uma vez que a Reclamada efetuou o depósito tempestivamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para o saque do saldo remanescente, no montante de R$ 544,64, devidamente atualizado pela instituição financeira.
Caso haja impedimento para a liberação, tal como eventual bloqueio por parcelas em atraso de pensão alimentícia, a instituição financeira deverá informar nos autos. Indenização por danos morais O Reclamante alega que a Reclamada deixou de proceder à anotação de sua CTPS em tempo hábil.
Afirma que, em decorrência desse atraso na formalização do contrato de trabalho, sofreu prejuízos de ordem pessoal e financeira, notadamente pelo atraso no saque do seu FGTS.
Afirma que essa irregularidade lhe trouxe insegurança e instabilidade, pois não pôde movimentar os depósitos fundiários em momento oportuno, além de ter encontrado dificuldades para acessar benefícios sociais até mesmo linhas de crédito.
Argumenta que a conduta da Reclamada violou direitos fundamentais trabalhistas e causou constrangimento moral, pretendendo a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.
A Reclamada contesta, sustentando que não houve nenhuma conduta dolosa ou culposa capaz de ensejar dano moral.
Afirma que não houve nenhum atraso na assinatura da CTPS do Reclamante, tendo o registro sido realizado dentro do prazo legal.
Passo a decidir.
Dano moral é aquele prejuízo causado a outrem por culpa ou dolo que atinge bens corpóreos, como alta estima, honra, privacidade, imagem, nome, dor, honra, reputação, consideração, emoção, verdade, com injúria física ou moral, causando sensação de dor, de angústia, de perda.
Nos autos, foi anexado um "print" da CTPS digital, no qual consta a data da baixa anotada.
O documento foi juntado em 27/05/2024, data em que foi emitido para impressão (ID b5397db, pág. 30).
Também foi anexada a chave de conectividade, emitida em 26/02/2024, ou seja, após o prazo de 10 dias da rescisão contratual.
Nessa chave, foi previsto o saque para 04/03/2024 (ID c16e6ef, pág. 16).
Conforme o extrato do FGTS constante nos autos, o saque no valor de R$ 4.976,19 ocorreu em 01/03/2024 (ID fded201, pág. 15).
A chave de conectividade foi gerada tardiamente, impedindo o acesso ao Fundo de Garantia por mais de 20 dias.
Não se trata do caso típico previsto na Tese Jurídica Prevalecente nº 01 do TRT da 1ª Região, pois a situação envolve a ausência do recebimento dos depósitos do FGTS, o que configura violação de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
A impossibilidade de saque dos depósitos de FGTS, especialmente após a perda do emprego, gera sérios transtornos na vida do trabalhador, comprometendo sua subsistência e sua dignidade.
O atraso no acesso a esses valores essenciais pode resultar em instabilidade emocional e dificuldades para honrar compromissos financeiros, intensificando a vulnerabilidade do empregado nesse período de transição.
A conduta do empregador ao sonegar direitos básicos gera impactos significativos, privando o trabalhador de um sistema de proteção essencial e submetendo-o a um alto grau de angústia, com reflexos diretos em sua intimidade, privacidade, honra, imagem e integridade psíquica.
Assim, a impossibilidade de acessar os depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% não permite que o empregado tenha acesso ao saldo que deveria estar disponível para saque, violando, também, direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal.
A conduta ilícita da ré gera graves transtornos, pois a falta de perspectiva de receber corretamente os direitos trabalhistas cria um ambiente de instabilidade emocional no empregado, ante o alto grau de angústia que passa a experimentar, e que causa danos à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem e mesmo à integridade psíquica do trabalhador.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas Há obrigação de fazer A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda e Contribuição Previdenciária Declara-se que a parcela deferida nesta sentença possui natureza indenizatória (indenização por dano moral) e, portanto, não está sujeita ao recolhimento previdenciário, e não constitui rendimento tributável perante a legislação do imposto de renda. Contribuição Previdenciária – isenção A Reclamada alega ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e requer, por essa razão, a isenção das contribuições previdenciárias, com fundamento nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91.
Aduz que sua finalidade abrange assistência à saúde, educação e serviço social, bem como a promoção de eventos sociais, culturais, pastorais e religiosos.
Pretende o reconhecimento da sua isenção quanto ao recolhimento, aos cofres públicos, da contribuição previdenciária correspondente a cota-parte empregador.
Passo a decidir.
A reclamada juntou aos autos Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS com validade de 18/08/2022 ate 18/08/2025 (ID 530c296, fls.139).
Reconheço a condição de entidade beneficente da reclamada, tendo em vista os documentos carreados aos autos, pelo que devida tão somente a cota parte da autora, ficando isenta de recolhimento no pertinente a sua cota parte.
Sendo assim, defiro o requerimento de isenção do recolhimento previdenciário da cota parte do empregador. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEILA FERNANDA FRANÇA DA SILVA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 90,19, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 3.607,53 da condenação. Como a primeira reclamada é entidade beneficente e filantrópica, e considerando os argumentos da contestação, está enquadrada no §10ª do art. 899 da CLT, e, portanto, isenta do depósito recursal. Há obrigação de fazer A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA -
27/02/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
27/02/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) LEILA FERNANDA FRANCA DA SILVA
-
27/02/2025 08:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,19
-
27/02/2025 08:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEILA FERNANDA FRANCA DA SILVA
-
27/02/2025 08:51
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA FERNANDA FRANCA DA SILVA
-
10/02/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
05/02/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 14:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (22/01/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
21/01/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 22:06
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 14:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (22/01/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
24/07/2024 22:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/07/2024 09:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
24/07/2024 10:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 08:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/07/2024 22:19
Juntada a petição de Contestação
-
23/07/2024 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
25/06/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
14/06/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) LEILA FERNANDA FRANCA DA SILVA
-
14/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
14/06/2024 13:25
Audiência inicial por videoconferência designada (24/07/2024 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de LEILA FERNANDA FRANCA DA SILVA em 07/06/2024
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27/05/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) LEILA FERNANDA FRANCA DA SILVA
-
21/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
17/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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