TRT1 - 0100302-31.2019.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 09/09/2025
-
27/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2025
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27/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 14:32
Expedido(a) edital a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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28/07/2025 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HARLEY DE SOUZA LEAO sem efeito suspensivo
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28/07/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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28/07/2025 14:55
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/06/2025 15:01
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 28/04/2025
-
08/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
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08/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 13:01
Expedido(a) edital a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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20/03/2025 17:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 345e28a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pelo exequente, nos quais aduz, em resumo, que a sentença de extinção da execução proferida contém vícios a serem sanados.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Pois bem.
Oportuno ressaltar que a omissão a ser reconhecida para fins de acolhimento dos embargos de declaração refere-se aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença.
A tese apresentada pela ora embargante tem por objetivo único a reanálise da decisão, sem se constatar vício no julgado, na medida em que a prescrição intercorrente foi aplicada ao caso pelos fundamentos apresentados na sentença combatida.
Não há omissão/contradição a ser reconhecida no caso.
CONCLUSÃO Dessa forma, entendo que nada há a ser deferido, competindo à parte a formulação de sua insatisfação pela via recursal adequada, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser esclarecida, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Em função disso, rejeito os embargos opostos.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HARLEY DE SOUZA LEAO -
07/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) HARLEY DE SOUZA LEAO
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07/03/2025 17:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HARLEY DE SOUZA LEAO
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07/03/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/02/2025 11:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 660974a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Constata-se a inércia da parte autora desde 20/09/2022.
A prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da ação, conforme consta da Súmula 150 do E.
STF.
No caso da ação trabalhista, tal prazo é de dois anos, conforme previsto no artigo 7º, XXIX da Constituição da República.
O entendimento acima a que sempre se alinhou este Juízo foi sufragado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), encerrando qualquer discussão acerca da aplicabilidade do instituto, a requerimento ou mesmo de ofício, em processos na fase de execução.
Considerando-se o lapso temporal decorrido sem que a parte autora impulsionasse o feito, constata-se que decorreram mais de dois anos, tendo ocorrido, portanto, o fenômeno da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT.
Ademais, o Novel Código de Processo Civil, mesmo antes da Lei 13.467/2017, passou a prever no artigo 487, II, que o processo terá o mérito resolvido quando for decidido, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição ou decadência, sendo tal dispositivo aplicável a todos os prazos extintivos previstos na lei, nos termos do disposto no artigo 240, §4º, mesmo diploma legal.
Ressalte-se ainda que ambos os artigos (487 e 240 do CPC) são de aplicação subsidiária ao processo trabalhista por força do disposto no artigo 769 da CLT.
Isso posto, DECLARO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 11-A da CLT c/c 487, II, do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo legal sem recurso, exclua-se o réu do BNDT, e remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HARLEY DE SOUZA LEAO -
11/02/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) HARLEY DE SOUZA LEAO
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11/02/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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26/09/2024 16:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/09/2024 16:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/09/2024 16:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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21/10/2022 14:04
Suspenso o processo por execução frustrada
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21/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de HARLEY DE SOUZA LEAO em 20/09/2022
-
02/08/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) HARLEY DE SOUZA LEAO
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01/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de HARLEY DE SOUZA LEAO em 06/05/2022
-
20/04/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 12:05
Expedido(a) intimação a(o) HARLEY DE SOUZA LEAO
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19/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 20:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/04/2022 20:20
Registrada a inclusão de dados de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/02/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
11/02/2022 11:58
Iniciada a execução
-
10/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 09/02/2022
-
07/12/2021 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:36
Expedido(a) edital a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
-
05/11/2021 08:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de HARLEY DE SOUZA LEAO em 27/09/2021
-
18/09/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2021
-
18/09/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 18:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/09/2021 15:22
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
-
17/09/2021 14:33
Expedido(a) intimação a(o) HARLEY DE SOUZA LEAO
-
17/09/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
16/07/2021 21:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/07/2021 13:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/07/2021 13:55
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
-
19/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de HARLEY DE SOUZA LEAO em 18/06/2021
-
11/06/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
-
11/06/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 10:58
Expedido(a) intimação a(o) HARLEY DE SOUZA LEAO
-
10/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
13/05/2021 19:37
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
13/05/2021 19:30
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
10/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 09/04/2021
-
11/03/2021 00:14
Decorrido o prazo de HARLEY DE SOUZA LEAO em 10/03/2021
-
05/03/2021 10:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
-
03/03/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
-
03/03/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 14:22
Expedido(a) intimação a(o) HARLEY DE SOUZA LEAO
-
02/03/2021 14:21
Homologada a liquidação
-
02/03/2021 11:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
02/02/2021 00:20
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 01/02/2021
-
02/02/2021 00:16
Decorrido o prazo de HARLEY DE SOUZA LEAO em 01/02/2021
-
10/12/2020 16:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
-
10/12/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2020
-
10/12/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 15:34
Expedido(a) intimação a(o) HARLEY DE SOUZA LEAO
-
09/12/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
03/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 02/10/2020
-
03/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de HARLEY DE SOUZA LEAO em 02/10/2020
-
11/09/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2020
-
11/09/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 17:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
-
09/09/2020 17:08
Expedido(a) intimação a(o) HARLEY DE SOUZA LEAO
-
08/07/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MATEUS BRANDAO PEREIRA
-
07/07/2020 13:16
Iniciada a liquidação
-
07/07/2020 13:16
Transitado em julgado em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de HARLEY DE SOUZA LEAO em 03/06/2020
-
25/03/2020 23:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/03/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2020
-
17/03/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 15:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/03/2020 14:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/03/2020 14:05
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
-
16/03/2020 14:05
Expedido(a) intimação a(o) HARLEY DE SOUZA LEAO
-
19/02/2020 18:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
-
19/02/2020 18:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a HARLEY DE SOUZA LEAO
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19/02/2020 18:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de HARLEY DE SOUZA LEAO
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05/02/2020 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
04/02/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 17:45
Conclusos os autos para despacho a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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03/02/2020 17:45
Convertido o julgamento em diligência
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06/09/2019 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
07/08/2019 07:12
Audiência una realizada (05/08/2019 08:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/06/2019 11:13
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
25/06/2019 11:11
Audiência una designada (05/08/2019 08:40:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/06/2019 16:13
Audiência una realizada (19/06/2019 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/05/2019 15:05
Juntada a petição de Manifestação (novo endereço)
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17/05/2019 00:39
Decorrido o prazo de HARLEY DE SOUZA LEAO em 16/05/2019 23:59:59
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09/05/2019 01:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/05/2019
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09/05/2019 01:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2019 15:53
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
13/03/2019 14:19
Audiência una designada (19/06/2019 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/03/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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