TRT1 - 0101040-34.2024.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de GILSON DE ALENCAR DA SILVA JUNIOR em 24/07/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 24/07/2025
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11/07/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE ALENCAR DA SILVA JUNIOR
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10/07/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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08/07/2025 12:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-36
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25/06/2025 10:43
Incluído em pauta o processo para 30/06/2025 10:30 ST6 . EM MESA ECGG ()
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19/06/2025 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GILSON DE ALENCAR DA SILVA JUNIOR em 10/06/2025
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05/06/2025 17:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE ALENCAR DA SILVA JUNIOR
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27/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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26/05/2025 14:11
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-36 / null
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08/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2025
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07/05/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2025 12:23
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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03/04/2025 09:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 27/03/2025
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19/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c886861 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: DES.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES RECORRENTE: JCF TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDO: GILSON DE ALENCAR DA SILVA JÚNIOR Vistos, etc.
A primeira reclamada, em suas razões recursais (ID 206bb8f), requer o deferimento da gratuidade de justiça, com a isenção do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, tendo em vista que a empresa se encontra em colapso financeiro.
Aplica-se à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei no 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois a ação foi ajuizada em 03/11/2020.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o parágrafo 4o do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei no 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Assim, a pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade comercial com a finalidade de obter lucro pode pleitear os benefícios da Justiça Gratuita, tal como a pessoa física, pois a garantia constitucional conferida aos necessitados não apresenta qualquer distinção a respeito (art. 5o, LXXIV, da Constituição da República).
Entretanto, para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica de direito privado, é necessário que a empresa comprove a absoluta impossibilidade de arcar com as despesas do processo, condição que não se configura.
Nada obstante o Superior Tribunal de Justiça já haver decidido que é possível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, certo é que o fez em situação em que houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção.
A reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia, na medida que deixou de apresentar prova cabal da impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Note-se que a declaração não teve faturamento no período de 01/01/2024 a 31/08/2024, firmada pelo representante legal da empresa, informando que “não teve faturamento no período de 01/01/2024 a 31/08/2024”, não é suficiente para comprovar a alegada falta de recursos, sobretudo porque o recurso ordinário foi interposto pela ré em fevereiro de 2025.
Logo, não há nos autos um documento, sequer, que comprove a hipossuficiência financeira da reclamada.
Dessa forma, meras alegações são insuficientes para que a recorrente faça jus à gratuidade de justiça, tendo em vista que não suplantam o balanço patrimonial atual da empresa, capaz de revelar o ativo e o passivo da recorrente.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça requerida pela reclamada.
Intime-se a ora recorrente para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário ID. 948f86d.
Decorrido o prazo in albis, retornem conclusos a esta relatoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA -
18/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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18/03/2025 18:28
Convertido o julgamento em diligência
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17/03/2025 17:51
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/03/2025 17:51
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101040-34.2024.5.01.0421 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
12/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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