TRT1 - 0060300-98.2000.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 19:20
Arquivados os autos definitivamente
-
14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO OESTE OCIDENTAL S.A. em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROGERIO CARLOS DA SILVA em 13/03/2025
-
26/02/2025 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c08e705 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Ante a nova sistemática adotada pela CLT, cuja alteração se deu com a Lei nº 13.467, de 2017, foi introduzido o artigo 11-A, dispondo do seguinte modo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Analisando os autos, percebe-se o que o reclamante deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução, não indicando meios de prosseguimento desta, motivo pelo qual declaro prescrita a pretensão executória, com base nos artigos 924, V do CPC e artigo 11-A da CLT.
Intimem-se.
Transitado em julgado, verificado que não há valores nos autos, ao arquivo definitivo.
Em havendo autos físicos, arquivar conjutamente.
Por fim, verificar se há inclusão no BNDT e, havendo, promover a retirada.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO CARLOS DA SILVA -
21/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO OESTE OCIDENTAL S.A.
-
21/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO CARLOS DA SILVA
-
21/02/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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21/02/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
21/02/2025 12:13
Desarquivados os autos
-
09/05/2022 12:09
Arquivados os autos provisoriamente
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21/04/2022 02:50
Decorrido o prazo de VIACAO OESTE OCIDENTAL S.A. em 20/04/2022
-
21/04/2022 02:50
Decorrido o prazo de ROGERIO CARLOS DA SILVA em 20/04/2022
-
01/04/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
-
01/04/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
-
01/04/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:14
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO OESTE OCIDENTAL S.A.
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31/03/2022 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO CARLOS DA SILVA
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31/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
25/01/2022 16:40
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2000
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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