TRT1 - 0101213-30.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2025
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25/04/2025 10:38
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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14/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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14/04/2025 11:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONIQUE DUARTE GALO sem efeito suspensivo
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14/04/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MONIQUE DUARTE GALO em 03/04/2025
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20/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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19/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DUARTE GALO
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19/03/2025 15:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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19/03/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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18/03/2025 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4a66c3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a reclamante para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração. Após, voltem-me conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DUARTE GALO -
08/03/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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08/03/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DUARTE GALO
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08/03/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 07:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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07/03/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 18:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 18:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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18/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90f8659 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101213-30.2024.5.01.0010 RECLAMANTE: MONIQUE DUARTE GALO RECLAMADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I. MONIQUE DUARTE GALO, devidamente qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. c7e3ca0), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada conforme notificação de ID. d53ed99, não comparecendo à audiência una nos termos da ata de ID. a4aadb8, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. a1cfac5, que não foi recebida, face a ausência da reclamada em sede de audiência.
Alçada pela inicial.
Face à ausência do reclamado, requereu a reclamante a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato.
Declarando a parte presente que não tinha outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos dos autos em razões finais orais remissivas.
Impossível a conciliação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebia, por último, salário no montante de R$ 20.947,00, superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, razão pela qual INDEFIRO o pedido, ante os permissivos do art. 790, §3º, da CLT.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O Plenário do STF, ao julgar o RE 586.453-RG/SE e o RE 583.050/RS, firmou a competência da Justiça Comum para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria realizada por entidades de previdência privada, especialmente sobre contratos de trabalho já extintos, vez que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não seria trabalhista, na forma do art. 202, §2º da Constituição Federal de 1988, disciplinado pelo art. 68 da LC 109/2001.
No entanto, a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsia sobre o recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para entidade de previdência privada, não se aplicando ao caso vertente a decisão proferida pelo STF acima mencionada.
Neste sentido, convém colacionar o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. 1.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
A SDI-1 deste Tribunal Superior, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas reconhecidas em Juízo, sendo inaplicável nesta hipótese a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453.
Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (...)" (TST-ARR-10198-26.2017.5.03.0056, 8ª Turma, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/09/2019, Data de Publicação: 13/09/2019) Rejeito o pedido “h” e “i”.
DO MÉRITO.
DA REVELIA.
O reclamado e seu patrono restaram ausentes à audiência, nada obstante devidamente citado conforme exposto em Relatório, não apresentando defesa, na forma do artigo 844, in fine e §5º, da CLT, decretando-se sua revelia, razão pela qual se aplica a pena de confissão à parte, no que concerne à matéria fática, erigindo-se a presunção de veracidade dos argumentos expendidos na peça vestibular.
Com efeito, os fatos constitutivos do direito do reclamante, diante da pena de confissão, independem de prova, ante o que dispõe o artigo 374, II e III, do CPC, razão pela qual não resta alternativa senão acolher o rol de pedidos deduzidos na peça vestibular, a exceção do que contrário ao ordenamento jurídico, uma vez que a verdade processual não tem o condão de superar obstáculos de direito, e caso haja, esta será analisada em separado.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante narra que foi admitida pela reclamada em 03/07/2006 na função de Técnico Bancário Novo, exercendo a função gratificada de gerência desde 24/06/2009, de forma efetiva, percebendo última remuneração no valor de R$ 20.947,00.
DA TUTELA INIBITÓRIA.
O reclamante aduz que “permanece ativa no quadro de funcionários da Reclamada, utilizando esta justiça especializada para postular direitos que foram suprimidos ao longo do cumprimento do contrato de trabalho vigente.
Logo, como medida cautelar, a tutela inibitória arguida tem a clara intenção de resguardar a Reclamante de qualquer espécie de retaliação por parte da Reclamada”.
Pretende, assim, que seja deferida a tutela inibitória no sentido de ordenar à reclamada a impossibilidade de alteração da função do autor, nomeadamente para cargo inferior ao atualmente ocupado, de transferência de agência, evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção da remuneração atual, sob pena de multa.
Analisando a causa de pedir, verifico a dedução de alegações genéricas, com caráter meramente especulativo, pois apenas pelo fato de ter ajuizado reclamação trabalhista contra a ré durante o contrato de trabalho vigente, o autor propõe como cautela a tutela inibitória, com intuito de evitar e principalmente resguardar-se de quaisquer atos de retaliação do reclamado.
Ademais, fala de ato discriminatório que deve ser repudiado, sem que nenhum ato da ré tenha sido indicado pelo autor, ou que se cuide de prática rotineira da empresa pública com relação a quem defende seus interesses em juízo.
Tenho, com isso, que sequer há lesão a desafiar o acionamento da Justiça ou justo receio de afronta a direitos além dos postulados, não se tratando da efetiva garantia constitucional assegurada pelo inc.
XXXV do artigo 5º da CF/88.
Trata-se de verdadeiro prejulgamento com relação à CEF, não havendo na inicial nada de concreto a justificar a concessão da tutela inibitória, que, no que concerne ao empregador, gera receios desnecessários quanto à direção do contrato de trabalho, na medida em que não deve haver obstáculo ao exercício regular do poder diretivo do empregador.
O simples ajuizamento da ação trabalhista não gera para o autor inamovibilidade ou estabilidade, razão pela qual indefiro a tutela inibitória pleiteada (pedido “E” e “N”).
DA INCORPORAÇÃO DOS VALORES REFERENTES À CVTA, APPA, PORTE E FUNÇÃO GRATIFICADA.
Afirma a parte autora “que exerce função gratificada desde 2007, sendo de forma não efetiva desde 02/05/2007 e de forma efetiva desde 24/06/2009, conforme declaração de função, logo, a Reclamante exerce função gratificada há mais de 10 anos antes da lei 13.467/17”.
Em que pese a revelia da reclamada, a referida questão não é alcançada pela confissão ficta e está relacionada ao fato de que se faz jus a autora ao direito pleiteado, normativamente, pelo período do vínculo empregatício.
Com a reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, a Caixa revogou, no dia 10/11 (véspera da vigência da nova lei), a RH 151, alegando que a nova lei não assegurava mais este direito.
O normativo interno assegurava que a gratificação de função fosse incorporada ao salário quando o empregado contasse com mais de dez anos de função e viesse a ser destituído, sem justo motivo, da função gratificada.
O direito à incorporação da função para empregados com mais de dez anos foi pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 372.
Vale lembrar que o RH151 previa a incorporação da gratificação, quando: a) a dispensa da função gratificada/cargo comissionado efetivo/função comissionada, por interesse da administração (sem justo motivo); b) o exercício da respectiva função por período maior ou igual a 10 anos.
O regulamento interno RH151 que disciplina o adicional de incorporação é autêntica cláusula contratual tende, em princípio e num primeiro olhar, a resolver em definitivo o problema em favor dos empregados da Caixa.
Afinal, de maneira assertiva, se as cláusulas contratuais não podem ser suprimidas (Súmula n. 51, I, TST), todos os empregados admitidos antes da vigência da "reforma trabalhista" (antes de 11.11.2017) têm assegurado, porque contratado, o direito à incorporação em caso de "descomissionamento" sem justa causa (no interesse do empregador), uma vez satisfeito o requisito do exercício de dez anos ou mais de função bancária comissionada.
No entanto, a análise é mais complexa do que pode parecer, especialmente devido à "reforma trabalhista" e ao novo parágrafo segundo do artigo 468 da CLT, além das incertezas que ela gerou.
Nesse contexto, apesar da expectativa de aplicação imediata das mudanças trazidas pela Lei nº 13.467/2017, é imprescindível que elas respeitem as condições já estabelecidas nas relações jurídicas entre trabalhadores e empregadores.
Dentre essas condições, pelo menos em tese, está o direito à incorporação do valor da gratificação após o desligamento do empregado da função correspondente. É importante destacar que, à luz da Súmula 51 do TST, o direito adquirido possui um escopo mais amplo do que aquele traçado pelo artigo 6º da LINDB, sendo assim validado por meio de uma simples promessa.
Além disso, essa situação surgiu a partir da escolha livre da empresa em relação à norma interna, podendo ser enfraquecida caso o contexto seja interpretado de forma a prejudicá-la.
Portanto, a nova redação da norma que trata da destituição das funções de confiança (CLT, art. 468, § 2º) deve ser examinada de maneira contextual, levando em conta o direito adquirido garantido constitucionalmente, os requisitos da Súmula 372/TST que foram incorporados anteriormente ao regulamento interno da CEF e o que estipula a Súmula 51/TST em relação à aplicação da norma favorável aos contratos de trabalho.
Insta evidenciar que devem ser resguardadas ao obreiro as garantias constitucionais do direito adquirido e do equilíbrio financeiro, evidenciado não ser possível pela via judicial impedir a CEF de rever seus próprios normativos internos com vistas a eternizar indistintamente a cláusula de incorporação dos adicionais de função prevista em regulamento interno revogado após a edição da Lei nº 13.467/17.
Por outro lado, ao assegurar o exercício do direito potestativo, é fundamental aplicar a norma de que, no âmbito dos contratos de trabalho, o tempo rege o ato, especialmente aqueles estabelecidos antes da promulgação da Lei nº 13.467/2017.
Assim, surgem várias situações funcionais distintas que precisam ser analisadas com cautela neste contexto. É importante destacar que a revogação posterior do regulamento interno RH151, versão 001 e subsequentes, não afeta os empregados que já haviam (ou têm) cumprido os critérios para obter o direito à incorporação da gratificação de função por um período específico (10 anos ou mais), até que a Lei nº 13.467/2017 entrasse em vigor, desde que a destituição fosse considerada sem justo motivo.
Dessa forma, os funcionários da CEF, que foram admitidos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, têm o direito de não sofrer um retrocesso na regulamentação interna relativa à incorporação das gratificações, em razão de seu direito já adquirido.
Não havendo violação ao direito potestativo da CEF.
Todavia, ao implementar essa prática, seja agora ou no futuro em suas diretrizes internas, com o objetivo de adaptar a antiga regência do direito à incorporação à letra do artigo 468, § 2º, da CLT, o empregador deve levar em conta as outras normas jurídicas que necessariamente permeiam essa questão.
Não é suficiente aplicar a nova redação do § 2º do artigo 468 da CLT de forma indiscriminada a todos os empregados, desconsiderando as especificidades do direito adquirido e de cada contrato de trabalho.
A recuperação da cláusula contratual contida no RH 151, agora revogado, referente ao direito à incorporação da gratificação de função e sua integração aos contratos de trabalho deve ser considerada plenamente válida, eficaz, imutável e irrevogável, respeitando a situação individual de cada empregado, conforme o que foi mencionado anteriormente.
Reitera-se, a revogação posterior do RH151 não afeta os trabalhadores que já haviam cumprido os requisitos para adquirir o direito à incorporação da gratificação de função recebida por um determinado período, desde que a destituição seja considerada injustificada e mesmo sem que tenham sido descomissionados.
Para esclarecer, aqueles que ocupam cargos de confiança há mais de 10 anos e que ainda não foram descomissionados (presumindo-se com total certeza que foram admitidos sob a égide do RH 151), estão amparados pela Súmula 51/TST.
Isso ocorre porque as normas regulamentares favoráveis (RH 151) não podem ser revogadas ou modificadas, a menos que tal alteração não cause prejuízo, seja atual ou futuro, para esses empregados.
Vale lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XL, estabelece uma regra de irretroatividade legal, de modo que, de acordo com o texto constitucional, as alterações na legislação trabalhista geram efeitos apenas a partir do seu efetivo início.
Adicionalmente, o inciso XXXVI do mesmo artigo 5o da Constituição Federal e o artigo 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB estabelecem que a nova legislação não afetará o direito já estabelecido.
Neste ponto, é necessário argumentar que o conceito de direito adquirido não se limita apenas a situações reconhecidas e pacificadas no ambiente de trabalho, seja por meio do papel do Estado-Juiz ou por ações explícitas do empregador.
Assim, o simples cumprimento dos requisitos legais para sua concessão, autoriza a aquisição do direito.
Não se pode ignorar tal entendimento e princípio legal, assegurado constitucionalmente, sob a mera alegação, frequentemente em voga, de "expectativa de direito", o que não é verdade.
No entanto, o adicional de incorporação somente é devido após a dispensa do empregado do exercício efetivo da função gratificada, conforme item 1.1 da RH 151, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, visto que a Autora não foi destituída da função comissionada.
Estando a Reclamante no exercício de função gratificada, não faz jus ao adicional de incorporação e, por conseguinte, não há como deferir o pedido de integração e recálculo das verbas salariais mediante a incorporação das parcelas denominadas "FG", "CTVA" e "Porte".
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos declaratórios de itens “a”, “b”, “e”, “f” e “g”, e no efeito condenatório os itens “e”, “f” e “g” e “k” do rol de pedidos da inicial.
DA JORNADA DE TRABALHO.
DAS HORAS EXTRAS.
DO INTERVALO.
Aduz a reclamante que tem o dever e o direito de laborar por seis horas por dia, nos moldes do expresso no artigo 224, caput, da CLT, diferente do que ocorreu durante o período imprescrito na jornada de trabalho da Reclamante.
Ou seja, apesar da previsão legal, a Reclamante laborou em regime extraordinário, mantendo como média de horário semanal, de segunda a sexta feira, o período das oito horas às dezenove horas e trinta minutos (08h às 19h30m), tendo usufruído em média apenas trinta minutos (30min) de intervalo para realizar suas refeições.
Segundo a cláusula 12 do PCC de 1998, os ocupantes de cargos em comissão de gerência passariam a ter jornada de 8 horas diárias, sendo que a opção do empregado deveria ser feita por meio do preenchimento de "Termo de Opção de Jornada de Trabalho".
Embora a reclamada tenha se mantido inerte e revel, a questão em debate não se enquadra na confissão ficta, uma vez que se encontra controvertida por fundamentos que decorrem exclusivamente do cargo ocupado pela reclamante e a regulamentação suscitada.
Tendo em vista o exposto, a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho a essa mudança de regime, como visto acima, é no sentido de que as vantagens previstas no PCCS de 1989 (jornada de 6 horas) se incorporaram ao patrimônio jurídico tanto dos gerentes regidos por aquela norma empresarial como dos próprios bancários que, contratados sob a vigência daquele regulamento empresarial, passariam a ocupar cargo de gerência somente a partir do advento do PCC de 1998.
Isso porque àqueles profissionais se aplicaria o item I da súmula de jurisprudência nº 55 do E.
TST, in verbis: "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".
Diferentemente, para aqueles bancários que, embora contratados sob o PCCS de 1989, ao assumirem a função de gerente quando já estava em vigor o PCC de 1998 e expressamente aceitaram aderir à jornada de trabalho de 8 horas prevista no §2º do art. 224, aplica-se o entendimento consolidado no item II da súmula nº 55 do TST: "II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro".
Esse entendimento pode ser demonstrado no seguinte acórdão: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
ADESÃO A PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - INGRESSO NA VIGÊNCIA DO PCS/89 DA CEF - PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS MODIFICADA POR NOVO REGULAMENTO (PCS/98) - ADESÃO ESPONTÂNEA AO NOVO PLANO - VALIDADE.
Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a garantia da jornada de seis horas, para empregados que exercem cargos gerenciais, assegurada pelo PCS/1989 da CEF, incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado.
Nesses termos, o elastecimento da jornada por regulamento posterior, para oito horas, como ocorreu com o PCS/98, implica alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula 51, I, do TST.
Todavia, no caso dos autos, há precedentes desta Corte no sentido de que a jornada de seis horas, prevista para os empregados admitidos na vigência do PCS/89, não se integra ao contrato de trabalho no caso específico em que atestado expressamente que o trabalhador aderiu de forma voluntária e espontânea, sem qualquer vício de consentimento , ao novo plano de cargos e salário . É que, nessa hipótese, tem incidência o teor do item II da Súmula nº 51do TST, segundo o qual " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ".
Julgados desta Corte em situações análogas.
Agravo interno desprovido " (Ag-AIRR-1000935-50.2016.5.02.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022). (grifos nossos) Isto porque, ao aceitarem o encargo, os substituídos aderiram expressamente à jornada de 8 horas, consoante a cláusula 12 do PCC de 1998, de modo que aqueles admitidos sob o advento da PCCS de 1989 renunciaram às suas regras, na esteira do item II da súmula de jurisprudência nº 55 do E.
TST, não demonstrando a parte autora vício de vontade capaz de ensejar a nulidade da referida migração, confessada em inicial, na forma do art. 818, I, da CLT.
Por outro lado, é certo que um gerente de agência bancária se submete à gerência regional da instituição financeira e à sua diretoria, mas nem por isso deixa de ser a autoridade no interior de sua agência e de exercer cargo de gestão.
Tal entendimento encontra-se em conformidade com a jurisprudência do C.
TST, segundo a qual não há como afastar o enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, sob o fundamento de que não havia autonomia suficiente em virtude da subordinação em face do gerente regional.
Isso porque a reclamante é autoridade dentro da unidade em que trabalha, não afastando tal conclusão o fato de haver um superintendente hierarquicamente superior, porquanto tal limitação decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional da empresa, conforme vem entendendo o C.
TST em situações similares.
Nesse sentido: Ementa: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017.
PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS.
INÉPCIA DA INICIAL.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Agravo não provido.
BANCÁRIO.
HORAS EXTRAS.
GERENTE DE CONTAS DE PESSOA FÍSICA.
CARGO DE CONFIANÇA.
ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS NA PREVISÃO CONSTANTE NO ARTIGO 224 , § 2º DA CLT .
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017.
BANCÁRIO.
HORAS EXTRAS.
GERENTE DE CONTAS DE PESSOA FÍSICA.
CARGO DE CONFIANÇA.
ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS NA PREVISÃO CONSTANTE NO ARTIGO 224 , § 2º DA CLT .
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em aparente dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a presença de fidúcia destacada, bem como a existência de subordinados, permitem o enquadramento na exceção do art. 224 , § 2º , da CLT , circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017.
BANCÁRIO.
HORAS EXTRAS.
GERENTE DE CONTAS DE PESSOA FÍSICA.
CARGO DE CONFIANÇA.
ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS NA PREVISÃO CONSTANTE NO ARTIGO 224 , § 2º DA CLT .
Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 224 , § 2º , da CLT .
III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017.
BANCÁRIO.
HORAS EXTRAS.
GERENTE DE CONTAS DE PESSOA FÍSICA.
CARGO DE CONFIANÇA.
ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS NA PREVISÃO CONSTANTE NO ARTIGO 224 , § 2º DA CLT .
REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS.
No caso concreto, esclareça-se que as relevantes premissas fáticas firmadas no voto vencido não foram infirmadas ou contrariadas nas razões de decidir do voto vencedor.
Na verdade, a moldura factual narrada pelo voto vencido é corroborada pelo voto majoritário o qual, todavia, entendeu pela ausência de fidúcia especial nas atividades descritas e apenas promoveu enquadramento jurídico diverso.
Nos termos do art. 224 , § 2º , da CLT , os bancários que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança" e percebem gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo estão sujeitos à jornada de oito horas diárias.
A questão tratada no art. 224 , § 2º , da CLT não se confunde com o cargo de confiança tratado no art. 62 , II , parágrafo único , da CLT .
In casu , o quadro factual traçado no Tribunal Regional informa que, de fato, a função de "Gerente de Contas Pessoa Física" envolve a assinatura de contratos de maneira conjunta com o Gerente-Geral, a concessão de crédito até o valor de R$20.000,00, a participação no comitê de crédito da agência, bem como a existência de subordinados (de forma direta, os assistentes de pessoa jurídica; de forma indireta, os caixas e escriturários).
Ademais, consta que os substituídos possuíam, inclusive, procuração e podiam advertir subordinados, ainda que verbalmente.
Tais atribuições, bem como a existência de subordinados, revelam fidúcia diferenciada, apta ao enquadramento na exceção do art. 224 , § 2º , da CLT .
Nesse contexto, não há falar em pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias.
Precedentes do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST.
Agravo em agravo de instrumento no recurso de revista sob a égide da Lei 13.467/2017 - RR 0021297-49.2017.5.04.0772.
Relator: Min.
Maria Helena Mallmann.
Brasília, 15/12/2023) A jurisprudência do C.
TST já assentou que, quanto ao gerente de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão.
Dessa forma, verifica-se que a autora tinha plena liberdade na execução de sua atividade laborativa, sem estar subordinado a superior hierárquico dentro da agência.
A autora tinha poderes para praticar atos de gestão dentro da agência, autonomia para tomar decisões relevantes para a boa execução de seu mister, que era o encargo de gestão.
No mais, consoante os contracheques anexados pela própria autora, no período imprescrito, percebia gratificação de função, não havendo sequer a necessidade de discorrer acerca da regularidade ou irregularidade na marcação dos registros de ponto apontados pela autora em inicial.
Nesse contexto, enquadra-se o autor na exceção prevista no inciso II, do art. 62 da CLT, não estando submetido ao capítulo celetista da duração do trabalho, não lhe sendo devidas horas extraordinárias nem horas intervalares.
Assim, julgo improcedentes os pedidos “a”, “b”, “c” e “d”.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Improcedentes os pedidos exordiais, não há que se falar em evidência ou urgência consectária.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito os pedidos correlacionados à FUNCEP, por incompetência absolta em razão da matéria, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 5.225,50, calculadas sobre R$ 261.275,33, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DUARTE GALO -
17/02/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
17/02/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DUARTE GALO
-
17/02/2025 17:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.225,51
-
17/02/2025 17:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONIQUE DUARTE GALO
-
17/02/2025 17:05
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MONIQUE DUARTE GALO
-
17/02/2025 17:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
04/02/2025 11:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/02/2025 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 21:27
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
22/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2024
-
15/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/11/2024
-
12/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de MONIQUE DUARTE GALO em 11/11/2024
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MONIQUE DUARTE GALO em 08/11/2024
-
30/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
29/10/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DUARTE GALO
-
29/10/2024 11:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MONIQUE DUARTE GALO
-
29/10/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO FARAH CORREA
-
29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
28/10/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DUARTE GALO
-
28/10/2024 12:48
Audiência inicial por videoconferência designada (04/02/2025 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
27/10/2024 22:45
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
17/10/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 08:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
16/10/2024 19:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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