TRT1 - 0101111-72.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:30
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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07/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 06/06/2025
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07/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de MAURICIO GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 06/06/2025
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29/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP
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28/05/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO GABRIEL SILVA DOS SANTOS
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28/05/2025 19:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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27/05/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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27/05/2025 12:02
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 12:02
Transitado em julgado em 21/03/2025
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25/04/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO GABRIEL SILVA DOS SANTOS
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28/03/2025 09:04
Juntada a petição de Acordo
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22/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 21/03/2025
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22/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de MAURICIO GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 21/03/2025
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10/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3c3ed0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração aviados, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado.
Intimem-se as partes.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP -
07/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP
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07/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO GABRIEL SILVA DOS SANTOS
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07/03/2025 15:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAURICIO GABRIEL SILVA DOS SANTOS
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07/03/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 06/03/2025
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25/02/2025 22:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 105ba56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por MAURICIO GABRIEL SILVA DOS SANTOS e em face da reclamada BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA. - EPP: 1) rejeitar a prejudicial de prescrição parcial. 2) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar 12 dias de saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 36 dias, férias referente ao(s) período(s) aquisitivo(s) de 2023/2024 acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de um terço (5/12), 13º salário proporcional (9/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado; bem como a integrar o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional nos depósitos do FGTS; b. comprovar os recolhimentos fundiários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; c. pagar reflexos dos valores pagos “por fora” a título de gorjetas, no importe ora fixado em R$250,00 mensais, em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; d. pagar horas extras excedentes da 8ª diária, conforme a jornada de trabalho constante nos controles de ponto, acrescidas do adicional de 50%.
Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado.
Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada hora noturna reduzida, a integração do adicional noturno à presente base de cálculo, inclusive na prorrogação do horário noturno (súmula 60 do TST), a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264, do c.
TST; e. pagar a multa do art. 467 da CLT, cuja base de cálculo é composta por saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS; f. pagar a multa do art. 477 da CLT. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra. Custas pela reclamada, no valor de R$800,00 , calculadas sobre o valor da condenação de R$ 40.000,00, nos termos do art. 789, I da CLT.
Arbitro honorários sucumbenciais, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP -
14/02/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP
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14/02/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO GABRIEL SILVA DOS SANTOS
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14/02/2025 18:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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14/02/2025 18:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURICIO GABRIEL SILVA DOS SANTOS
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14/02/2025 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO GABRIEL SILVA DOS SANTOS
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03/12/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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13/11/2024 13:19
Juntada a petição de Razões Finais
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05/11/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 12:25
Audiência una realizada (29/10/2024 09:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 18:30
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de AI EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 16/10/2024
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07/10/2024 18:13
Expedido(a) notificação a(o) AI EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
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05/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 04/10/2024
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27/09/2024 19:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/09/2024 13:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de AI EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 17/09/2024
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18/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 17/09/2024
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18/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de MAURICIO GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 17/09/2024
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17/09/2024 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/09/2024 12:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/09/2024 11:57
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) AI EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
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17/09/2024 11:57
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP
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17/09/2024 11:51
Audiência una designada (29/10/2024 09:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 10:27
Audiência una realizada (17/09/2024 09:51 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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08/09/2024 02:43
Expedido(a) notificação a(o) AI EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
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08/09/2024 02:43
Expedido(a) notificação a(o) BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP
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08/09/2024 02:43
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO GABRIEL SILVA DOS SANTOS
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08/09/2024 02:41
Audiência una designada (17/09/2024 09:51 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 14:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/09/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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04/09/2024 12:56
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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