TRT1 - 0034500-72.2009.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30ec554 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Alega a executada MARIA LYGIA JEANETTE HORTA DE MENDONÇA SUAREZ que houve bloqueio de créditos em conta bancária, que decorrem de sua aposentadoria.
Sustenta, em suma, a impenhorabilidade da aposentadoria.
Requer, o desbloqueio dos valores.
DECIDO Verifico que, de fato, o bloqueio de #id:9414295 recaiu sobre conta na qual a referida executada recebe a sua aposentadoria, conforme contracheque e extrato bancário juntados aos autos.
Não obstante, o novo Código de Processo Civil não prevê mais como absoluta a impenhorabilidade de salários, aposentadorias, nos termos do §2º do art. 833 do CPC, a saber: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Tal situação já tem sido ressaltada pela Jurisprudência, que vem admitindo, mesmo antes do novo diploma processual civil, a penhora sobre 30% dos salários e depósitos na poupança.
Senão vejamos: “A impenhorabilidade invocada pelo impetrante, malgrado consagrada no art. 649, IV, do CPC/73, em caráter absoluto, é mitigada na regra do art. 833, IV e seu §2º, do CPC/2015, a qual permite a penhora de vencimentos de servidores públicos, salários e outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, desde que observados os arts. 528, §8º, e 529, §3º, ambos do mesmo novel diploma processual.
Concedida parcialmente a segurança para liberar apenas 70% do valor bloqueado, sendo mantido o bloqueio do percentual de 30%”. (TRT 1ª R. – SEDI-2 – MS 0011002- 27.2014.5.01.0000 - Rel.
Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich – J: 28.01.2016 – Pub: 22.02.2016). Importante ressaltar que o crédito trabalhista é espécie do gênero "prestação alimentícia", devendo a exceção de impenhorabilidade ser aplicada ao caso concreto haja vista a previsão legal de que a impenhorabilidade não se aplica aos créditos alimentícios, "independentemente de sua origem".
Entretanto, considerando que a impenhorabilidade pleiteada nos termos do art. 833 IV do CPC não é absoluta e tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, determino a manutenção da constrição de 30% dos ganhos auferidos pela executada a título de aposentadoria, devendo o valor remanescente (R$6.165,96) ser liberado à executada, por meio de alvará.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a executada MARIA LYGIA JEANETTE HORTA DE MENDONÇA SUAREZ, inclusive, para indicar, no prazo de 05 dias, os dados bancários, a fim de que a instituição financeira depositária proceda a transferência direta para a conta indicada, mediante a expedição de alvará.
Decorrido o prazo, expeça-se o respectivo alvará à referida executada, observando os dados bancários, caso indicados, com ciência da expedição.
Após, intime-se a parte exequente a promover o andamento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 da CLT, ficando desde já indeferidas as diligências realizadas.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou com requerimento expressamente indeferido, sobreste-se o feito, ocasião em que se iniciará a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LYGIA JEANETTE HORTA DE MENDONCA SUAREZ -
11/02/2022 22:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de COOPPESCO COOP DE PREST DE SERV E CONS SERV DA UFF LTDA em 10/02/2022
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10/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de ALTAIR GONCALVES MARINHO em 09/02/2022
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25/01/2022 13:48
Conhecido o recurso de ALTAIR GONCALVES MARINHO - CPF: *66.***.*57-72 e provido
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17/12/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2021
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17/12/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 13:41
Expedido(a) intimação a(o) COOPPESCO COOP DE PREST DE SERV E CONS SERV DA UFF LTDA
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16/12/2021 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR GONCALVES MARINHO
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23/11/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/11/2021
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20/11/2021 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 10:37
Incluído em pauta o processo para 01/12/2021 09:00 VIRTUAL 3 ()
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17/10/2021 23:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2021 20:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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28/07/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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