TRT1 - 0100924-96.2022.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/04/2025 11:02
Ajustado o andamento processual para inclusão em 31/03/2025 16:19 do movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERV LOG TELECOM EIRELI sem efeito suspensivo
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22/04/2025 11:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERV LOG TELECOM EIRELI sem efeito suspensivo
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22/04/2025 11:02
Excluído de 31/03/2025 16:19 o movimento Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SERV LOG TELECOM EIRELI sem efeito suspensivo
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 14/04/2025
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES em 14/04/2025
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10/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 09/04/2025
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01/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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31/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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31/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
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31/03/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 19:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 19:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES em 14/03/2025
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07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 06/03/2025
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07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 06/03/2025
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06/03/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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26/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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26/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
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26/02/2025 16:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES sem efeito suspensivo
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26/02/2025 08:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 14:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c54d3ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100924-96.2022.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS ESTEVÃO DE FREITAS TAVARES ajuizou demanda trabalhista em face de SERV LOG TELECOM EIRELI e CLARO S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças de comissões, horas extras, intervalo intrajornada e devolução de descontos indevidos.
A 1ª e a 2ª rés apresentaram contestação na forma dos ID’s 5f454d4 e fb14fc4, respectivamente, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa TIM para que fornecesse os dados de geolocalização do autor, vindo a resposta na forma do ID 8bfcce7.
Foram ouvidos o reclamante e os prepostos das reclamadas, sendo indeferida a oitiva das testemunhas do autor face das contradições apresentadas no seu depoimento, relatórios de geolocalização e demais provas anexadas.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC .
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO Pleiteia o reclamante diferenças sobre o adicional de produção pago pela 1ª reclamada, sob o fundamento de que apesar de sempre executar uma quantidade de pontos superior à meta estabelecida (de 2.000 pontos mensais), este complemento salarial nunca foi pago em sua integralidade.
Em defesa, a 1ª reclamada sustenta que sempre que o autor alcançou a meta estabelecida recebeu o adicional corretamente.
Pois bem.
Sendo incontroversa a estipulação de pagamento de adicional de produção em razão do cumprimento de metas, e tendo a parte reclamada arguido o escorreito pagamento a esse título, era seu o encargo probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/15.
Isso porque a empregadora não juntou aos autos os relatórios de produtividade do autor, a fim de se verificar a idoneidade dos valores apontados por ela em defesa.
Registre-se, outrossim, que os documentos de ID’s 07a38df e seguintes juntados pela 1ª reclamada e intitulados como AFD, trazem apenas códigos e números desconexos, sem qualquer tipo de explicação, não se prestando para comprovar a efetiva produção.
Assim, há que se presumir por verdadeiras as diferenças apontadas na petição inicial (Art. 400, CPC).
Deste modo, julgo procedentes os pleitos dos itens “1”, “3”, “4”, “5” e “6” do rol de pedidos, devendo ser observando, em todo caso, a política de produtividade de ID 32acd2a e os valores pagos a mesmo título.
Indefiro, todavia, o reflexos sobre os DSR's por se tratar de verba paga de forma mensal que já inclui os valores dos descansos semanais remunerados, nos termos art. 7º, § 2º da Lei n.º 605/1949.
Indefiro, ainda, o item “7” do rol pois idêntico ao item “6” acima já deferido, sob pena de bis in idem. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Aduz o autor que laborava de segunda a domingo, das 07h30 às 19h30, sempre com 30 min de intervalo para refeição e descanso, folgando em média 2 domingos por mês.
Requer o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
Em contestação, a 1ª reclamada impugna a jornada da inicial, afirmando que a jornada era corretamente consignada nos controles de ponto e que eventuais horas extras eram devidamente quitadas ou compensadas.
Os controles de ponto do contrato de trabalho do autor foram juntados aos autos no ID 6911bbe e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de provar os horários em parâmetros diferentes dos registrados.
Em depoimento, a parte autora confessou que a assinalação de ponto era feita por aplicativo que dependia de sua foto para marcação, o que por si só já mostra a fidedignidade dos controles de frequência.
Também disse que não poderia marcar ao ponto antes das 08h, mas feita a exibição em audiência do cartão de ponto de ID 1a3d364 que denotam diversas marcações anteriores a esse horário afirmou que “tinha dias que a gente se opunha, mas posteriormente sofria represálias”, o que não é crível, pois se assim o fosse, o empregado teria sido desligado da empresa por infringir diversas vezes as referidas determinações.
Não obstante, há diversas marcações após o horário que ele afirma ter efetivamente saído na inicial, com a fotografia do trabalhador no momento dos registros por ele impugnados, o que só reforça a ideia de que os horários contidos nos controles de ponto representam a real jornada do obreiro.
Isso, inclusive, é o que demonstram os relatórios de rastreamento do veículo da empresa e os registros de geolocalização fornecidos pela TIM, de ID’s e578914 e 8bfcce7, que reforçam a tese defensiva sobre a idoneidade das marcações, conforme bem delimitou a 1ª ré na manifestação de ID 09e42e9.
Some isso ao fato de que a testemunha trazida a seu convite sequer trabalhava diretamente com ele, não podendo testemunhar sobre o que não viu.
Quanto ao intervalo para descanso, verifico que os cartões de ponto contém pré-assinalação, conforme admitido no §2º, parte final, do art. 74, CLT, e sendo o trabalho do autor externo, não é crível que não pudesse dispor durante as pausas entre um atendimento e outro, o que é de praxe nestes seguimentos.
Sendo assim, à falta de contraprova dou como corretos e válidos os controles de pontos, considerando que o autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia de elidir a prova documental, conforme art. 818, I, da CLT.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos de horas extras e intervalo intrajornada. DESCONTOS INDEVIDOS Pleiteia o reclamante a devolução de descontos feitos pela 1ª reclamada durante todo o contrato de trabalho a título de “materiais”, “ferramentas”, “danos causados”, “avarias”, “telefone”, os quais entende por indevidos.
Em contestação, a 1ª reclamada sustenta que o reclamante se utilizava de veículo da empresa para o exercício de suas funções, tendo este cometido algumas infrações passíveis de multa, que eram descontadas por ela com a autorização do obreiro.
O artigo 462 da CLT, em seu § 1º, traz a possibilidade de desconto lícito em caso de dano causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado, cuja autorização se verifica no item “7” do contrato de trabalho de ID 21f0bc0.
Vejamos: “Em caso de dano causado pelo EMPREGADO, fica a EMPREGADORA autorizada a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo, o qual fará com fundamento no § único do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que essa Não o bastante, o autor assinou o termo de responsabilidade de multas, avarias e adiantamentos salariais (ID d84651e), não tendo ele conseguido comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT.
Por tais razões, julgo improcedente o pleito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Requer o reclamante a condenação subsidiaria da segunda ré, sob a alegação de que lhe prestou serviços durante todo o contrato de forma exclusiva. É incontroverso que a 2ª reclamada celebrou contrato de terceirização de mão de obra com a primeira, conforme se depreende dos documentos de ID’s dd0d165 e seguintes, sendo que dúvidas também não há com relação ao fato de o autor ter trabalhado em suas dependências, já que a própria ré em contestação não nega a prestação de serviços pelo autor.
Ademais, o preposto da segunda reclamada não soube informar em audiência se o autor lhe prestou serviços, o que por si só já gera presunção de veracidade aos fatos alegados na inicial.
Ultrapassada a questão, tem-se que a terceirização lícita, aquela cuja atividade não é ligada diretamente ao fim da empresa, como no caso da atividade exercida pelo autor, gera expectativa no contratante quanto ao resultado, mas não exime a tomadora quando a contratada é financeiramente inidônea.
Quando a contratação se dá através de empresas interpostas financeiramente inidôneas, visa não só fraudar a legislação trabalhista, como, também, eximir a contratante do pagamento de verbas trabalhistas àqueles que lhe prestam serviços ligados à sua atividade meio, de forma terceirizada.
Assim, são aplicáveis as culpas in contrahendo e in vigilando à segunda reclamada, já que houve utilização da mão de obra do reclamante, mediante terceirização de serviços, que, embora lícita, concorreu para as lesões aos direitos trabalhistas do reclamante.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada, com fulcro na Súmula nº 331, IV, do C.TST. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO Dispõe o artigo 5º do NCPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
O art. 793-B da CLT, por sua vez, informa nos incisos II, III e V que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
No caso dos autos, restou comprovado que o autor faltou com a verdade quando declarou que não poderia marcar corretamente no controle de ponto os horários laborados por ele, com o nítido intuito de alterar a realidade dos fatos e induzir este Juízo a erro.
Ora, além de a assinalação do ponto ter sido feita por aplicativo que dependia de sua foto para marcação, os próprios controles demonstram marcações em horários antes/após sua jornada de trabalho, sendo certo que não havia proibição para que assinalasse os controles corretamente. É inadmissível que, diante da desumana carga de processos distribuídos aos Juízos trabalhistas ainda haja o agravamento da situação pela sua utilização do Judiciário que querem se locupletar, abusivamente, em detrimento do patrimônio alheio, sendo essencial que se combata a cultura de que esta Justiça foi idealizada para proteger o trabalhador e prejudicar o empregador, podendo-se agir de qualquer forma, ainda que antiética, sem o perigo de sofrer sanções.
O uso irresponsável da máquina pública, em especial desta Justiça - que desempenha alta função social - com declarações falsas, e com intuito exclusivo de alterar de forma inaceitável a verdade dos fatos, não pode e nem deve permanecer impune.
Assim, havendo descompasso entre o ordenamento jurídico e os atos praticados no processo, e constatada uma conduta dolosa do autor, impõe-se uma postura mais firme, de modo a evitar a repetição de atos dessa natureza, pelo que deve responder pela litigância de má-fé nitidamente caracterizada nos autos, com fulcro nos artigos 793-A, 793-B, II e 793 – C da CLT.
Deste modo, considerando que é dever do autor expor os fatos em juízo de acordo com a verdade, observando os princípios da lealdade e boa-fé, condeno-o ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor corrigido da causa em benefício da 1ª reclamada. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em benefício da 1ª reclamada.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: diferenças salariais.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 600,00, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 30.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES -
14/02/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
14/02/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
14/02/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
-
14/02/2025 19:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
14/02/2025 19:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
-
14/02/2025 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
-
10/12/2024 14:50
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
09/12/2024 07:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 13:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/11/2024 13:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/11/2024 08:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
12/11/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
12/11/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
-
11/11/2024 14:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/11/2024 13:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 14:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
22/10/2024 14:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/11/2024 13:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 13:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/10/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
17/09/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
17/09/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
-
30/08/2024 09:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/10/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2024 15:06
Audiência de instrução realizada (29/08/2024 11:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES em 19/08/2024
-
10/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES em 09/08/2024
-
09/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
08/08/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
08/08/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
-
08/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 13:46
Audiência de instrução designada (29/08/2024 11:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2024 13:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/10/2024 12:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
31/07/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
31/07/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
-
31/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 11:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/10/2024 12:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 13:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/07/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2024 15:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES em 29/05/2024
-
22/05/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
21/05/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
21/05/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
-
21/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 14:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/07/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2024 14:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/07/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2024 09:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/07/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2024 14:11
Audiência de instrução realizada (16/05/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 12:02
Audiência de instrução designada (16/05/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 15:19
Audiência de instrução realizada (14/03/2024 14:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2024 00:47
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:47
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:47
Decorrido o prazo de LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES em 26/01/2024
-
19/12/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
18/12/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
18/12/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
-
18/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 09:52
Audiência de instrução designada (14/03/2024 14:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2023 09:52
Audiência de instrução cancelada (22/02/2024 15:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2023 10:51
Audiência de instrução designada (22/02/2024 15:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2023 10:51
Audiência de instrução realizada (19/10/2023 11:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/10/2023 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES em 04/08/2023
-
28/07/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
27/07/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
27/07/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
-
27/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 09:38
Audiência de instrução designada (19/10/2023 11:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/07/2023 09:38
Audiência de instrução cancelada (02/10/2023 14:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES em 10/07/2023
-
01/07/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
30/06/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
30/06/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
-
30/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
30/06/2023 11:22
Audiência de instrução designada (02/10/2023 14:30 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 21/06/2023
-
21/06/2023 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2023 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2023 17:42
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
11/06/2023 17:42
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
11/06/2023 17:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
-
11/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 30/05/2023
-
23/05/2023 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 00:30
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
22/05/2023 00:30
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
22/05/2023 00:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
-
22/05/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:23
Audiência de instrução cancelada (15/06/2023 11:00 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2023 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES em 10/05/2023
-
28/04/2023 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
-
14/04/2023 12:02
Audiência de instrução designada (15/06/2023 11:00 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2023 15:00
Audiência de instrução realizada (13/04/2023 11:00 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2023 13:42
Audiência de instrução designada (13/04/2023 11:00 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2023 13:36
Encerrada a conclusão
-
11/04/2023 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 13:33
Audiência de instrução cancelada (13/04/2023 11:00 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2023 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES em 23/03/2023
-
16/03/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 23:10
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
10/03/2023 23:10
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
10/03/2023 23:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
-
10/03/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/03/2023 14:06
Audiência de instrução designada (13/04/2023 11:00 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/03/2023 20:04
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2023 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2023 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2023 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
14/02/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
14/02/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
-
14/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2023 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2023 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
01/02/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
01/02/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
-
01/02/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
30/01/2023 15:44
Juntada a petição de Réplica
-
08/12/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 10:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ESTEVAO DE FREITAS TAVARES
-
07/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/12/2022 23:03
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2022 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2022 18:01
Juntada a petição de Contestação
-
05/11/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
04/11/2022 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
-
03/11/2022 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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