TRT1 - 0101622-03.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:51
Arquivados os autos definitivamente
-
07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA em 06/06/2025
-
26/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
23/05/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
23/05/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA
-
23/05/2025 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
23/05/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
-
21/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 20/05/2025
-
12/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
09/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
08/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA em 07/05/2025
-
28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA
-
23/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
11/04/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
03/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:40
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 9eaec0a) para Manifestação
-
03/04/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
03/04/2025 09:26
Iniciada a execução
-
03/04/2025 09:25
Transitado em julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA em 31/03/2025
-
18/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22b31e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA e PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA “em recuperação judicial” interpõe embargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém omissão.
Os embargos são tempestivos.
Manifestação do embargado – Id 85f4ec6 e Id 9eaec0a.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: DOS EMBARGOS INTERPOSTOS POR VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT O embargante afirma que na planilha id. ba6e084, parte integrante da r.
Sentença, não consta a condenação no pagamento da multa prevista no artigo 477, 8º da CLT.
Assiste razão ao embargante.
Sendo assim, encaminhem-se os autos para a Contadoria deste Juízo para retificação dos valores devidos pela ré.
Procedem os embargos.
DAS FÉRIAS EM DOBRO Não assiste razão ao embargante. A matéria foi devidamente apreciada em sentença.
Faço minhas razões de decidir a da presente ementa: “FÉRIAS.AUSÊNCIADEPAGAMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO C.
TST.
ADPF 501.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula n. 450 do c .
TST.
Com isso, a única hipótese ensejadora do pagamento em dobro das férias é a concessão fora do período legal, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a ausência de pagamento ou a sua intempestividade não são aptos a ensejar o adimplemento em dobro da parcela.
Parcialmente provido o recurso ordinário da reclamada e desprovido o recurso ordinário da reclamante. (TRT-5 - ROT: 00006556220225050025, Relator.: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES, Quarta Turma - Gab.
Des.
Alcino Barbosa de Felizola Soares)”.
Improcede.
DOS EMBARGOS INTERPOSTOS POR PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA “em recuperação judicial” DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Aduz a embargante que a sentença prolatada foi omissa, uma vez que este Juízo não apreciou todos os argumentos expostos para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Sustenta que “mesmo que noticiado anteriormente nos autos por meio da petição de Id. cba271f, foi deferido pela 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, nos autos do processo nº 0802750-05.2023.8.19.0042, a Recuperação Judicial da embargante, como se constata da decisão concessiva de Id 65dcbae.
No particular, não parece razoável que a vara cível e/ou empresarial reconheça a fragilidade financeira da empresa, ora reclamada, a ponto de deferir a sua recuperação judicial e a justiça do trabalho tenha entendimento diverso do sentenciado, razão pela qual requer seja sanada a omissão, deferindo-se a gratuidade de justiça em favor da embargante.” Com efeito, o CPC permite a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, sendo, entretanto, necessário que a pessoa jurídica comprove de forma cabal que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração, o que restou comprovado nos autos. É de conhecimento desta magistrada, em virtude de outros processos que tramitam neste Juízo, a delicada situação financeira da ré.
Ademais, os balanços patrimoniais anexados aos autos comprovam a inequívoca insuficiência financeira da reclamada para demandar em Juízo. Dessa feita, revendo meu posicionamento anterior, a fim de garantir o amplo acesso ao duplo grau de jurisdição, defere-se à reclamada o benefício da gratuidade de justiça, concedendo-se isenção de custas e depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º da CLT.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A questão do pagamento dos honorários de sucumbência foi devidamente apreciada na sentença.
Constou na sentença prolatada “Com efeito, em recente decisão proferida pelo STF no bojo da na ADI 5766, caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Assim, como se trata da hipótese prevista nos autos, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.” Ademais, verifica-se que a parte autora é sucumbente em parte mínima dos pedidos devendo incidir no caso a regra do art. 86 , parágrafo único , do NCPC , de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho por força do disposto no art. 769 , da CLT , que isenta o litigante do pagamento dos honorários advocatícios nessa hipótese, atribuindo-os, por inteiro, à parte adversária.
Procedem para esclarecer.
DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA e JULGO PROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA “em recuperação judicial” na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. Intimem-se as partes.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA -
17/03/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
17/03/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA
-
17/03/2025 12:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
17/03/2025 12:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA
-
17/03/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
14/03/2025 16:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/03/2025 08:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/03/2025 22:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
02/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
02/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA
-
02/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
28/02/2025 16:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/02/2025 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/02/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49c0a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA a pagar ao reclamante VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA, e na forma da fundamentação todas as parcelas acima deferidas, a qual integra o presente decisum, cujas planilhas estão em anexo, integrando a presente decisão.
Caso o valor apurado seja superior ao da inicial, ficará limitado àquele.
Caso o valor apurado seja superior ao da inicial, ficará limitado àquele.
Lançado o marco prescricional em 02/10/2019.
Juros de mora e correção monetária, na forma da lei.
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Adota-se a Súmula 368 do C.
TST.
Autorizada a dedução de tudo quanto pago a idêntico título de modo a obstar-se o enriquecimento sem causa, desde que já constante dos autos.
As parcelas ora reconhecidas serão acrescidas de correção monetária, observada a Súmula 381, do C.
TST, e juros de mora ex vi legis, efetuando-se os descontos previdenciários e do imposto de renda cabíveis, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da lei (Súmula 368 e OJ 363 do TST).
Custas processuais, pela ré, a teor do art. 789 da CLT, no importe de R$1.234,54, calculadas sobre R$ 61.726,83, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA -
19/02/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
19/02/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA
-
19/02/2025 19:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.234,54
-
19/02/2025 19:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA
-
19/02/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
17/02/2025 12:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/02/2025 13:20 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
14/02/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 06:37
Decorrido o prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 28/01/2025
-
30/01/2025 06:37
Decorrido o prazo de VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA em 28/01/2025
-
15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
14/01/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA
-
01/01/2025 17:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/02/2025 13:20 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
30/12/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 20:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
18/12/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
17/12/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA
-
17/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
12/12/2024 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 08:58
Juntada a petição de Réplica
-
28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
27/11/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA
-
27/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
26/11/2024 18:18
Juntada a petição de Contestação
-
26/11/2024 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
17/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA em 15/10/2024
-
07/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA
-
04/10/2024 09:54
Concedida a tutela provisória de evidência de VALDEIR DA CRUZ LOUREIRO BARBOSA
-
03/10/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOANA DUHA GUERREIRO
-
02/10/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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