TRT1 - 0100416-73.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. em 30/05/2025
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31/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME em 30/05/2025
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30/05/2025 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
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16/05/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME
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16/05/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA DOS SANTOS ROCHA
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16/05/2025 14:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. sem efeito suspensivo
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16/05/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME em 15/05/2025
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16/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de DJALMA DOS SANTOS ROCHA em 15/05/2025
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09/05/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf3fbaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de abril do ano 2.025, às 12h58min., na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes DJALMA DOS SANTOS ROCHA, acionante, FRANCISCO CARLOS BUENO CÓRDOBA – ME e ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sendo a 2ª ré a pessoa indicada pelo autor como uma das devedoras da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pela credora, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Afasta-se a preliminar. 2.
PERÍODO SEM REGISTRO Em síntese, o autor alegou que apesar de constar de sua CTPS que o vínculo se encerrara no dia 6 de julho de 2022, continuara a trabalhar para a primeira ré até 16 de outubro do mesmo ano, pelo que requereu o reconhecimento do período não registrado na carteira de trabalho, a retificação da data de saída anotada na CTPS e a condenação da empregadora à confecção das guias GFIP de todos os meses durante os quais o contrato de trabalho vigorara, de modo a permitir a retificação de sua situação junto ao CNIS, sob pena de multa.
Já a primeira ré alegou que, ao se encerrar o contrato de trabalho com o autor, decidira contratá-lo como autônomo, para lhe prestar serviços de maneira esporádica, sem subordinação, enfim, como um prestador de serviços.
A parte afirmou que os serviços eram prestados em média duas vezes por semana, por R$ 130,00 por dia de trabalho Pois bem.
Não negada a prestação de serviços após o encerramento do contrato de trabalho com o autor, competia à primeira ré, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, comprovar que, doravante, a prestação ocorrera de modo efetivamente esporádico (e não com a habitualidade descrita na contestação) e sem subordinação.
Não sendo este o caso, julga-se procedente o pedido e, assim, reconhece-se que o contrato de trabalhou vigorou de 8 de abril a 16 de outubro de 2022.
Consequentemente, julga-se devida a retificação da data de saída anotada na carteira de trabalho.
A empregadora deverá anotar na CTPS que o contrato de trabalho com o autor, não desprezado, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-I do c.
Tribunal Superior do Trabalho, o prazo de projeção do aviso prévio, e considerando o dia 16 de outubro como data da comunicação do aviso, no dia 15 de novembro de 2022.
A Secretaria, após o trânsito em julgado, deverá intimar o autor e a primeira ré a comparecerem à unidade para cumprimento da obrigação de fazer.
Se ausente a empregadora, a Secretaria deverá fazê-lo.
Enfim, embora ampliada a competência da Justiça do Trabalho, o que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional n.º 45/2004 não lhe atribuiu a incumbência de determinar ao empregador a emissão das guias GFIP/SEFIP para fins de atualização do CNIS do empregado. 3.
INSALUBRIDADE O autor alegou que trabalhara em condições insalubres, pelo que requereu o pagamento do respectivo adicional em grau máximo, com reflexos sobre as verbas indicadas na inicial.
Por sua vez, a primeira ré impugnou a alegação.
De modo a esclarecer os fatos, realizou-se perícia no local de trabalho (id a16d90a) e, segundo o perito, o autor não trabalhara em condições insalubres.
Logo, acolhe-se o claro, detalhado e não impugnado laudo pericial realizado nos autos e, sendo assim, julga-se improcedente o pedido. 4.
VERBAS RESCISÓRIAS O autor também alegou que as verbas rescisórias não foram pagas, o que requereu.
Já a primeira ré alegou que a assinatura do autor no termo de rescisão do contrato de trabalho comprova o pagamento das verbas rescisórias.
Pois bem.
Se não comprovada a existência de vício na manifestação de vontade, ônus que competia ao autor e do qual não se desvinculou, a assinatura do empregado no TRCT comprova o recebimento das verbas rescisórias discriminadas.
Não obstante, considerando o período reconhecido nesta sentença e que, com ele, o contrato de trabalho, então por prazo determinado, tornou-se, nos termos do art. 451 da CLT, contrato por prazo indeterminado, julgam-se devidos o aviso prévio (30 dias), o saldo de salário do mês de outubro (16 dias), cujo pagamento não foi comprovado, e as diferenças a título de décimo terceiro salário proporcional (4/12) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12), cujos valores, adotada a remuneração anotada na carteira de trabalho (id 527f85e), de R$ 1.800,00, constam da planilha anexa.
Julgam-se devidos os depósitos fundiários de todo o período trabalho, cujo recolhimento não foi comprovado, e a multa rescisória.
Não comprovado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, ônus que competia à empregadora, devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
O saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Não obstante, como não comprovado o preenchimento de todos os requisitos, julga-se indevida a indenização substitutiva ao seguro-desemprego requerida. 5.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS Em síntese, o autor alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 17h, com uma hora de intervalo, pelo que requereu o pagamento das horas extraordinárias prestadas.
A primeira ré não contestou o pedido.
Não juntadas aos autos as folhas de ponto e, portanto, não comprovado o enfrentamento de jornada de trabalho distinta, julga-se procedente o pedido, cujo valor, adotada a remuneração anotada na CTPS, de R$ 1.800,00, e observados os seguintes parâmetros, consta da planilha anexa. - considerar, acolhida a jornada descrita na petição inicial, isto é, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 17h, com intervalo de 1 hora, extraordinárias as horas excedentes à 8ª hora diária; - adicional de 50%; - divisor: 220.
Por serem habituais, os valores relativos às horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio indenizado (§ 5º do art. 487 da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); e sobre o décimo terceiro salário proporcional (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 6.
FERIADOS O autor também alegou que trabalhara nos feriados indicados na inicial sem nada receber em troca, nem compensar.
A ré impugnou genericamente a alegação.
Pois bem.
Como não apresentados os controles de ponto, nem os recibos de pagamento, ônus que competia à empregadora, julga-se procedente o pedido para condená-la ao pagamento da horas trabalhadas nos feriados apontados na inicial com adicional de 100%.
Verba de natureza jurídica salarial. 7.
CESTA BÁSICA O autor também alegou que nunca recebera a cesta básica de que tratam as convenções coletivas de trabalho juntadas com a inicial.
A ré impugnou a alegação.
Não afastado o direito ao benefício, ônus que competia à empregadora, julga-se procedente o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento dos valores previstos nas cláusulas décima oitava, parágrafo primeiro, das convenções coletivas de trabalho 2021/2022 e 2022/2023 (ide102663 e id c922d38), como requerido, cujos valores constam da planilha anexa.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 8.
PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS Por fim, o autor também alegou que a PLR prevista na cláusula 13º, § 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 não lhe fora paga, o que requereu.
A ré impugnou a alegação.
Não afastado o direito ao benefício, ônus que competia à empregadora, julga-se procedente o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento da multa pela não implementação da PLR, prevista na cláusula 13º, § 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, de R$ 602,80.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 9.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica pelo fato de ser o único dispositivo consolidado que trata da hipótese de repasse de tarefas e também no § 5º do art. 5º da Lei n.º 6.019/74, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região.
Observe-se, até para que não se alegue omissão, que, com o julgamento do IRR - Incidente de Recurso de Revista 190-53.2015.5.03.0090, os ministros do TST mantiveram os dizeres da OJ-191, mas ampliaram sua interpretação, de modo que, dentre as teses fixadas, a de n.º 4 estabelece que o dono da obra pode ser condenado ao pagamento das verbas trabalhistas, de forma subsidiária, se ficar comprovada a inidoneidade econômico-financeira da empresa contratada.
Neste cenário, compete à contratante demonstrar que, no ato da celebração do contrato de empreitada de construção civil, verificou se a empresa contratada tinha capacidade para realizar a obra e pagar as verbas trabalhistas devidas, sob pena de responder pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro. 10. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 11.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 12.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Considerando que não demonstrada a existência de crédito em relação ao autor e que deferidas apenas verbas reconhecidamente não pagas, indeferem-se a compensação e a dedução requeridas. 13. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUTOR Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 14.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – 1ª RÉ É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, pessoa jurídica, desde que comprove satisfatoriamente a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do depósito recursal e das custas processuais.
No entanto, como não comprovada a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, indefere-se a concessão da gratuidade de justiça à primeira ré. 15.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários para os advogados da cada uma das rés, no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 16.
HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT.
Em razão da sucumbência do autor, a Secretaria, após o trânsito em julgado, deverá solicitar ao e.
TRT o depósito dos honorários complementares devidos ao perito Renzo Verreschi Mannarino, observados os valor já liberado (id f8a1704) e o limite atual, de R$ 1.000,00. 17.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé aquele que se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito (tanto da parte autora quanto da parte ré).
Não se vislumbrou, nos presentes autos, alteração da verdade dos fatos com ânimo doloso, não havendo falar, portanto, na aplicação das penas previstas no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de DJALMA DOS SANTOS ROCHA em face de FRANCISCO CARLOS BUENO CÓRDOBA – ME e ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA., para o fim de, reconhecida a responsabilidade subsidiária desta, condená-las, especificamente a primeira ré, à obrigação de fazer de retificar a data de saída anotada na carteira de trabalho do autor, nos termos da fundamentação, e, ambas as rés, ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$306,50, calculadas sobre R$15.325,22, valor arbitrado à condenação. Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação da presente, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. - FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME -
28/04/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
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28/04/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME
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28/04/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA DOS SANTOS ROCHA
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28/04/2025 12:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 306,50
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28/04/2025 12:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DJALMA DOS SANTOS ROCHA
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14/04/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/04/2025 10:56
Juntada a petição de Razões Finais
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07/04/2025 14:26
Juntada a petição de Razões Finais
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04/04/2025 15:57
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2e408d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista que inexistem outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de razões finais escritas e para apresentação da última proposta conciliatória.
Decorrido o prazo supra, venham conclusos para julgamento.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam as partes devidamente notificadas.
RESENDE/RJ, 31 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DJALMA DOS SANTOS ROCHA -
31/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
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31/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME
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31/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA DOS SANTOS ROCHA
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31/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de DJALMA DOS SANTOS ROCHA em 28/03/2025
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26/03/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bef1af proferido nos autos.
DESPACHO PJE-JT Vistos, etc.
Ante a ausência de impugnação ao laudo pericial apresentado, ficam as partes intimadas para esclarecer se há (ou não) mais provas a produzir, justificando-as.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise.
Independentemente da fase processual em que esteja o processo, fica facultada a apresentação de termo de conciliação firmado diretamente entre as partes e seus procuradores.
Por fim, urge salientar que a utilização da expressão "pretende a parte produzir todos os meios de prova admitidos em direito" não será aceita, por ser genérica, não atendendo a determinação supra e que a não delimitação/especificação dos meios de provas importará na perda da produção destas, sendo reputada encerrada a instrução processual.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 12 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DJALMA DOS SANTOS ROCHA -
12/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
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12/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME
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12/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA DOS SANTOS ROCHA
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12/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME em 11/03/2025
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12/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de DJALMA DOS SANTOS ROCHA em 11/03/2025
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28/02/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e0fefb proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e, caso queiram, impugná-lo de forma objetiva, por meio de QUESITOS SUPLEMENTARES em petição própria, no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, intime-se o Expert para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 10 dias.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada (s) RESENDE/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. - FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME -
17/02/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
-
17/02/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME
-
17/02/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA DOS SANTOS ROCHA
-
17/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
14/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 13/02/2025
-
07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de DJALMA DOS SANTOS ROCHA em 06/02/2025
-
06/02/2025 13:18
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
06/02/2025 10:06
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 565,05)
-
29/01/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 10:21
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
20/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
20/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de DJALMA DOS SANTOS ROCHA em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME em 14/11/2024
-
11/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 10/11/2024
-
06/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
-
05/11/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME
-
05/11/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA DOS SANTOS ROCHA
-
05/11/2024 15:36
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
05/11/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
05/11/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
-
05/11/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME
-
05/11/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA DOS SANTOS ROCHA
-
05/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
30/10/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
29/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
28/10/2024 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA DOS SANTOS ROCHA
-
15/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
15/10/2024 11:35
Juntada a petição de Réplica
-
15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de DJALMA DOS SANTOS ROCHA em 14/10/2024
-
09/10/2024 09:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/10/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2024 00:36
Decorrido o prazo de ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:36
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:36
Decorrido o prazo de DJALMA DOS SANTOS ROCHA em 04/10/2024
-
27/09/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
-
27/09/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME
-
27/09/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA DOS SANTOS ROCHA
-
26/09/2024 16:11
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/09/2024 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
26/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
-
25/09/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME
-
25/09/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA DOS SANTOS ROCHA
-
25/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
25/09/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 15:16
Juntada a petição de Contestação
-
24/09/2024 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2024 16:47
Juntada a petição de Contestação
-
27/07/2024 02:40
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME em 26/07/2024
-
19/07/2024 10:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/07/2024 15:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/07/2024 14:39
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME
-
03/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
01/07/2024 12:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2024 00:38
Decorrido o prazo de ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:38
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME em 26/06/2024
-
12/06/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
-
12/06/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS BUENO CORDOBA - ME
-
11/06/2024 16:28
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/09/2024 14:35 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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