TRT1 - 0100219-93.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO PEREIRA FERNANDES em 26/08/2025
-
23/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 22/08/2025
-
13/08/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
12/08/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA FERNANDES
-
31/07/2025 14:33
Conhecido o recurso de MARCELO PEREIRA FERNANDES - CPF: *82.***.*94-07 e não provido
-
24/07/2025 09:21
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 Sessão Presencial 30 07 2025 ()
-
16/06/2025 13:38
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/05/2025 16:19
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 09:00 S Virtual - NOP ()
-
22/05/2025 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/03/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100219-93.2024.5.01.0012 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 54 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
20/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1cb0e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100219-93.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: MARCELO PEREIRA FERNANDES RECLAMADA: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.250,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 07/10/2021, na função de leiturista, vindo a ser imotivadamente dispensado em 09/10/2022, percebendo último salário-base no valor de R$ 1.250,00.
A reclamada aponta exercício da função de agente comercial I, dispensa em 09/09/2022, com última remuneração no valor de R$ 1.314,21.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO.
O reclamante afirma que “nunca exerceu o cargo de leiturista mas trabalhava na fiscalização, na cobrança, corte e religação, motorista e cobranças entre outras funções.
Como motorista o reclamante era responsável pelo automóvel da empresa reclamada e descontado em consertos em seu contracheque caso houvesse algum dano ao veículo”.
Continua: “O reclamante foi contratado para ser da FISCALIZAÇÃO mas na carteira de trabalho recebia como LEITURISTA e contracheque AGENTE COMERCIAL I mas sua função passou a ser: escavar concreto, carregava materiais, fazia manutenção dos encanamentos, obras de reparo, fiscalização dos medidores, motorista, funções essas que obviamente são muito mais complexas do que simplesmente auferir consumo, conforme fotos em anexo.
O reclamante também aplicava multas, fazia acordos, negociava débitos e realizava cortes no fornecimento de água”.
Insurge-se a reclamada, aduzindo que “o reclamante não atuava como leiturista, a função para qual o reclamante foi contratado e sempre exerceu foi a de Agente Comercial, compreende diversas atividades, dentre elas, a realização de leituras e releituras dos hidrômetros das residências para apuração do consumo mensal dos clientes e repasse das leituras realizadas ao setor responsável, todas dentro do escopo da função”.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que, na prática, exercia a função de motorista, executava serviços de escavação para fins de irregularidades na rede de água; que trabalhava em frota; que era o motorista da frota; que realizava o atendimento aos clientes em caso de ocorrências; que fazia a instalação de hidrômetros e a montagem de cavaletes; que era responsável pela negociação de dívidas; que, em algumas situações, tinha contato com esgoto nas escavações; que já aconteceu também de ter contato com rede elétrica.
As alegações do obreiro não são corroboradas sequer por indícios nos autos, deixando de cumprir com seu ônus probatório insculpido no artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC.
Ademais, as atividades se amoldam perfeitamente ao ofício para o qual se voltou a contratação, estando de acordo com as condições pessoais do obreiro, não havendo acúmulo de função.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Assim, não há exercício de função diversa, mas simples execução de uma tarefa, sendo certo que a hipótese se enquadra no que preceitua o parágrafo único do art. 456, da CLT, ainda mais considerando que as tarefas mencionadas pela autora não representam nível de complexidade maior ou atribuição de maior responsabilidade em relação ao seu cargo.
Ressalto que a cultura local tem o costume de partir do pressuposto de um modelo de especialização rígido e inflexível de modo que uma simples tarefa é tida como acúmulo de função, o que não condiz com as exigências do mercado moderno que demanda que os trabalhadores sejam cada vez mais multifuncionais.
O acúmulo de função hábil a ensejar a reparação salarial devida ocorre sempre que a postura patronal motive desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo, vulnerando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, o que não se observou no caso em análise.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “2”.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, jamais percebido, com reflexos, aduzindo que “tinha contato direto com esgoto sanitário, produtos químicos, sem fornecimento de nenhum equipamento de proteção individual além de ter contato com insetos e agentes biológicos responsáveis por causar inúmeras doenças. (...) O reclamante não recebia luvas de borracha para a realização de seu trabalho, apenas recebendo luvas de tecido o que não evitava que o reclamante tivesse contato com lacraias e outros insetos”.
A reclamada nega ser devedora do adicional de insalubridade.
Realizada prova técnica, o ilustre perito delineou que “durante a diligência o reclamante alegou não realizar o tratamento e análise de esgoto. (...) Durante a diligência, pode ser observada a comunicação visual orientando o uso obrigatório de EPIs nas instalações, o recebimento de EPIs por parte do reclamante, pode ser verificado na Ficha de Controle de EPIs da Reclamada. (...) Foi analisado os certificados de aprovação dos EPIs disponibilizados para a Reclamante e foi verificado que os equipamentos estavam com seu CA aprovados pelo Ministério do Trabalho no momento do seu fornecimento”.
Em resposta aos quesitos formulados, assim se manifestou o expert: “O reclamante executou as funções inerentes ao cargo de Leiturista, recebeu EPIs por parte da reclamada, e afirmou durante a diligência que utiliza os EPIs fornecidos pela reclamada durante a sua jornada de trabalho. (...) O reclamante afirmou não ter contato com redes de esgoto durante o seu período laborativo, apenas realizadas atividades em redes hidráulicas de águas de consumo. (...) Durante a sua jornada de trabalho, o reclamante utilizava ferramentas manuais, tais como escavadeira, enxada, pá, tendo uso eventual de martelete e marreta leve”.
Esclareceu que “o reclamante foi enquadrado na função Agente Comercial I, onde desempenha um papel essencial no fornecimento, medição, qualidade e registro do consumo de água tratada para os clientes.
Desenvolvia as atividades sobre orientações frequentes da liderança imediata, cabia ao reclamante informar sobre fraudes, situação da ligação de água tratada.
Informava através de registro de ocorrência ou comunicação direta ao setor responsável em caso de divergência da economia cadastrada.
Informava vazamento de água em rede, ramal ou registro de cavalete.
Executava serviços no abastecimento de água tratada, executando atividade de corte, instalação e/ou religação de sistemas hidráulicos de água tratada conforme as necessidades.
Fiscalizava ligações de água clandestinas, realizando instalação, substituição ou reparo de hidrômetros e tubulações. (...) Ao avaliar a função desempenhada pelo reclamante não foi possível evidenciar a exposição a agentes biológicos, para a análise e obtenção dos resultados, foram empregadas como metodologia as descritas na NR-15 e seus anexos.
O reclamante não manipulou substâncias tóxicas, irritantes, carcinogênicas, entre outras”.
Conclui que “não existe requisito legal para embasamento de insalubridade, desta forma, este Perito considera as atividades exercidas pelo reclamante como NÃO INSALUBRE, pelo setor, função ou ambiente, não tendo direito ao adicional solicitado”.
Em esclarecimentos, o expert asseverou que, “no caso das atividades de inspeção, corte e religação, desempenhadas pelo reclamante, não havia a manipulação diretamente produtos químicos nocivos em concentrações que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos.
A água tratada distribuída pela reclamada segue padrões de potabilidade exigidos pela Portaria GM/MS nº 888/2021, contendo substâncias químicas em concentrações seguras para consumo humano, sem risco significativo de insalubridade para os trabalhadores que têm contato esporádico.
A NR-15 (Anexo 14) prevê o adicional de insalubridade quando há exposição habitual e permanente a agentes biológicos em condições de risco, como em esgotos, hospitais e coleta de lixo urbano.
A atividade de inspeção, corte e religação de água desempenhada pelo reclamante não envolve trabalho contínuo em redes de esgoto, coleta de resíduos contaminados, nem contato direto e frequente com materiais infectantes.
O contato eventual com água em vias públicas ou em caixas de medição não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos de risco” – grifo nosso.
A conclusão acima destacada foi inteiramente corroborada pelo depoimento pessoal do obreiro, que declarou que, na prática, executava serviços de escavação para fins de irregularidades na rede de água, entre outros; que, em algumas situações, tinha contato com esgoto nas escavações; que já aconteceu também de ter contato com rede elétrica; que recebeu os seguintes EPIs: luvas de raspa de couro e luvas pigmentadas, capacete, óculos de sol, protetor auricular e botas.
Portanto, perfeitamente coerente a conclusão conforme a fundamentação do laudo pericial.
Nestes termos, julgo improcedente o pedido “1”.
Por conseguinte, sucumbente o autor no objeto da perícia, cujos honorários periciais foram fixados em R$ 4.000,00 (ID. a3d639e, fls.968), fica a parte autora dispensada do recolhimento, na forma do Ato nº 88/2011 deste Regional e o artigo 790-B, §4º, da CLT.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
DA JORNADA DE TRABALHO.
Narra o reclamante que “laborava de segunda a sexta das 8:00 h às 18horas saindo em média as 19 horas visto que só poderia sair da localidade quando o serviço estivesse concluído.
O reclamante trabalhava, também aos sábados de 8:00às 18horas.
O reclamante já chegou a sair 20Horas do trabalho devido a um vazamento de água ou para colocar concreto em algum serviço.
Além disso recebia mensagens de sua chefia direta depois das 22 horas em seu telefone.
Além disso precisava estar a disposição da empresa reclamada às 7horas da manhã para pegar o ônibus da empresa reclamada que levava todos os empregados para o local de trabalho em Maricá. (...) A medição de ponto era totalmente irregular e ajustado cada vez que a reclamante marcava o horário de saída real, tendo o líder da reclamante várias vezes entrado em contato com a reclamante para solicitar que ela retificasse os horários”.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos.
A reclamada aduz que “jamais houve extrapolação habitual do módulo constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sempre observando-se o intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora. (...) A simples leitura dos holerites e controles de frequência que instruem a presente defesa comprovam que a defendente sempre pagou horas extras na ocorrência desses eventos, quando não ocorrida a compensação de que trata o artigo 59, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho”.
Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída do reclamante em horários variados, bem como o gozo do intervalo intrajornada e a compensação de horários (ID. 6b26d8c, fls.157).
Os contracheques dos autos revelam o pagamento de horas extras, com reflexos (ID. d8e60de, fls.146). É do reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica, imputação da qual não se desincumbiu.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que registrava corretamente a jornada de trabalho nos controles de frequência; que a reclamada quitada as horas extras realizadas.
Sendo os controles de frequência idôneos, competia à parte autora o ônus de comprovar a existência de horas extras que não teriam sido devidamente quitadas pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito. É que na controvérsia que envolve tais diferenças, apresentados os registros de ponto e os recibos de pagamento pela empregadora, está concluída a prova do fato extintivo, competindo, assim, ao autor apontar eventuais diferenças.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido “3”.
DOS REFLEXOS NO FGTS.
Por consectário, julgo improcedente o pedido “4”.
DAS MULTAS CELETISTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º.
A reclamada aponta dispensa em 09/09/2022, com última remuneração no valor de R$ 1.314,21, asseverando que “todas as verbas incontroversas já foram devidamente quitadas por ocasião da rescisão contratual”.
As verbas descritas no TRCT de ID. 42d0a8f, fls.139, foram tempestivamente quitadas em 16/09/2022, conforme comprovante de transação bancária de ID. 42d0a8f, fls.142.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos “5” e “6”.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante e no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 932,07, calculadas sobre R$ 46.603,68, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEREIRA FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101308-70.2024.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Maria da Silveira Munoz Avzaradel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 15:32
Processo nº 0100675-11.2024.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Paulo Robson da Silva Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2024 13:39
Processo nº 0100675-11.2024.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Lopes da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 06:50
Processo nº 0100021-75.2023.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lafayette Marcos Luiz da Cunha Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2023 15:19
Processo nº 0100771-08.2022.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Alves da Cruz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2023 13:26