TRT1 - 0101216-78.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:31
Arquivados os autos definitivamente
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19/03/2025 11:31
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FIBROTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/03/2025
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28/02/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 276e483 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: FIBROTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AUTORIDADE COATORA: 5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de liminar em mandado de segurança impetrado por FIBROTECNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra Acórdão proferido pela 5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, que negou provimento ao Agravo de Petição interposto nos autos da Reclamação Trabalhista de n° 0100975-94.2023.5.01.0511.
A empresa Fibrotécnica Indústria e Comércio Ltda, ora Impetrante, busca anular o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Petição, a fim de reconhecer a transmissão do imóvel ao seu favor e levantar a penhora sobre o bem.
Os argumentos utilizados são de que a empresa adquiriu legitimamente o imóvel por meio de dação em pagamento antes da reclamação trabalhista que originou a penhora, que a compra foi formalizada em 2015, com posse contínua desde 2017, conforme contrato de compra e venda e recibos de pagamento de condomínio anexados à petição, que a decisão judicial desconsiderou a Súmula 84 do STJ, que reconhece a validade de contratos de compra e venda não registrados quando há posse consolidada e que o imóvel ainda está registrado no nome da empresa executada, pois a escritura não foi lavrada, mas não há indícios de fraude à execução.
Nesse sentido, alega que além do direito líquido e certo, há perigo da demora caso a penhora não seja suspensa porque a Impetrante poderá perder um imóvel adquirido antes mesmo da ação trabalhista, configurando grave prejuízo.
Decido.
Ação mandamental tempestiva.
Procuração em ID c7d55f9.
Assim restou fundamentada a decisão atacada: “PRELIMINARES PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA ARGUIDA PELA EMBARGANTE Argui a embargante, preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa.
Sustenta ser "evidente que no caso em comento, há notório cerceamento de defesa, ao passo que trata-se de embargos de terceiro, fazendo-se necessária prova testemunhal para demonstrar a posse e propriedade do imóvel, ALÉM DO FATO DE QUE SE TRATA DE UM ATIVO CIRCULANTE DA EMPRESA EXECUTADA".
Assevera, ao final, que "diante do indeferimento das provas pleiteadas pela parte Agravante, faz-se necessária a reforma da sentença, para que seja concedida a produção de tais provas".
Analiso.
Ao contrário do que alega a embargante, não houve prejuízo à defesa, até porque, foi permitida à parte produção de prova documental, conforme descrito na petição em ID. 21c8b3a, que requereu a prova oral, e o douto Juízo a quo expôs os fundamentos que julgaram improcedentes os embargos de terceiro.
Por inocorrência dos motivos expostos, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa.
Rejeito.
DO EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO DE PETIÇÃO Pretende o embargante, seja dado efeito suspensivo ao agravo de petição.
Argumenta que "diante de todos os fatos narrados e devidamente comprovados por meio de toda a documentação anexa nos autos, se constata que o Agravante detém totalmente da propriedade do referido bem imóvel desde março/2015, figurando, consequentemente, como terceira parte no processo de execução".
Sustenta, ainda, que "dessa maneira, torna-se imperativo requerer a concessão de efeito suspensivo, posto que é evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano".
Assevera que "a probabilidade do direito foi plenamente corroborada com a juntada do instrumento particular de compra e venda, originado pela dação em pagamento, o qual demonstra que o imóvel, objeto da penhora, faz parte do patrimônio do Agravante, bem como demais documentos".
Asseveram, ao final, que "o perigo de dano grave ou de difícil reparação é evidente, uma vez que o imóvel pode a qualquer momento ser alienado ou adjudicado pela parte agravada, apesar da patente nulidade que recai sobre o ato constritivo".
Analiso.
No processo do trabalho os recursos têm efeito meramente devolutivo, a teor do artigo 899, caput, da CLT, sendo que, excepcionalmente pode ser concedido o efeito suspensivo via medida cautelar, a teor da Súmula n.º 414 do C.
TST.
Nos termos do artigo 1.012 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é possível quando demonstrada a probabilidade de seu provimento ou, ainda, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Este não é o caso dos autos.
Verifica-se que não há risco para a parte que possa sustentar seu pedido de efeito suspensivo, uma vez que não há caracterização de valores incontroversos, tendo em vista o objeto do presente agravo de petição.
Nego provimento.
MÉRITO AGRAVO DA EMBARGANTE DO REGISTRO DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA Pretende a embargante, "o provimento do agravo de petição, a fim de que seja reformada a r.
Sentença agravada, declarando o cancelamento da penhora do imóvel de posse do Agravante, para ser feita a justiça".
Requer, de forma subsidiária, "o acolhimento da preliminar de mérito, para declarar a nulidade da r. sentença, determinando-se a reabertura da instrução do processo, com a designação da audiência requerida na inicial, especialmente para comprovar que o bem imóvel em questão constitui ativo circulante, tornando-o impenhorável".
A MMª Juíza a quo decidiu, in verbis: "Vistos, etc...
FIBROTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. opõe Embargos de Terceiro na ação movida por MANOEL RODRIGUES , aduzindo ser indevida a penhora incidente sobre o bem imóvel por eles adquirido.
O embargado contestou através da petição id 854a710.
Vieram os autos conclusos para apreciação.
ISTO POSTO, decide-se: O embargante não integrou o quadro societário da executada, muito menos participou da administração da empresa, pelo que não integra o polo passivo da execução.
Logo, à luz do artigo 674 do CPC/2015, possui legitimidade para ajuizar a presente ação.
Preenchidas as formalidades legais, conheço dos embargos.
Aduz o embargante ter adquirido o imóvel penhorado, de boa-fé, no ano de 2015, sendo que a entrega da unidade residencial somente ocorreu em fevereiro/2017, estando na posse do imóvel há mais de 08 anos, embora não tenha lavrado a escritura de compra e venda ou efetuado o registro no cartório competente.
De acordo com o art. 792, IV, do CPC/2015, basta a simples alienação do bem pelo devedor, quando contra ele já corria demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, para que reste caracterizada a fraude à execução.
O art. 1.227 do Código Civil, por sua vez, estabelece que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247).
Sendo assim, in casu, considerando que ainda não foi realizado o registro da transferência do imóvel, a compra e venda realizada não produz efeitos em relação a terceiros, razão pela qual inexiste a nulidade.
PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido do embargante, terceiro interessado na demanda, nos termos da fundamentação supra.
Custas pelo embargante, no valor de R$ 53,41, conforme art. 789- A , V, da CLT.
Prazo de recolhimento de 08 dias, sob pena de execução.
Dê-se ciência às partes e interessados.
Transitada em julgado a decisão e recolhidas as custas, certifique-se nos autos do processo principal e leve-se a leilão o bem penhorado." Analiso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de terceiro são o meio eficaz para a defesa de um direito de terceiro, estranho à relação jurídica litigiosa das partes, e cujos bens devem estar a salvo dos efeitos dos atos de constrição no processo executivo.
Segundo doutrina balizada da lavra de Carlos Henrique Bezerra Leite (Bezerra Leite, Carlos Henrique, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 16ª Edição, São Paulo: Saraiva Educação, 2018, págs. 1515/1516): "Assim, por força do art. 674 do NCPC, é legitimado ativo aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Além disso, de acordo com o § 1º do art. 674 do NCPC, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". seguem: Neste contexto, transcrevo o art. 674 do CPC, nos termos que se "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". (grifo nosso) Neste sentido, é necessário, para oposição dos embargos, de três requisitos essenciais: ser terceiro, ou seja, não ter sido parte no processo, sofrer turbação ou esbulho e que estes atos advenham de ato de apreensão judicial.
Pressuposto lógico para existência deste instituto é que o terceiro/embargante seja possuidor ou proprietário do bem turbado ou esbulhado em decorrência de decisão judicial: Importante ressaltar, ainda, os ensinamentos de Nelson Nery "3.
Legitimidade ativa para os embargos de terceiro.
Somente o terceiro, vale dizer, aquele que não é parte, tem legitimidade para opor embargos de terceiro, salvo na hipótese do CPC 1046 §2º, em que se permite ao que é parte opor os embargos.
Além de ter que ostentar a qualidade de terceiro, o embargante deve ser ou senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª. ed. re e ampl.
SP: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.130)." Na hipótese sub exame, o embargante não obteve êxito em demonstrar posse e propriedade sobre o bem constrito, embora tenha apresentado a escritura de compra e venda do imóvel (ID. 12c6cc6).
Verifica-se do registro no Cartório (ID. 8e10e87), que a propriedade do bem imóvel, objeto da penhora, está em nome da CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA.
Ainda que a escritura de compra e venda diga respeito ao imóvel descrito na inicial, não se trata de documento hábil a comprovar a posse ou propriedade, uma vez que, nos termos dos arts. 1227 e 1245, § 1º, do CC, a prova de propriedade sobre bem imóvel se faz mediante certidão no registro competente, in verbis: "Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".
Como bem ressaltado pelo douto Juízo a quo, em sede de embargos de declaração (ID. 76740af), "a decisão embargada é clara ao estabelecer que o embargante estava na posse do imóvel há mais de 08 anos, embora não tenha lavrado a escritura de compra e venda ou efetuado o registro no cartório competente e, considerando que ainda não foi realizado o registro da transferência do imóvel, a compra e venda realizada não produz efeitos em relação a terceiros, razão pela qual inexiste a nulidade". (grifo no original) Neste contexto, a prova que o embargante deveria ter produzido acerca de sua propriedade sobre o referido bem imóvel deveria ser a formalmente determinada pela lei, qual seja, a certidão expedida pelo registro de imóveis competente, ônus probatório do qual não se desincumbiram.
Sendo assim, tem-se que o embargante, não obteve êxito em comprovar a propriedade sobre o bem imóvel constrito judicialmente.
Por tais razões, mantenho a r. decisão.
Nego provimento.
PELO EXPOSTO, conheço do agravo de petição interposto pela embargante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer do agravo de petição interposto pela embargante, e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.” De início, tem-se que o dito ato coator diz respeito a uma decisão Colegiada da 5ª Turma do E.
Tribunal, a qual conheceu o Agravo de Petição do ora Impetrante, negando-se provimento ao recurso.
No caso concreto, verifica-se que a questão impugnada pode ser solucionada por meio de recurso próprio previsto na legislação processual trabalhista, o que inviabiliza a impetração do presente mandamus.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de recurso cabível na via ordinária: Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Súmula 414, inciso II, do TST: "II - Não cabe mandado de segurança contra decisão passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito apenas devolutivo." Ante o exposto, nos termos do art. 5, I, c/c o art. 10, ambos da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Intime-se a Impetrante.
Custas pela Impetrante, dispensadas.
Retifique-se o cadastramento para constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. brg RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FIBROTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
24/02/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) FIBROTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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24/02/2025 21:02
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101216-78.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300427200000116229504?instancia=2 -
21/02/2025 17:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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21/02/2025 17:24
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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21/02/2025 14:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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