TRT1 - 0100141-28.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SAULO DA ROCHA FERREIRA em 03/04/2025
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03/04/2025 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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20/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SAULO DA ROCHA FERREIRA
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20/03/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAULO DA ROCHA FERREIRA sem efeito suspensivo
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20/03/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 18/03/2025
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17/03/2025 15:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff3a81c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100141-28.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 25 de fevereiro de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: SAULO DA ROCHA FERREIRA ré: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
SAULO DA ROCHA FERREIRA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 08.03.2023 em face de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS, também qualificada nos autos, postulando o reconhecimento de acúmulo de função, o pagamento de adicional de insalubridade ou, alternativamente, de periculosidade, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 162.584,89.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Deferida a produção de prova pericial, o I.
Expert anexou o seu laudo no ID b2f52ce, e os esclarecimentos no ID b2f52ce.
Colhido o depoimento pessoal do reclamante, e inquirida uma testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 08.03.2023, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 08.03.2018, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. ACÚMULO DE FUNÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Narra o autor que, a despeito da função desempenhada durante toda a contratualidade de “operador de bate estaca II”, cumpria, também, diversas tarefas atinentes a outras funções, indicando que: durante 4x ao ano no período de 15 dias ficava em um trabalho confinado nos flutuantes de atracação dos terminais das Barcas, aonde era destacado para fazer limpeza de ferrugens e água; dentro do estaleiro a cada 3 meses, levava 3 dias limpando uma sucata de ferro de material manuseado com lama de carreira e ainda a sujeira de agentes biológicos; 3x por ano, passava graxa na carreira para desencalhar as embarcações, ocasião em que também “tocava o sarilho” (recolher o cabo de aço que sobe e desce a embarcação), também limpava a praça de máquina das embarcações, o que levava 3 dias; operava motosserra para fazer cortes de madeira (2x por semana); 3 a 4 vezes por semana era responsável por ligar o gerador do bate estaca e abastece-lo com óleo diesel e óleo lubrificante; pelo menos 3x na semana era destacado para auxiliar na retirada dos cilindros de oxigênio acetileno que eram trazidos pelo rebocador Mestre China, aonde retirava cerca de 10 cilindros vazios e repunham os mesmos 10 recarregados, o que durava cerca de 3 horas; 1x a cada 2 meses com duração de 2 a 3 dias ajudava o pintor de embarcações, entre outras.
Opondo-se, a reclamada nega a denúncia esposada no exórdio, e argumenta que o autor executava as atribuições relacionadas ao seu cargo contratual.
De partida, e no que tange ao acúmulo de função, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Coligados tais elementos, e diante da negativa da ré em sua peça de bloqueio, incumbia ao obreiro o encargo probatório relativo à comprovação do exercício do aludido acúmulo de função ex vi dos arts. 373, I do NCPC c/c art. 818 da CLT.
Veja-se, inicialmente, que a exordial sequer aponta quais eram as funções exercidas de forma cumulativa, até porque foi indicado o exercício de diversas tarefas mas não elucidadas as funções correspondentes.
Nesse passo, mostra-se inovatória a declaração do autor, em depoimento pessoal, de que teria atuado como “maçariqueiro”, “ajudante de caldeiraria” e “ajudante de carpintaria”, sendo pouco claras, também, as frequências atribuídas a cada uma delas.
Isso porque ele indicou que somente atuava como “maçariqueiro” quanto não possuía tarefa como “bate-estaca”, apontando uma frequência que nem se amolda aos termos iniciais ou à oitiva da testemunha inquirida, e, quanto às demais funções, as tarefas se limitavam ao período em que os funcionários nas funções respectivas estavam ausentes, o que se mostra, novamente, pouco específico.
A testemunha ouvida a pedido do autor, por sua vez, confirmou que este último trabalhava como oficial de “bate estaca”, efetuando apontamentos genéricos de que ele era chamado para fazer a limpeza de flutuantes e de chapa, quando havia necessidade, assim entendida como situações emergenciais.
De outra banda, a testemunha relatou que outros funcionários ocupantes de outras funções também eram chamados para auxiliar nos serviços retromencionados, o que ocorria tão somente 3x por ano.
Desse modo, diante da divergência fática entre os termos iniciais e o depoimento pessoal do autor, e entre este último e a oitiva da testemunha, o que se verifica na presente casuística, portanto, é que as atividades exercidas pelo obreiro já estavam integradas no plexo de suas atribuições, e as tarefas atribuídas a outras funções foram cumpridas sem que isso representasse um labor qualitativa ou quantitativamente superior ao do cargo contratual.
Coligados todos os elementos, indefiro o pedido de reconhecimento do acúmulo de função e reflexos.
No que concerne ao pleito de pagamento de adicional de insalubridade ou, alternativamente, de periculosidade, e face à evidente controvérsia, o perito destacou que, de acordo com o PPRA, a exposição ao ruído, na função do reclamante, estava abaixo do limite de tolerância.
Acresceu, ainda, que a exposição a agentes químicos era aceitável, e, quanto ao calor, que este não é devido, nos termos do Anexo III.
Quanto aos EPI’s, o I.
Expert constatou que havia o fornecimento de forma regular e o treinamento para o seu uso.
Em conclusão, o laudo não verificou a existência de atividade e/ou operação insalubre/periculosa, em conformidade com o enquadramento legal da insalubridade pelos Anexos nº I, XI e XII da NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/78, devendo.
Adite-se que, em esclarecimentos periciais, o Expert confirmou a conclusão pericial, destacando que o obreiro não ficava exposto a agentes insalubres/perigosos.
Tendo em vista que a matéria em questão se trata de prova eminentemente técnica, e não tendo o autor produzido contraprova apta a infirmar a validade do laudo pericial produzido, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, motivo pelo qual indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade e reflexos. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o autor restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 no ID 6ce5786.
Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID 6ce5786), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total do autor, sendo este beneficiário da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Ante a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu, ainda que parcial. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAULO DA ROCHA FERREIRA em face de BARCAS S.A. – TRANSPORTES MARITIMOS.
Tendo o autor restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 no ID 6ce5786.
Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID 6ce5786), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Custas de R$ 3.251,69 sobre o valor da causa de R$ 162.584,89, na forma do art.789 da CLT, pelo Autor, de cujo pagamento dispenso.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAULO DA ROCHA FERREIRA -
25/02/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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25/02/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) SAULO DA ROCHA FERREIRA
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25/02/2025 13:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.251,70
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25/02/2025 13:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAULO DA ROCHA FERREIRA
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25/02/2025 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a SAULO DA ROCHA FERREIRA
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08/11/2024 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/11/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/10/2024 11:34
Juntada a petição de Razões Finais
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23/10/2024 12:19
Juntada a petição de Razões Finais
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17/10/2024 19:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SAULO DA ROCHA FERREIRA
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10/10/2024 13:39
Audiência de instrução realizada (10/10/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/10/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 02/07/2024
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03/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de SAULO DA ROCHA FERREIRA em 02/07/2024
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20/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
18/06/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SAULO DA ROCHA FERREIRA
-
18/06/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
18/06/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SAULO DA ROCHA FERREIRA
-
18/06/2024 16:23
Audiência de instrução designada (10/10/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/06/2024 16:23
Audiência de instrução cancelada (01/08/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de SAULO DA ROCHA FERREIRA em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:02
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:02
Decorrido o prazo de SAULO DA ROCHA FERREIRA em 03/04/2024
-
23/03/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) SAULO DA ROCHA FERREIRA
-
23/03/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
21/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
20/03/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
20/03/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) SAULO DA ROCHA FERREIRA
-
20/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:15
Audiência de instrução designada (01/08/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/03/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 14/03/2024
-
14/03/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
28/02/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SAULO DA ROCHA FERREIRA
-
28/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/02/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
06/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/02/2024 00:57
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 31/01/2024
-
12/12/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
12/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/12/2023 15:33
Juntada a petição de Impugnação
-
05/12/2023 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2023 01:39
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 16/11/2023
-
18/11/2023 01:39
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 17/11/2023
-
15/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
14/11/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SAULO DA ROCHA FERREIRA
-
14/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 13/11/2023
-
24/10/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
24/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/10/2023 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
13/10/2023 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 28/09/2023
-
29/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 28/09/2023
-
29/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de SAULO DA ROCHA FERREIRA em 28/09/2023
-
26/09/2023 16:10
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
22/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de SAULO DA ROCHA FERREIRA em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
20/09/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
20/09/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SAULO DA ROCHA FERREIRA
-
20/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 18/09/2023
-
14/09/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
13/09/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SAULO DA ROCHA FERREIRA
-
13/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 22:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/09/2023 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
05/09/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
05/09/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SAULO DA ROCHA FERREIRA
-
05/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/09/2023 15:10
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
16/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/08/2023 15:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/07/2023 15:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
18/07/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SAULO DA ROCHA FERREIRA
-
18/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 05/07/2023
-
27/06/2023 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
19/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/06/2023 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
01/06/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SAULO DA ROCHA FERREIRA
-
31/05/2023 12:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/05/2023 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/05/2023 19:07
Juntada a petição de Contestação
-
24/05/2023 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
14/03/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SAULO DA ROCHA FERREIRA
-
14/03/2023 11:04
Audiência inicial por videoconferência designada (31/05/2023 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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