TRT1 - 0101244-38.2024.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 14ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 13:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON FRANCO FRAGA
-
11/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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10/08/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON FRANCO FRAGA
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29/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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23/07/2025 07:44
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON FRANCO FRAGA
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14/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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14/07/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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12/07/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDMILSON FRANCO FRAGA em 01/07/2025
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23/06/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
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18/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON FRANCO FRAGA
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18/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 22:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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08/06/2025 22:16
Iniciada a execução
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27/05/2025 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON FRANCO FRAGA
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16/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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15/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de EDMILSON FRANCO FRAGA em 13/05/2025
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13/05/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ced3e5 proferida nos autos.
Vistos etc. 1.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela ré, fixando o valor da condenação em R$ 36.803,36 (id ae40589), sendo: R$ 31.375,42 , o valor do autor; R$ 4.706,31, o valor de honorários devidos pela ré; R$ 721,63, o valor de custas judiciais. 2.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 2890, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA -
02/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
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02/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON FRANCO FRAGA
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02/05/2025 11:51
Homologada a liquidação
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02/05/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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14/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDMILSON FRANCO FRAGA em 13/03/2025
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28/02/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df3327b proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a manifestação da ré de id 0606b25 com preliminares, a manifestação do autor em id ea1a10d, passo à análise das questões suscitadas: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença juntada aos autos sob id ff325a7 fixou os honorários de sucumbência no valor de 10% do valor da causa.
Observa-se que o acórdão juntado aos autos sob id determinou "PELO EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 26.000,00, conforme fundamentação supra, ficando invertido o ônus da sucumbência e arbitrando-se à condenação o valor de R$ 29.900,00, com custas de R$ 598,00, pela reclamada." Portanto, correta apuração de honorários sucumbenciais a favor do patrono da parte autora no importe de 10% sob o valor da causa.
DA LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA Com relação à incidência de juros e correção monetária, alega a ré que deve ser limitada a data da recuperação judicial.
Contudo, observa-se que não há previsão legal a amparar a não incidência de juros para as empresas em recuperação judicial.
O art. 124 da Lei no 11.101/2005 dispõe, apenas, que em caso de falência, serão excluídos os juros quando o ativo não for suficiente para o pagamento dos credores subordinados.
No caso, não estamos diante de massa falida, e sim de empresa submetida à recuperação judicial, figuras jurídicas inconfundíveis.
Não se torna possível, portanto, estender a limitação do cômputo de juros à executada por tratar-se de exceção pessoal a ser aplicada somente à massa falida, somado ao fato de que, ao contrário do que ocorre com as empresas que têm a falência decretada, o regime de recuperação judicial permite a continuidade da atividade empresarial, ainda que em muitos casos de forma restrita, inclusive auferindo lucros.
Ainda, a correção monetária é tão somente a atualização do valor do débito, e não acréscimo ou penalidade à condenação, pelo que é devida até a quitação da dívida, mesmo após o deferimento da recuperação judicial.
Assim, a executada sujeita-se à apuração de juros e correção monetária nos termos previstos no artigo 39, §1o da Lei no 8.177/91.
DA APLICAÇÃO DA ADC 58 Por fim, acerca da apuração dos juros e correção monetária, remetem-se os autos para contadoria para promoção.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Ato contínuo, à contadoria.
Após, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA -
25/02/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
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25/02/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON FRANCO FRAGA
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25/02/2025 13:36
Proferida decisão
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24/02/2025 18:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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24/02/2025 18:34
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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11/12/2024 22:21
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON FRANCO FRAGA
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02/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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11/11/2024 16:05
Juntada a petição de Impugnação
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25/10/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
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24/10/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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23/10/2024 18:04
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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23/10/2024 18:03
Iniciada a liquidação
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21/10/2024 14:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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21/10/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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18/10/2024 21:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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