TRT1 - 0100990-48.2022.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:54
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0032100-51.1994.5.01.0006)
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09/06/2025 17:43
Iniciada a execução
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16/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 15/05/2025
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16/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de LEONARDO ARTUR DE MELO em 15/05/2025
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07/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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06/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARTUR DE MELO
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06/05/2025 16:33
Homologada a liquidação
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06/05/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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07/04/2025 21:07
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 09:11
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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25/03/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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15/03/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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14/03/2025 18:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7067734 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando que o art. 524 e §1º do CPC estabelece que os cálculos de liquidação devem ser feitos pelas partes e tendo em vista o grande volume de processos aguardando pela ordem cronológica a análise da Contadoria para a homologação de cálculos, bem como o fato de que inexiste complexidade na atualização de cálculos já homologados, não se justifica a remessa dos autos ao contador eis que tal procedimento acarretará demora desnecessária na tramitação do feito, ferindo os princípios da razoável duração do processo, da economia processual, e da eficiência administrativa, motivo pelo qual indefiro o requerido.
Devendo o reclamante vir com a atualização de seus cálculos devendo comprovar os valores já recebidos por meio dos alvarás, juntando aos autos documentos válidos para tal, sob pena de preclusão, prazo de 30 dias; Após, a parte Reclamada deverá ser intimada para que venha, no prazo de 8 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereco: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ARTUR DE MELO -
13/02/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARTUR DE MELO
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13/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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13/02/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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27/01/2025 15:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/01/2025 15:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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23/01/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2023 15:10
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0032100-51.1994.5.01.0006)
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11/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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04/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de LEONARDO ARTUR DE MELO em 03/05/2023
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03/05/2023 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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24/04/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARTUR DE MELO
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24/04/2023 13:41
Homologada a liquidação
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24/04/2023 08:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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24/04/2023 08:17
Encerrada a conclusão
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01/03/2023 19:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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01/03/2023 19:18
Encerrada a conclusão
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01/03/2023 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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23/02/2023 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2023 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/01/2023 10:28
Expedido(a) notificação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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17/11/2022 15:34
Iniciada a liquidação
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16/11/2022 17:29
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/11/2022 11:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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11/11/2022 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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