TRT1 - 0100944-64.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 20:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
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10/04/2025 11:21
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JOSE ROBERTO DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/04/2025 07:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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09/04/2025 11:30
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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09/04/2025 11:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef1da23 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 25/03/2025, ID nº ,e3330ba sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 14/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 4d55645 Depósito recursal e custas ID nº ,6387995 corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 31 de março de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 31 de março de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA SILVA -
31/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
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31/03/2025 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONFIANZA TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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28/03/2025 12:35
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 17:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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27/03/2025 17:09
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 17:09
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: a0f18f6) para Manifestação
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27/03/2025 08:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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27/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 26/03/2025
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25/03/2025 21:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ee847b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 2a VARA FEDERAL DO TRABALHO DE MACAÉ resolve CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e no mérito JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação supra que integram o decisum embargado.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA SILVA -
12/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
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12/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
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12/03/2025 12:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
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10/03/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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01/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 28/02/2025
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25/02/2025 11:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
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17/02/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5a17db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para condenar a ré CONFIANZA TRANSPORTES LTDA ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, conforme restar apurado em liquidação de sentença, para aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.
Valor Histórico da Condenação : R$7.915,70 Valor Histórico dos honorários : R$791,57 Valor Total Histórico : R$8.707,27.
Custas de R$84,62, pela ré calculadas por sobre o valor da condenação.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 10%.
Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês.
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Abata-se qualquer valor recebido a igual título se devidamente comprovado, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST.
Intimem-se as partes, a ré por mandado.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA SILVA -
14/02/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
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14/02/2025 19:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 174,15
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14/02/2025 19:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE ROBERTO DA SILVA
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26/06/2024 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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25/06/2024 12:32
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2024 08:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 15/05/2024
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08/05/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 07:49
Expedido(a) notificação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
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07/05/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
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25/08/2023 10:57
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2024 08:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/08/2023 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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21/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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