TST - 0101174-75.2020.5.01.0203
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c506a8 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como o artigo 114 do Provimento nº 4 da GCGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo Autor em 19/03/2024, ID nº 1abb3b0, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, no ID 1683bdb.
Débora Martins Corrêa Caetano Assistente de Vara DECISÃO Declaro satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e dou seguimento ao Agravo de Petição interposto por AUGUSTO CEZAR SILVEIRA, devendo ser intimada a parte adversa para apresentação de contraminuta.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CEZAR SILVEIRA -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2e1c95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
DECIDO: Relatório AUGUSTO CEZAR SILVEIRA apresentou embargos de declaração id 4c7ef6d, em face da SENTENÇA id 7fc62d6.
Aduz que a sentença teria incorrido em vício de omissão. É o relatório.
Mérito 1.
DO INTERVALO INTERJORNADA NAS DOBRAS DE TURNO E HORAS EXTRAS Os cálculos devem ser refeitos neste ponto, uma vez demonstrado pelo autor que o cálculo apresentado pela ré não representa a realidade.
Atente-se que o acórdão de Id bdecc6d apontou que " a sentença de primeira instância, ao deferir a parcela, não efetuou diferenciação entre as reduções decorrentes das dobras ou do labor extraordinário rotineiro, do que se depreende que a condenação abrange ambas as hipóteses, independente do motivo ensejador da violação".
Assim, determina-se a retificação dos cálculos neste ponto, bem como quanto à obediência à legislação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme determinado em sentença. 2.
DO RSR A ré tratou da questão em seu embargos, razão pela qual a questão já foi decidida na sentença de id 7fc62d6.
Nada a modificar no ponto. 3.
DA NÃO APURAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DO AHRA E SEUS REFLEXOS Os cálculos devem ser revistos neste ponto, para que seja obedecido o determinado na sentença que julgou os embargos de declaração na fase de conhecimento (Id d3595c0).
Conclusão Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos para no mérito dar provimento em parte ao recurso e incluir na fundamentação os pontos acima esclarecidos, com a retificação dos cálculos.
Intimem-se. rag DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fc62d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
DECIDO: Relatório PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS apresentou embargos de declaração ID 12967d5, em face da SENTENÇA ID.cf0237b.
Aduz que a sentença teria incorrido em contradição.
E AUGUSTO CEZAR SILVEIRA apresentou embargos de declaração ID.7009f1a, em face da SENTENÇA ID.cf0237b.
Aduz que a sentença teria incorrido em vício de omissão. É o relatório.
Mérito a) QUANTO AOS EMBARGOS DA RÉ Alega a Ré que a sentença apresentou contradição, ao indeferir o pleito do Executado de aplicação de reflexos das horas extras sobre o RSR na razão de 1/6 mas, contraditoriamente, determinar a correção dos cálculos no particular.
Assiste razão ao embargante uma vez que, não sendo deferido o pleito, não há nada que se modificar nos cálculos.
Destarte, acolho os embargos de declaração, para sanar o vício de contradição, sem imprimir efeito modificativo ao julgado anteriormente proclamado. b) QUANTO AOS EMBARGOS DA AUTORA b.1 A R.
Sentença determinou que fossem observados, para fins de cálculos, os controles de frequência juntados aos autos.
Alega o autor que, ao liquidar os cálculos, não foi observada com exatidão a jornada fidedigna observada no controle de frequência, o que trouxe prejuízos ao autor.
Para ilustrar, apontou o autor o dia o dia 12/03/2016, no qual o Reclamante laborou e, conforme demonstra o cartão de pontos, teve abono de um período da jornada (com o lançamento do "código 1067 ").
De uma análise do controle de frequência juntada aos autos (id 7a84354), verifica-se que, de fato, houve jornada no aludido dia, sem que, contudo, esta contasse da frequência na planilha de cálculos, conforme se demonstra abaixo: Dessa forma, determino a retificação dos cálculos nesse tópico, para que passe a constar as jornadas que não constaram dos cálculos. b.2 DO INTERVALO INTERJORNADA NAS DOBRAS DE TURNO E HORAS EXTRAS Conclusão Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos para no mérito dar provimento ao recurso e incluir na fundamentação os pontos acima esclarecidos, com a retificação dos cálculos.
Intimem-se as partes.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CEZAR SILVEIRA -
30/04/2024 14:16
Baixa Definitiva
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30/04/2024 14:16
Transitado em Julgado em 30.04.2024
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05/04/2024 07:00
Publicado acórdão em 05.04.2024.
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02/04/2024 15:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
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04/03/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 04.03.2024.
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20/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/02/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/12/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 12:09
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/11/2023 17:44
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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13/11/2023 07:00
Publicado despacho em 13.11.2023.
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10/11/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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09/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/10/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
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22/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/09/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/09/2023 11:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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