TRT1 - 0100197-98.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Recurso Ordinário)
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26/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 25/06/2025
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28/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/05/2025 10:59
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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20/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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20/05/2025 11:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLINICA VETERINARIA CETRA-VET LTDA sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 19/05/2025
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29/04/2025 13:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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15/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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14/04/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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14/04/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA VETERINARIA CETRA-VET LTDA
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14/04/2025 15:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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14/04/2025 15:57
Declarada a decadência ou a prescrição
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14/04/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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18/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de CLINICA VETERINARIA CETRA-VET LTDA em 17/03/2025
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17/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/03/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação (informação em MS)
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14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 13/03/2025
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07/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d660c1 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que a parte autora pleiteia a suspensão da exigibilidade da CDA nº 70 5 24 026853-43, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
O art. 300, caput, do CPC, exige que para a concessão da antecipação da tutela de urgência haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda consoante o citado diploma legal a antecipação de tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (artigo 300, §2º) e quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º).
Em sede de cognição sumária, o Juízo ainda não dispõe de elementos suficientes para deferir o pleito.
Assim, entendo que a pretensão é controvertida, sendo necessária a dilação probatória a fim de esclarecer a verdade dos fatos, não havendo, portanto, a verossimilhança do direito, essencial para o deferimento da pretendida antecipação da tutela.
Ademais, não há prova nestes autos de ter sido a parte autora impedida de licitar e exercer livremente sua atividade econômica, a fim de demonstrar o risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com estas considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se a autoridade coatora para prestar as devidas informações, no prazo de 10 dias.
Vindo, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, se manifestar no presente Mandado de Segurança, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA VETERINARIA CETRA-VET LTDA -
06/03/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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06/03/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA VETERINARIA CETRA-VET LTDA
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06/03/2025 09:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLINICA VETERINARIA CETRA-VET LTDA
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06/03/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO FARAH CORREA
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05/03/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre tutela de urgência)
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24/02/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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24/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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21/02/2025 16:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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