TRT1 - 0100412-17.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:54
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 570,48)
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06/08/2025 13:54
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 224,87)
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11/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/05/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) VERMALAX COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS LIMITADA
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29/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MILENA VANZELOTTI CAMARGO
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29/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/04/2025 12:51
Transitado em julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de VERMALAX COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS LIMITADA em 12/03/2025
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06/03/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56e4a95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MILENA VANZELOTTI CAMARGO em face de VERMALAX COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS LIMITADA, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTE o pedido declaratório para reconhecer o vínculo de emprego da reclamante com a reclamada, com admissão no dia 01.12.2023 e com dispensa sem justa causa no dia 31.01.2024.
Por consequência, a reclamada deverá anotar a CTPS física da reclamante para fazer constar, como data de admissão, o dia 01.12.2023 e, como data de saída, o dia 31.01.2024, nos limites da petição inicial, na função de operadora de caixa e salário de R$ 1.616,00.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 08 após o trânsito em julgado da obrigação, ficando a Secretaria desta Vara desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes (art. 39, §2º da CLT), sem qualquer referência ao processo.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista se tratar de condenação em pleito declaratório.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
Custas de R$ 224,87, pela reclamada, sobre o valor da causa de R$ 11.243,33, tendo em vista a procedência apenas do pleito declaratório.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MILENA VANZELOTTI CAMARGO -
20/02/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) VERMALAX COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS LIMITADA
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20/02/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) MILENA VANZELOTTI CAMARGO
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20/02/2025 20:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 224,87
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20/02/2025 20:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MILENA VANZELOTTI CAMARGO
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28/01/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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22/01/2025 16:03
Juntada a petição de Razões Finais
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21/01/2025 17:37
Juntada a petição de Razões Finais
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16/12/2024 15:22
Audiência una por videoconferência realizada (16/12/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2024 21:19
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 21:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de MILENA VANZELOTTI CAMARGO em 16/04/2024
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16/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de VERMALAX COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS LIMITADA em 15/04/2024
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09/04/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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06/04/2024 14:03
Expedido(a) notificação a(o) VERMALAX COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS LIMITADA
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06/04/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MILENA VANZELOTTI CAMARGO
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05/04/2024 15:28
Audiência una por videoconferência designada (16/12/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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