TRT1 - 0100429-87.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de THORPLASTICOS DE CAXIAS LTDA em 04/06/2025
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21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1ca923 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, em 02/05/2025, ID 1803682, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação em parte procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de embargos de declaração foi em 15/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID d0719be, isento de custas conforme sentença, por força do deferimento da gratuidade de justiça. Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THORPLASTICOS DE CAXIAS LTDA -
19/05/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) THORPLASTICOS DE CAXIAS LTDA
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19/05/2025 22:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de THORPLASTICOS DE CAXIAS LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES em 05/05/2025
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02/05/2025 17:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) THORPLASTICOS DE CAXIAS LTDA
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11/04/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES
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11/04/2025 17:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THORPLASTICOS DE CAXIAS LTDA
-
07/04/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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25/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES em 24/03/2025
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14/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57bfe56 proferido nos autos. Defiro à parte Reclamante o prazo de 5 dias para contestar embargos de declaração.
Decorridos, voltem conclusos, para sentença de embargos de declaração do Dr.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES -
13/03/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES
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13/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES em 12/03/2025
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25/02/2025 19:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bc8efe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES em face de THORPLASTICOS DE CAXIAS LTDA., nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar a seguinte verba: .
FGTS referente aos meses de julho e setembro de 2022, de forma indenizada, considerada a última remuneração da reclamante no valor de R$ 1.300,00 (R$ 208,00); O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. Defiro a gratuidade de justiça. Considerando que o reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, a União deverá arcar com os honorários periciais, nos termos da Resolução 247/2019 CSJT.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 10,64, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 208,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES -
20/02/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) THORPLASTICOS DE CAXIAS LTDA
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20/02/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES
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20/02/2025 20:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
20/02/2025 20:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES
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03/02/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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03/02/2025 12:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/02/2025 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/07/2024 00:55
Decorrido o prazo de THORPLASTICOS DE CAXIAS LTDA em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:55
Decorrido o prazo de QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES em 22/07/2024
-
13/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) THORPLASTICOS DE CAXIAS LTDA
-
12/07/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES
-
12/07/2024 11:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/02/2025 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/06/2024 21:48
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
13/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES em 12/06/2024
-
12/06/2024 23:17
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 29/05/2024
-
18/05/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) THORPLASTICOS DE CAXIAS LTDA
-
17/05/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES
-
17/04/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de THORPLASTICOS DE CAXIAS LTDA em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES em 09/04/2024
-
05/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de THORPLASTICOS DE CAXIAS LTDA em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES em 04/04/2024
-
03/04/2024 16:29
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
02/04/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
27/03/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
27/03/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) THORPLASTICOS DE CAXIAS LTDA
-
27/03/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES
-
27/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
23/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
22/03/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) THORPLASTICOS DE CAXIAS LTDA
-
22/03/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES
-
22/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
22/03/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de THORPLASTICOS DE CAXIAS LTDA em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES em 20/03/2024
-
13/03/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) THORPLASTICOS DE CAXIAS LTDA
-
12/03/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES
-
06/03/2024 20:33
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
27/02/2024 19:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
27/02/2024 19:38
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 13:53
Audiência una por videoconferência realizada (05/02/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/02/2024 08:29
Juntada a petição de Contestação
-
05/02/2024 08:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de THORPLASTICOS DE CAXIAS LTDA em 26/05/2023
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17/05/2023 20:57
Expedido(a) notificação a(o) THORPLASTICOS DE CAXIAS LTDA
-
12/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES em 11/05/2023
-
04/05/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES
-
03/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:47
Audiência una por videoconferência designada (05/02/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/05/2023 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
28/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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