TRT1 - 0101360-56.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/04/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50ec7ed proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Por satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, RECEBO o(s) recurso(s) no duplo efeito, em razão da possibilidade de modificação do julgado, com a finalidade de evitar a prática de atos processuais desnecessários, bem como de modo a prevenir possível colapso organizacional desta Vara do Trabalho.
A) INTIME(M)-SE o(s) Recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
B) Em seguida, SUBAM ao E.
TRT, com nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 01 de abril de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA -
01/04/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA
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01/04/2025 15:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILLIAN CORREA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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01/04/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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01/04/2025 15:17
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 21:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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26/03/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4d757d proferido nos autos.
DESPACHO PJE A) Diante dos termos do artigo 76 do CPC e da aplicação analógica do item II da Súmula nº 383 do C.
TST, INTIME-SE a parte Autora para regularizar sua representação no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que nas procurações juntadas não consta a assinatura do reclamante, sob pena de ser negado seguimento ao Recurso interposto.
B) Após, RETORNEM CONCLUSOS para verificação da Admissibilidade do Recurso interposto.
PETROPOLIS/RJ, 25 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN CORREA DE OLIVEIRA -
25/03/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN CORREA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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25/03/2025 14:27
Encerrada a conclusão
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01/03/2025 01:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA em 20/02/2025
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20/02/2025 18:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1494e2f proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Vistos.
O Réu alega que a prestação de serviço se deu sob a égide da Lei 11.442/07, que trata a relação jurídica entre Trabalhadores Autônomos de Carga e seus contratantes como vínculo de natureza civil, do que decorre a incompetência material da Justiça do Trabalho.
O Autor defende que, no caso concreto, tratou-se de vínculo de emprego travestido daquela relação jurídica, por estarem presentes os requisitos para a formação do vínculo empregatício. É bom lembrar que a competência da Justiça do Trabalho não abarca somente as relações de emprego, mas todas as relações de trabalho, salvo exceções legais, como é o caso da Lei 11.442/07, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pela Suprema Corte na ADC n. 48 e que estabelece que relações jurídicas por ela regidas são de natureza comercial (art. 2º) e não configuram vínculo de emprego (art. 4º, §4º).
Como, no âmbito infraconstitucional, lei especial derroga lei geral (art. 2º, §2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e sendo infenso a dúvidas de que o contrato estabelecido pelas partes se refere, ao menos em tese, à lei especial (Lei n. 11.442/07), a primeira análise a ser feita é a da configuração dos requisitos legais especiais.
Isso quer dizer que a análise dos requisitos para a configuração de relação jurídica de natureza civil com base na Lei 11.442/07 é questão logicamente anterior à análise da existência dos requisitos para a configuração de relação de trabalho de qualquer outra natureza, inclusive de emprego. Assim, em primeiro lugar, compete à Justiça Comum analisar as relações jurídicas estabelecidas sob a égide da referida Lei.
Apenas no caso de não constatados os requisitos legais para a aplicação da lei especial pela Justiça Comum é que competirá à Justiça do Trabalho analisar se se tratou de trabalho autônomo geral, vínculo empregatício, ou outra figura de trabalho sob sua competência. É esse o entendimento adotado na Decisão proferida na Rcl. n. 43.982/ES.
Cabe aqui destacar o item 11 da decisão proferida pelo Exm.
Sr.
Min.
Luis Roberto Barroso: 11.
A confirmação da constitucionalidade dos dispositivos questionados na ADC 48 não implica autorização para contratações fraudulentas, in concreto.
Como consta na tese firmada na referida ação declaratória, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista".
Em outras palavras, a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve iniciar-se na Justiça Comum.
Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho. Logo, é INCOMPETENTE este Juízo da MMa. 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis para apreciação e julgamento da presente ação, nos termos em que se encontra, razão pela qual ACOLHO a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA arguida pelo Réu PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA.
INTIMEM-SE.
Após, remetam-se à Justiça Comum, por livre distribuição.
PETROPOLIS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA -
11/02/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA
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11/02/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN CORREA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 14:23
Acolhida a exceção de incompetência
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31/01/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/01/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN CORREA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 17:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/12/2024 09:40 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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02/12/2024 16:39
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA em 13/11/2024
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11/11/2024 19:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/11/2024 12:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/11/2024 11:55
Expedido(a) mandado a(o) PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA
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04/11/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN CORREA DE OLIVEIRA
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24/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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24/10/2024 03:15
Decorrido o prazo de PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA em 23/10/2024
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04/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de WILLIAN CORREA DE OLIVEIRA em 03/10/2024
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26/09/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA
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26/09/2024 10:28
Expedido(a) notificação a(o) PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA
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25/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN CORREA DE OLIVEIRA
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24/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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21/09/2024 10:17
Audiência inicial por videoconferência designada (04/12/2024 09:40 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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21/09/2024 10:16
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (03/12/2024 09:20 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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21/09/2024 10:16
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/12/2024 09:20 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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13/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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