TRT1 - 0100005-41.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de IONE SOARES FERREIRA GINUINO em 27/08/2025
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16/08/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 20:19
Juntada a petição de Contraminuta
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13/08/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) IONE SOARES FERREIRA GINUINO
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13/08/2025 20:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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13/08/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/07/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de IONE SOARES FERREIRA GINUINO em 30/06/2025
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14/06/2025 11:57
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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13/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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12/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) IONE SOARES FERREIRA GINUINO
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12/06/2025 10:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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12/06/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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12/06/2025 09:08
Iniciada a execução
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12/06/2025 09:06
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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12/06/2025 08:49
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 07:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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10/06/2025 07:32
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 07:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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09/06/2025 18:34
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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08/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) IONE SOARES FERREIRA GINUINO
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08/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 23:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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06/06/2025 23:24
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: c8a7d65) para Embargos à Execução
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09/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 08/05/2025
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25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de IONE SOARES FERREIRA GINUINO em 24/04/2025
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11/04/2025 14:06
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17cb88c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos do reclamante ID900160a, sendo devido: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 156.410,34 CONT SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 15.437,59 HONORÁRIOS PARA Adv HENRIQUE RAPHAEL 31.669,82 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 1.938,75 TOTAL - R$ 205.456,50 Determino a execução no total de R$ 205.456,50.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IONE SOARES FERREIRA GINUINO -
08/04/2025 21:43
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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08/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) IONE SOARES FERREIRA GINUINO
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08/04/2025 15:13
Homologada a liquidação
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08/04/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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25/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 24/03/2025
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18/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de IONE SOARES FERREIRA GINUINO em 17/03/2025
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08/03/2025 16:10
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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07/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c8869a proferido nos autos.
Vistos etc.
Nada a deferir, ante a regra legal expressamente indicada no despacho anterior. À Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IONE SOARES FERREIRA GINUINO -
06/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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06/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) IONE SOARES FERREIRA GINUINO
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06/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 18/02/2025
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09/02/2025 21:34
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ requerimento)
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06/02/2025 16:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/01/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/01/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) IONE SOARES FERREIRA GINUINO
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15/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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15/01/2025 08:55
Iniciada a liquidação
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13/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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