TRT1 - 0100056-90.2023.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 393c843 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em #id:642cc20, por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALFAVILLE LTDA - ME, pelos fundamentos lá expostos.
Manifestação do excepto em #id:0ff4216. TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO: A exceção de pré-executividade é instrumento admitido pela Jurisprudência que visa a dar efetividade ao direito de contraditório e ampla defesa da parte (art. 5º, LV da CRFB) no processo de execução, cabível para arguição de matéria de ordem pública que seja de conhecimento obrigatório do Juízo, até mesmo de ofício, nos casos de carência econômica do executado (art. 5º, XXXV e LV, da CF) ou quando faltarem ao título executivo os requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade (nula executio sine titulo).
Encontrada apenas na jurisprudência e nas obras de doutrinadores, a exceção de pré-executividade é um instrumento utilizado pelo executado para demonstrar vícios processuais que levam à anulação do mesmo.
No Novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15), a exceção de pré-executividade, não é citada diretamente, mas a sua utilização como instrumento de defesa contra ações de execução encontra previsão nos artigos 525 e 803.
As alegações do excipiente, no entanto, não se coaduna com as hipóteses de cabimento acima especificadas, motivo pelo qual não conheço do instrumento.
Vale observar que a executada requer, em verdade, a rediscussão dos cálculos, que, por seus próprios termos, torna incabível o presente remédio processual, ressaltando-se, também, a impugnação de #id:8f2759e não recebida conforme Id 3edecd5, advertida a ré sobre o recurso próprio, qual seja embargos à execução, bem como, advertida ainda, quanto ao disposto nos artigos 80 e 1.026 do CPC, no que tange aos embargos protelatórios e andamento processual.
Desta forma, condeno a reclamada ao pagamento de multa de 10% sobre a condenação, nos termos do art. 80 do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo em branco, retornem os autos para registro da ré no Serasajud e prosseguimento da execução. IRGS SAO JOAO DE MERITI/RJ, 20 de março de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALFAVILLE LTDA - ME -
29/05/2024 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALFAVILLE LTDA - ME em 24/05/2024
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25/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRUNO DARIO COSTA LOBATO em 24/05/2024
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14/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2024
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14/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2024
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14/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALFAVILLE LTDA - ME
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13/05/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DARIO COSTA LOBATO
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30/04/2024 11:18
Conhecido o recurso de BRUNO DARIO COSTA LOBATO - CPF: *45.***.*18-40 e provido em parte
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05/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2024
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04/04/2024 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2024 14:18
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz Roberto Fragale ()
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03/03/2024 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2024 16:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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12/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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