TRT1 - 0100642-30.2022.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de CHARLES VIEIRA DA SILVA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de ROGERIO FERREIRA FELISMINO em 19/03/2025
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20/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS em 19/03/2025
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20/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 19/03/2025
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20/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de LEONARDO DRUMOND MOCO em 19/03/2025
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08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 07/03/2025
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08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de CRISTTIAN REURE SOUSA em 07/03/2025
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06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 20:51
Expedido(a) edital a(o) CHARLES VIEIRA DA SILVA
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27/02/2025 20:51
Expedido(a) edital a(o) ROGERIO FERREIRA FELISMINO
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27/02/2025 20:51
Expedido(a) edital a(o) GABRIEL DOS SANTOS FARIAS
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27/02/2025 20:51
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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27/02/2025 20:51
Expedido(a) edital a(o) LEONARDO DRUMOND MOCO
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18/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaa3450 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do Art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de responsabilizar os sócios LEONARDO DRUMOND MOÇO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, GABRIEL DOS SANTOS FARIAS, ROGERIO FERREIRA FELISMINO e CHARLES VIEIRA DA SILVA.
O quadro societário das Reclamadas é composto da seguinte forma: * 12ª alteração contratual da FGP (Id f0d0fc6): LEONARDO DRUMOND MOÇO. * contrato social PONTO 1 (Id B58E588): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e GABRIEL DOS SANTOS FARIAS * 2ª alteração contratual de CEDRO (Id 59750B3), de 23/08/2018: FABIO GONÇALVES PEREIRA DE ANDRADE e JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE (SÓCIOS RETIRANTES); e CHARLES VIEIRA DA SILVA (sócio atual).
Todos os sócios Suscitados foram citados por edital, não apresentando contestação.
A personalidade jurídica é ficção jurídica criada pelo ordenamento jurídico com o fim de permitir que finalidades diversas pudessem ser buscadas pela sociedade, sem que houvesse o envolvimento direto nos negócios jurídicos a serem estabelecidos na busca de tais finalidades de pessoas físicas, mas que a própria entidade, criada especificamente para determinada atividade, pudesse, em nome próprio firmar negócios jurídicos e ter patrimônio em nome próprio.
Junto com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI.
Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica. A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Esta última situação é conhecida como teoria menor da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
Conforme estabelecido na ata de acordo (Id 66eeec0) rés responderão solidariamente em caso de descumprimento do acordo.
Assim, reconheço o estado de insolvência das Reclamadas e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação aos sócios LEONARDO DRUMOND MOÇO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, GABRIEL DOS SANTOS FARIAS e CHARLES VIEIRA DA SILVA, e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao suscitado ROGERIO FERREIRA FELISMINO, eis que não indicado em nenhum contrato social anexado aos autos, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Transitado em julgado, certifique-se e incluam-se no polo passivo do presente: 1) LEONARDO DRUMOND MOÇO - CPF *53.***.*70-61, 2) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF *00.***.*67-64 3) GABRIEL DOS SANTOS FARIAS - CPF *09.***.*29-35 4) CHARLES VIEIRA DA SILVA - CPF *77.***.*69-42, que se encontram em local incerto e não sabido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de R$22.500,00, ao Reclamante. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA - CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME - FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA -
17/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
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17/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
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17/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
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17/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) CRISTTIAN REURE SOUSA
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17/02/2025 17:21
Extinto sem resolução do mérito o incidente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de ROGERIO FERREIRA FELISMINO
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17/02/2025 17:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LEONARDO DRUMOND MOCO
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17/02/2025 17:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS
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17/02/2025 17:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CHARLES VIEIRA DA SILVA
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17/02/2025 17:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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10/12/2024 12:55
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/11/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
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28/10/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
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28/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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28/10/2024 16:10
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 22:38
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de CHARLES VIEIRA DA SILVA em 10/09/2024
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21/08/2024 18:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2024
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19/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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17/08/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/08/2024 15:08
Expedido(a) edital a(o) CHARLES VIEIRA DA SILVA
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17/08/2024 15:08
Expedido(a) mandado a(o) CHARLES VIEIRA DA SILVA
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11/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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29/06/2024 00:16
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/06/2024 10:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROGERIO FERREIRA FELISMINO em 21/06/2024
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22/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS em 21/06/2024
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22/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 21/06/2024
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22/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO DRUMOND MOCO em 21/06/2024
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12/06/2024 21:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/05/2024 04:17
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2024
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25/05/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 04:17
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2024
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25/05/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 04:17
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2024
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25/05/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 04:17
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2024
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25/05/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 11:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/05/2024 11:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/05/2024 18:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2024 17:51
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ROGERIO FERREIRA FELISMINO
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23/05/2024 17:51
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GABRIEL DOS SANTOS FARIAS
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23/05/2024 17:51
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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23/05/2024 17:51
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LEONARDO DRUMOND MOCO
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23/05/2024 17:44
Expedido(a) edital a(o) ROGERIO FERREIRA FELISMINO
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23/05/2024 17:44
Expedido(a) edital a(o) GABRIEL DOS SANTOS FARIAS
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23/05/2024 17:44
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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23/05/2024 17:44
Expedido(a) edital a(o) LEONARDO DRUMOND MOCO
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09/05/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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30/04/2024 17:33
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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19/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 01:40
Expedido(a) intimação a(o) CRISTTIAN REURE SOUSA
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18/04/2024 01:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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27/03/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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19/03/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) CRISTTIAN REURE SOUSA
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19/03/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/02/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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30/01/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) CRISTTIAN REURE SOUSA
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30/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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18/12/2023 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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05/12/2023 18:22
Expedido(a) intimação a(o) CRISTTIAN REURE SOUSA
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17/11/2023 10:28
Registrada a inclusão de dados de CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/11/2023 10:28
Registrada a inclusão de dados de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/11/2023 10:28
Registrada a inclusão de dados de FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/10/2023 15:04
Iniciada a execução
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22/10/2023 11:37
Homologada a liquidação
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20/10/2023 19:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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06/10/2023 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2023 09:10
Iniciada a liquidação
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04/09/2023 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 150,00
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04/09/2023 14:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 150,00
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04/09/2023 14:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTTIAN REURE SOUSA
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04/09/2023 14:26
Homologada a Transação
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04/09/2023 14:26
Audiência de instrução realizada (04/09/2023 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/06/2023 00:18
Decorrido o prazo de CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 12/06/2023
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13/06/2023 00:18
Decorrido o prazo de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA em 12/06/2023
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13/06/2023 00:18
Decorrido o prazo de FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA em 12/06/2023
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13/06/2023 00:18
Decorrido o prazo de CRISTTIAN REURE SOUSA em 12/06/2023
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07/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
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06/06/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
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06/06/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
-
06/06/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CRISTTIAN REURE SOUSA
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06/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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05/06/2023 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
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30/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CRISTTIAN REURE SOUSA
-
29/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/05/2023 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2023 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2023 13:11
Audiência de instrução designada (04/09/2023 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/03/2023 13:11
Audiência una por videoconferência realizada (22/03/2023 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/03/2023 19:49
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2023 19:46
Juntada a petição de Contestação
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19/01/2023 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/12/2022 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 23/11/2022
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24/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA em 23/11/2022
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15/11/2022 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 16/11/2022
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15/11/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 16/11/2022
-
15/11/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:33
Expedido(a) edital a(o) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
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14/11/2022 11:33
Expedido(a) edital a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
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04/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/10/2022 00:28
Decorrido o prazo de FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA em 19/10/2022
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20/10/2022 00:28
Decorrido o prazo de CRISTTIAN REURE SOUSA em 19/10/2022
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13/10/2022 17:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RTE)
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11/10/2022 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
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11/10/2022 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 17:07
Expedido(a) intimação a(o) FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
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07/10/2022 17:07
Expedido(a) intimação a(o) CRISTTIAN REURE SOUSA
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07/10/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/10/2022 13:22
Audiência una por videoconferência designada (22/03/2023 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/10/2022 13:22
Audiência una cancelada (22/03/2023 10:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/09/2022 11:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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20/07/2022 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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28/06/2022 00:31
Decorrido o prazo de CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 27/06/2022
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28/06/2022 00:31
Decorrido o prazo de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA em 27/06/2022
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28/06/2022 00:31
Decorrido o prazo de FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA em 27/06/2022
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28/06/2022 00:31
Decorrido o prazo de CRISTTIAN REURE SOUSA em 27/06/2022
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16/06/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
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16/06/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
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15/06/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
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15/06/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CRISTTIAN REURE SOUSA
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15/06/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
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09/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/06/2022 16:51
Audiência una designada (22/03/2023 10:15 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/06/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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