TRT1 - 0100467-91.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2025 14:06
Proferida decisão
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25/06/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de COSCARELLA MERCEARIA LTDA em 18/06/2025
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05/06/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
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04/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) COSCARELLA MERCEARIA LTDA
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04/06/2025 17:29
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COSCARELLA MERCEARIA LTDA /
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04/06/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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03/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de COSCARELLA MERCEARIA LTDA em 02/06/2025
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23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) COSCARELLA MERCEARIA LTDA
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22/05/2025 12:52
Proferida decisão
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22/05/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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08/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dc3600 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar COSCARELLA MERCEARIA LTDA ao pagamento para JOSE ROBERTO DA SILVA das seguintes parcelas: - horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%; - Saldo de salário (20 dias); - 13o salário proporcional (2/12); - Férias proporcionais com 1/3 (1/12); - depósito de FGTS referente ao mês de abril/2024.
Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990.
A reclamada deverá anotar o término do vínculo empregatício na CTPS do autor, nos termos da fundamentação.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na íntegra, e determinada, desde já, a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT.
Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação.
Custas, pela reclamada, no valor de R$200,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$10.000,00 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COSCARELLA MERCEARIA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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