TRT1 - 0101028-06.2021.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
08/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
-
05/09/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
05/09/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SOARES DA SILVA
-
05/09/2025 17:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JAQUELINE SOARES DA SILVA
-
05/09/2025 06:25
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
05/09/2025 06:25
Encerrada a conclusão
-
05/09/2025 06:24
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
04/09/2025 13:13
Juntada a petição de Impugnação
-
28/08/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
26/08/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SOARES DA SILVA
-
22/08/2025 11:42
Juntada a petição de Contestação
-
22/08/2025 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2025 05:10
Publicado(a) o(a) edital em 18/08/2025
-
16/08/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
14/08/2025 13:14
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
-
14/08/2025 13:05
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
-
13/08/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
13/08/2025 10:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/08/2025 10:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
12/08/2025 12:50
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
07/08/2025 14:48
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
01/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de JAQUELINE SOARES DA SILVA em 31/07/2025
-
16/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SOARES DA SILVA
-
15/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 22:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 11:22
Registrada a inclusão de dados de INSTITUTO BRASIL SAUDE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
23/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
22/05/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
10/05/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0207625 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ante o decurso do prazo da Reclamada, registre-se o início da execução Dê-se vista ao autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com remessa dos autos ao arquivo provisório.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE SOARES DA SILVA -
08/05/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SOARES DA SILVA
-
08/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
08/05/2025 12:07
Iniciada a execução
-
08/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de JAQUELINE SOARES DA SILVA em 07/05/2025
-
25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d0d1b9 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° f8d7242 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 8.885,88 DEPÓSITO FGTS: R$ 559,15 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 249,67 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$948,88 TOTAL: R$ 10.643,58 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
24/04/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
24/04/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SOARES DA SILVA
-
24/04/2025 16:25
Homologada a liquidação
-
22/04/2025 18:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
19/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
-
08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de JAQUELINE SOARES DA SILVA em 07/03/2025
-
18/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101028-06.2021.5.01.0201 : JAQUELINE SOARES DA SILVA : INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):JAQUELINE SOARES DA SILVA Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de # : “Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE SOARES DA SILVA -
17/02/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
17/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
17/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
17/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SOARES DA SILVA
-
14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/02/2025
-
31/01/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
11/12/2024 18:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
06/12/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
06/12/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SOARES DA SILVA
-
06/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
06/12/2024 11:08
Iniciada a liquidação
-
06/12/2024 11:08
Transitado em julgado em 29/11/2024
-
05/12/2024 06:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/05/2023 16:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/05/2023
-
21/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 20/04/2023
-
14/04/2023 20:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/04/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
03/04/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
03/04/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SOARES DA SILVA
-
03/04/2023 15:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO BRASIL SAUDE sem efeito suspensivo
-
31/03/2023 08:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
-
31/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/03/2023
-
22/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de JAQUELINE SOARES DA SILVA em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/03/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
07/03/2023 16:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
07/03/2023 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SOARES DA SILVA
-
07/03/2023 16:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
07/03/2023 16:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAQUELINE SOARES DA SILVA
-
07/03/2023 16:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
07/03/2023 16:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a JAQUELINE SOARES DA SILVA
-
27/02/2023 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/02/2023 15:20
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
27/02/2023 15:03
Audiência de instrução realizada (27/02/2023 13:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/02/2023 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2022 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/10/2022
-
21/10/2022 00:18
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:18
Decorrido o prazo de JAQUELINE SOARES DA SILVA em 20/10/2022
-
12/10/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/10/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
11/10/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SOARES DA SILVA
-
11/10/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
15/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/09/2022
-
07/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de JAQUELINE SOARES DA SILVA em 06/09/2022
-
01/09/2022 15:35
Juntada a petição de Manifestação (Provas a produzir)
-
30/08/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SOARES DA SILVA
-
29/08/2022 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
29/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
26/08/2022 16:21
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO)
-
26/07/2022 12:25
Juntada a petição de Manifestação (juntada de substabelecimento sem reservas)
-
07/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/06/2022
-
07/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/06/2022
-
01/06/2022 00:20
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:20
Decorrido o prazo de JAQUELINE SOARES DA SILVA em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 30/05/2022
-
31/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de JAQUELINE SOARES DA SILVA em 30/05/2022
-
24/05/2022 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
-
21/05/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
-
21/05/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
20/05/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
20/05/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SOARES DA SILVA
-
20/05/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
20/05/2022 12:13
Audiência de instrução designada (27/02/2023 13:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/05/2022 12:13
Audiência de instrução cancelada (20/02/2023 13:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/05/2022 10:15
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
20/05/2022 10:15
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SOARES DA SILVA
-
20/05/2022 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
20/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
20/05/2022 08:35
Audiência de instrução designada (20/02/2023 13:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de JAQUELINE SOARES DA SILVA em 17/05/2022
-
15/05/2022 17:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
10/05/2022 16:06
Juntada a petição de Manifestação (Testemunhas)
-
10/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de JAQUELINE SOARES DA SILVA em 09/05/2022
-
07/05/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
-
07/05/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
-
07/05/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 15:33
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
06/05/2022 15:33
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SOARES DA SILVA
-
06/05/2022 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
06/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
05/05/2022 15:45
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação Jaqueline X IABAS)
-
09/04/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 17:50
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SOARES DA SILVA
-
07/04/2022 17:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação Iabas)
-
05/04/2022 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (IABAS)
-
31/03/2022 21:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/02/2022 11:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/02/2022 11:17
Expedido(a) mandado a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
16/02/2022 12:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ ilegitimidade flagrante)
-
16/02/2022 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
16/02/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 06:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
16/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 15/02/2022
-
04/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/02/2022
-
08/12/2021 00:25
Decorrido o prazo de JAQUELINE SOARES DA SILVA em 07/12/2021
-
30/11/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
-
30/11/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 16:41
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
29/11/2021 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
29/11/2021 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SOARES DA SILVA
-
29/11/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
29/11/2021 14:18
Encerrada a conclusão
-
29/11/2021 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
26/11/2021 11:05
Encerrada a conclusão
-
26/11/2021 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
04/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 21:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
03/11/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100775-19.2021.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2023 14:01
Processo nº 0100775-19.2021.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valdir Wilson Barbosa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/01/2024 00:12
Processo nº 0100775-19.2021.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valdir Wilson Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2021 22:04
Processo nº 0101587-19.2024.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Bozoglian Paulino Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 16:06
Processo nº 0100108-57.2022.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Barbosa Vaz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2022 11:35