TRT1 - 0101111-04.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:50
Arquivados os autos definitivamente
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19/02/2025 12:50
Transitado em julgado em 17/02/2025
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19/02/2025 12:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 892,23)
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18/02/2025 17:31
Proferida decisão
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18/02/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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17/02/2025 17:04
Juntada a petição de Desistência do recurso
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17/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41cb65d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: JANAINA BEATRIZ SERVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JANAINA BEATRIZ SERVEIRA com pedido liminar, em face de ato praticado pelo JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO nos autos da reclamação trabalhista nº 0100251-83.2020.5.01.0030, que penhorou percentual da aposentadoria da impetrante para satisfação do crédito trabalhista.
Pretende a concessão de medida liminar para: “Conceder imediato provimento, determinando a nulidade do ato e consequente desconstituição da penhora da aposentadoria da impetrante, determinando imediatamente, a ordem de desconstituição da penhora, bem como determinando o levantamento dos valores já bloqueados nos autos, por meio de alvará judicial, em favor do impetrante, com máxima urgência, bem como a suspensão do bloqueio judicial através do SISBAJUD e que se mantenha a penhora no percentual de 20% sobre o seus vencimentos para quitar a referida reclamação.”.
Ao final, pleiteia a concessão da segurança em caráter definitivo, nos seguintes termos: “Verificando-se que o Tribunal Superior do Trabalho considera ser ilegal a penhora dos proventos da aposentadoria, requer seja reconhecida sua nulidade, CONCEDENDO A SEGURANÇA, determinado a devolução dos valores já depositados em juízo no valor de R$ 37.326,52 (trinta e sete mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), valor bruto descontado, referente aos salários de dezembro de 2024, o 13º salário de 2024 e os vencimentos de janeiro e fevereiro de 2025, devendo ser aplicada o desconto determinado no despacho do juízo a quo de 20% para quitação do debito da reclamação, bem como o desbloqueio do valor integral do prêmio do seguro de seu telefone que foi roubado no valor do sinistro na conta R$ 7.285,00(sete mil duzentos e oitenta e cinco reais) bloqueado em 24/01/2025.”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 44.611,52. É o relatório.
Passo a decidir.
Examinando os requisitos para impetração do writ, constato que este não foi instruído com os documentos essenciais ao seu processamento.
Inicialmente, cumpre destacar que não foram juntadas cópias da reclamação trabalhista originária na qual praticado o suposto ato coator. Apenas foram juntados documentos como extrato bancário, contracheque, boletim de ocorrência e extrato de conta corrente/bloqueio do prêmio do seguro.
Desta forma, além de não terem sido juntadas cópias dos documentos de identificação da impetrante e documentos que comprovem o direito líquido e certo alegado, a impetrante sequer juntou a cópia do ato coator do qual busca a impugnação por esta via mandamental, em desrespeito à súmula 415 do C.
TST, prejudicando, assim, a análise da prova pré-constituída e a admissibilidade do mandado de segurança.
Assim, não há como negar que a documentação anexada a presente ação mandamental, na forma como foi apresentada pela impetrante, inviabiliza a análise do mandado de segurança, ainda mais se considerarmos o exíguo prazo que tem o Julgador para apreciar o pedido de urgência formulado para concessão de medida liminar.
Registro que não é o caso de concessão de prazo para a parte regularizar a petição inicial, dada a natureza especial da ação constitucional, conforme inteligência do enunciado nº 415 da Súmula do C.
TST, in verbis: “Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).” Com efeito, dispõe o artigo 10 da Lei 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Assim, considerando que a inicial deve ser instruída com todos os documentos necessários ao seu conhecimento, e, em não se verificando tal circunstância, estará ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Desse modo, conforme se verifica dos autos, não há como se prosseguir com o processamento do presente mandado de segurança, indeferindo-se, de plano, a petição inicial consoante estabelece a pacífica jurisprudência abaixo colacionada, quanto ao tema da ausência de juntada do ato coator: “RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
SÚMULA Nº 415 DO TST.
INCIDÊNCIA.
A petição inicial do mandado de segurança foi instruída sem a cópia do ato apontado como coator e de sua respectiva certidão de intimação, de tal sorte que não resta caracterizada a prova pré-constituída indispensável ao writ de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 415 do TST, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes da SBDI-2.
Processo extinto sem resolução do mérito. (TST - RO: 104474420135010000, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
CIÊNCIA DO ATO COATOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST.
O comprovante da data em que a parte tomou ciência do ato tido como coator é o documento indispensável que deve instruir a petição inicial do mandado de segurança, visto que constitui o meio pelo qual o julgador aferirá o cumprimento do prazo de que trata o artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009.
Não é ocioso assinalar que o impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída, de modo que, nesta especialíssima ação, não se aplica a regra inserta no artigo 321 do CPC/2015.
Aliás, há muito está sedimentado o entendimento nesta Corte de que "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação".
Além disso, a mera alegação pelo impetrante de ausência de intimação do ato coator e de sua ciência apenas com a efetivação do desconto em seus proventos de aposentadoria não afasta a necessidade da comprovação de sua ciência, pois esta poderia ser realizada por meio de certidão.
Recurso Ordinário conhecido e não provido . (TST - RO: 219703020175040000, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 20/08/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Não havendo ato coator alegado pela impetrante, indefere-se a petição inicial, uma vez que não é cabível o mandando de segurança. (TRT-1 - MS: 01038104120205010000 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 18/03/2021, SEDI-2, Data de Publicação: 26/03/2021)” Nesse cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009, art. 330, III do CPC, 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil e art. 197 do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.
Custas pela impetrante, na quantia de R$ 892,23, calculadas sobre o valor da causa de R$ 44.611,52.
Intime-se a Impetrante.
Informe-se a autoridade coatora do teor da presente.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA BEATRIZ SERVEIRA -
14/02/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA BEATRIZ SERVEIRA
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14/02/2025 19:33
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 19:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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14/02/2025 13:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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