TRT1 - 0100245-58.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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25/08/2025 22:55
Juntada a petição de Impugnação
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19/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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18/08/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6debb59 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, autos conclusos para julgamento.
ARARUAMA/RJ, 15 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA SILVA SCHUINDT LEITE -
15/08/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SILVA SCHUINDT LEITE
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15/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/08/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 19:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) BS HOLDING FINANCEIRA LTDA.
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14/08/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO DIGITAL LTD.
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14/08/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEG PARTICIPACOES LTDA.
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14/08/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
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14/08/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCOSEGURO S.A.
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14/08/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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14/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/08/2025 11:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5f6be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: ANDREA SILVA SCHUINDT LEITE já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCOSEGURO S.A., PAGBANK PARTICIPACOES LTDA., PAGSEG PARTICIPACOES LTDA., PAGSEGURO DIGITAL LTD. e BS HOLDING FINANCEIRA LTDA. pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Após rejeitada a proposta conciliatória, as rés apresentaram em conjunto defesa escrita, na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foi designada audiência de instrução.
Apresentadas manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência em prosseguimento, foi produzida prova oral, consistente nos depoimentos da autora, além da oitiva de duas testemunhas, sendo uma de cada lado.
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Ilegitimidade passiva da 2ª a 6ª reclamadas: A legitimidade das partes, espécie do gênero condições da ação, deve ser aferida em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção.
Na hipótese vertente, foi descrito quadro de formação de grupo econômico entre as reclamadas e formulado contra elas pedido de responsabilização solidária. É o que basta para restar configurada a pertinência subjetiva das reclamadas para responderem à lide.
Rejeito a preliminar.
Delimitação dos valores Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos.
Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função.
Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos.
Inépcia do pedido de equiparação salarial: O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, exigindo, para a elaboração da petição inicial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos deles decorrentes, na forma do art. 840, § 1º, da CLT.
No caso concreto, apesar de o pedido ter sido narrado de forma concisa, foi perfeitamente possível apreender a pretensão deduzida, tendo as rés conseguido exercer regularmente seu direito de defesa.
A questão sobre a procedência ou não do pedido deverá ser analisada no mérito.
Rejeito.
Enquadramento como financiário: Pretende a parte autora obter seu enquadramento na categoria dos financiários, com a condenação solidária das empresas rés ao pagamento de todas as vantagens inerentes a esse ramo, inclusive de normas coletivas.
Argumenta que a PagSeguro, empresa que assinou sua CTPS, comercializa serviços e produtos financeiros e atua em sinergia com suas controladas, inclusive o Banco Seguro S.A., preenchendo os requisitos da Lei 4.595/64, da CLT e da Súmula 27 do TRT da 1ª Região.
Por sua vez, a primeira reclamada sustenta que não pode ser reconhecida a condição de financiária à promovente.
Afirma que a 1ª Reclamada é uma instituição de pagamento, regulamentada pelo Banco Central, e que a Reclamante, como Executiva de Vendas, apenas prospectava clientes e vendia máquinas de cartão, não exercendo atividades de banco ou financeira.
Sustenta que o enquadramento deve ser feito com base na atividade preponderante do empregador, que seria o SINDIESP (Sindicato das Empresas e Cursos de Informática do Estado de São Paulo).
Para o enquadramento pretendido necessário se faz confirmar a natureza jurídica de sua real empregadora PAGSEGURO INTERNET.
Pois bem, são consideradas instituição de pagamento, segundo dispõe o art. 6º, da Lei 12865/2013, verbis: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput . § 3º O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento. § 4º Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, não são alcançados por esta Lei os arranjos e as instituições de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo. (Redação dada pela Lei nº 14.031, de 2020) § 5º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requisitar informações a instituidores de arranjo de pagamento e a instituições de pagamento para poder verificar o volume, a abrangência e a natureza dos seus negócios, exclusivamente com o objetivo de avaliar sua capacidade de oferecer o risco de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.031, de 2020).
Segundo o artigo 3º do estatuto social da 1ª ré, a empresa tem por objeto social “as seguintes atividades: (i) Instituidor de arranjo de pagamento; (ii) Instituição de pagamento, nas modalidades de credenciador, emissor que moeda eletrônica, emissor de instrumentos de pagamento pós-pago e iniciador de transação de pagamento; (iii) A prestação de serviços de correspondente bancário; (iv) O licenciamento de software; (v) Os serviços de cobrança e análise de crédito; (vi) Serviços combinados de apoio e escritório administrativo; (vii) O desempenho de atividades pertinentes ou correlatas às mencionadas nos itens precedentes, incluindo, mas não se limitando, veiculação de publicidade e desenvolvimento e facilitação de comércio eletrônico e liquidação financeira de transações relacionadas a determinado serviço de pagamento; e (viii) A participação em outras sociedades cujo objeto social seja relacionado, necessário ou conveniente à consecução do objeto social da sociedade no Brasil e/ou no exterior”.
Verifico que tais atividades não são inerentes à instituição bancária ou financiária, mas se enquadra perfeitamente nas descritas no art. 6º da Lei 12865/2013.
A lei que regulamenta a instituição de pagamento veda a realização de atividades típicas de instituições financeiras, no art. 6º, §2º.
Incontroverso que a autora foi contratada e prestava serviços para a primeira reclamada.
Logo, se a PAGSEGUROS INTERNET é uma instituição de pagamento, e não uma instituição financeira, o enquadramento da reclamante deve ser o mesmo. O fato de a primeira ré fazer parte de grupo não desconfigura sua natureza jurídica de instituição de pagamento. Neste sentido, a jurisprudência deste E.
TRT, senão vejamos: Do conjunto probatório se extrai que o reclamante não atuava como bancário e tampouco como financiário.
A abertura de conta decorria da vinculação à máquina de cartão de crédito comercializada, para recebimento dos pagamentos recebidos pelos clientes, de acordo com o escopo social da segunda ré; e quanto ao oferecimento dos empréstimos, disse o autor em depoimento que nunca o fez, pois oferecia aos clientes que, caso se interessassem, poderiam obtê-lo diretamente, através de aplicativo.
Ressalve-se que não há nos autos qualquer prova de que as reclamadas efetuavam empréstimos aos clientes.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento do reclamante como bancário e financiário.
Nego provimento. (TRT1 - ROT 0100002-85.2022.5.01.0023.
Recurso Ordinário Trabalhista Relatoria de RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO 9ª Turma Julgado em 21/02/2024).
ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO IMPOSSIBILIDADE. As atividades realizadas pelo reclamante, de simples captação de clientes e inserção de dados em sistemas, não podem ser consideradas privativas de instituições financeiras, nem financiário aquele que as exerce. (TRT1 - ROT 0100629-55.2022.5.01.0002 Recurso Ordinário Trabalhista Relatoria de CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA 8ª Turma Julgado em 15/10/2024) RECURSO ORDINÁRIO.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
Não procede o enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, requerido pela Autora, uma vez que a mesma não exercia atividades bancárias, e sua empregadora resta caracterizada como instituição de pagamento .
Nega-se provimento.
HORAS EXTRAS.
Afastado o enquadramento da autora como bancária, são indevidas horas extras excedentes à 6a. diária e 30a . semanal.
Nega-se provimento (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01004315420225010281, Relator.: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 10/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT).
ENQUADRAMENTO.
FINANCIÁRIO.
VANTAGENS DA CATEGORIA. 1 .
As reclamadas apresentaram a certidão emitida pelo Banco Central do Brasil, dela constando que a segunda reclamada "encontra-se na situação Autorizada em Atividade, no segmento Instituição de Pagamento, estando habilitada, nos termos da legislação em vigor, a praticar operações permitidas às instituições da espécie". 2.
Conforme definido pelo BACEN, as Instituições de Pagamento não se tratam de instituições financeiras.
Negado provimento .
HORAS EXTRAS.
Evidenciada a possibilidade de controle de jornadas, a parte reclamada se desincumbiu de seu encargo de demonstrar a inexistência de horas extras.
Negado Provimento.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
Improcedentes os pedidos, indevida a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Negado Provimento (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01007202920215010343, Relator.: ROSANE RIBEIRO CATRIB, Data de Julgamento: 31/01/2024, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT).
Incontroverso que a função da autora era de executiva de vendas. Resta saber se as atividades desenvolvidas pela autora eram, de fato, compatíveis com uma instituição de pagamento.
A prova oral colhida nos autos esclarece que a demandante como executiva de vendas, em verdade, capitava clientes interessados em cartões de crédito e venda de máquina de cartão, realizando a inserção dos dados no sistema, oferecia empréstimos e outras operações, porém submetia à aprovação ou não da mesa de crédito.
A própria autora, ao descrever suas atribuições, demonstra que tinha limites ao declarar que “imputava os dados e a aprovação do sistema era automática; que a depoente fazia solicitação de empréstimos, investimentos e antecipação de recebíveis para os clientes no sistema; que o cliente podia fazer empréstimo e investimento pelo aplicativo, mas era limitado; que o executivo de vendas dava suporte ao cliente com dificuldades; que alçadas maiores eram solicitadas pelo executivo de vendas”.
A testemunha indicada pela ré detalha as atividades do executivo de vendas ao declarar que “executivo de vendas é responsável pela prospecção de novos clientes e manutenção de carteira; que o principal produto é a máquina de cartão; que o executivo cadastra a conta Pagseguro, o que automaticamente gera a conta Pagbank; que é o próprio sistema quem aprova a conta; que não está autorizado a abrir conta sem a venda da máquina; que no caso de eventual dificuldade do cliente, o executivo de vendas pode auxiliá-lo; que o executivo não faz operação bancária para o cliente; que o próprio cliente pode fazer empréstimo e investimento através do aplicativo; que, no caso de empréstimo acima da alçada aprovada, o cliente não consegue através do aplicativo, mas apenas entrando em contato com central e falando com o gerente virtual”.
Diante de tais esclarecimento, não há dúvidas de que a demandante realmente laborava fazendo ofertas de cartões de crédito, vendas de máquina de cartões de crédito, além de outros produtos comercializados, inclusive por empresas parceiras de sua empregadora.
Contudo, a atuação da obreira em questão na oferta de produtos (máquina de cartões de crédito) para empresa atuante como instituição de pagamento não é suficiente para caracterizar o seu enquadramento como financiária. É que, como sabido, o enquadramento sindical faz-se a partir da atividade preponderante do empregador, excluídos apenas os integrantes de categoria diferenciado, o que não é o caso dos autos.
Portanto, julgo improcedente o pedido, assim como improcedem aqueles pleitos que sejam consectários do principal.
Isonomia de tratamento/Equiparação salarial: A reclamante pleiteia diferenças salariais, alegando discriminação nos níveis salariais (Júnior, Pleno e Sênior) para o cargo de Executivo de Vendas, sem critério objetivo.
A reclamada contesta, afirmando que a trabalhadora não indicou o nome do paradigma, nem quais seriam as atividades realizadas para a aferição, o que inviabiliza a análise de sua pretensão.
Sustenta que é evidente que há diferenciação, conforme se amplia a senioridade dos Executivos, seja pelo grau de faturamento dos clientes, o valor da carteira, a quantidade de clientes, dentre outros pontos, bem como que não há critério objetivo para verificação de possível discriminação e que o salário era estipulado pelo empregador.
Ora, a autora nem sequer demonstra onde está a falta de isonomia de tratamento. Por óbvio, que o executivo sênior, ganhará mais que o pleno e o júnior. É intuitivo concluir que haja critério objetivo, como tempo de casa, dentre outros, pelas nomenclaturas conferidas. Se a demandante exercia a função de executiva pleno, em princípio, não faz jus ao salário do Sênior.
Para tanto, deveria trazer elementos que justificassem a igualdade de direito pretendida, do que não cuidou. Indefiro o pleito.
Horas extras: Em relação ao pedido de horas extras, verifico que este possui como principal causa de pedir a incidência da jornada reduzida de 6 horas garantida aos integrantes da categoria dos financiários, o que, como visto, não foi reconhecido à autora, motivo pelo qual não prospera a pretensão nesse particular.
Quanto ao pedido alternativo de horas extras acima da 8ª diária e da 44ª semanal, alega que cumpria jornada das 8h00 às 19h30, de segunda a sexta-feira, com 45 minutos de intervalo, além de uma hora diária de trabalho à distância.
As reclamadas, em defesa, argumentam que a obreira estava enquadrada no art. 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, e que não havia controle de jornada.
Caso seja devido, requer a aplicação do divisor 220.
Ao alegar tal fato impeditivo do direito autoral, a demandada atraiu para si o ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, mas desse encargo ela não se desvencilhou.
Apesar de ser incontroverso que o trabalho era externo, restou demonstrado pela prova oral produzida que os executivos de venda eram obrigados a participar de reuniões no início e no final da jornada.
A testemunha indicada pela ré afirma que “o funcionário que não participa da reunião pode sofrer punição”.
Desta forma, apesar de o trabalho ser externo, as reuniões diárias no início e fim da jornada permitiam o controle do horário da empregada, o que, portanto, afasta o previsto no art. 62, I, da CLT.
Como não havia controle de ponto formal, fixo como jornada a descrita na exordial das 8h00 às 19h30, de segunda a sexta-feira.
Com relação ao intervalo, tratando-se de trabalhadora externa, possui ela a liberdade para controlar seu período de pausa, presumido o gozo de 1 hora, salvo prova robusta de restrição do descanso por parte da empresa, o que não restou satisfeito no presente caso.
Em igual sentido, segue a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região.
Se não, vejamos: DIREITO DO TRABALHO.
TRABALHO EXTERNO.
INTERVALO INTRAJORNADA.
Exercendo o empregado trabalho externo e inexistindo comprovação de que fosse proibida a fruição do intervalo intrajornada, não há que se falar em condenação quanto ao tema (TRT-1 - RO: 01007200720215010221, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-19).
INTERVALO INTRAJORNADA.
TRABALHADOR EXTERNO.
O reclamante era trabalhador externo, pelo que se presume que tinha liberdade para usufruir do intervalo intrajornada.
E, se "não havia proibição para que usufruísse do intervalo", e o reclamante assim agiu, o fez por sua própria conveniência (TRT-1 - RO: 01004576520195010246 RJ, Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI, Data de Julgamento: 12/08/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 18/05/2021).
INTERVALO INTRAJORNADA.
TRABALHO EXTERNO.
O trabalho externo faz presumir o gozo da pausa alimentar pela maior liberdade conferida ao obreiro, cabendo a este o ônus processual de produzir prova robusta em sentido contrário (TRT-1 - ROT: 01006763720165010035 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 24/11/2021, Oitava Turma, Data de Publicação: 05/12/2021).
Defiro, por conseguinte, como extras as horas trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal, as quais deverão ser pagas com o adicional de 50%. Por habitual a sobrejornada, são devidos os reflexos sobre repousos semanais remunerados (observado o critério da OJ 394 da SDI1 do TST), aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e do FGTS com a indenização de 40%.
Em liquidação, observar-se-ão o divisor 220, a evolução salarial do empregado, a globalidade das parcelas salariais (TST, Súmula 264) e os dias efetivamente trabalhados.
Responsabilidade solidária/Grupo econômico: É incontroverso nos autos a existência de grupo econômico entre as reclamadas, tanto que a defesa veio em conjunto e a atuação processual era comum, todas representadas pelo mesmo preposto e advogado. A caracterização de um grupo econômico implica na responsabilidade solidária entre as empresas que o compõem pelas dívidas trabalhistas de qualquer uma delas, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, com redação dada pela Lei 13467/2017.
Logo, procede a condenação solidária de todas as empresas rés. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar as preliminares; b) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para condenar todas rés, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCOSEGURO S.A., PAGBANK PARTICIPACOES LTDA., PAGSEG PARTICIPACOES LTDA., PAGSEGURO DIGITAL LTD. e BS HOLDING FINANCEIRA LTDA., de forma solidária, a satisfazerem à parte autora, ANDREA SILVA SCHUINDT LEITE, os seguintes títulos e providências: horas extras com adicional de 50% e reflexos;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 600,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO DIGITAL LTD. - BS HOLDING FINANCEIRA LTDA. - PAGSEG PARTICIPACOES LTDA. - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - BANCOSEGURO S.A. - PAGBANK PARTICIPACOES LTDA -
04/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) BS HOLDING FINANCEIRA LTDA.
-
04/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO DIGITAL LTD.
-
04/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEG PARTICIPACOES LTDA.
-
04/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
-
04/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCOSEGURO S.A.
-
04/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
04/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SILVA SCHUINDT LEITE
-
04/08/2025 10:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
04/08/2025 10:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREA SILVA SCHUINDT LEITE
-
24/06/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
05/06/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 17:11
Audiência de instrução realizada (02/06/2025 14:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
27/05/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de BS HOLDING FINANCEIRA LTDA. em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de PAGSEGURO DIGITAL LTD. em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de PAGSEG PARTICIPACOES LTDA. em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de BANCOSEGURO S.A. em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANDREA SILVA SCHUINDT LEITE em 17/03/2025
-
07/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a200f3 proferido nos autos.
Tomar ciência que foi redesignada audiência instrução, para o dia 02/06/2025, às 14:00 horas, Intimem-se as partes , por meio de seus procuradores, por DEJET As testemunhas, se houver, deverão comparecer a audiência, nos termos do art 455 do CPC .
ARARUAMA/RJ, 06 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA SILVA SCHUINDT LEITE -
06/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) BS HOLDING FINANCEIRA LTDA.
-
06/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO DIGITAL LTD.
-
06/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEG PARTICIPACOES LTDA.
-
06/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
-
06/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCOSEGURO S.A.
-
06/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
06/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SILVA SCHUINDT LEITE
-
06/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
01/03/2025 08:47
Audiência de instrução designada (02/06/2025 14:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
21/02/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de BS HOLDING FINANCEIRA LTDA. em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAGSEGURO DIGITAL LTD. em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAGSEG PARTICIPACOES LTDA. em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCOSEGURO S.A. em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDREA SILVA SCHUINDT LEITE em 13/02/2025
-
05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) BS HOLDING FINANCEIRA LTDA.
-
03/02/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO DIGITAL LTD.
-
03/02/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEG PARTICIPACOES LTDA.
-
03/02/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
-
03/02/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCOSEGURO S.A.
-
03/02/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
03/02/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SILVA SCHUINDT LEITE
-
03/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
30/01/2025 09:42
Audiência de instrução cancelada (11/02/2025 14:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
11/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
06/11/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de BS HOLDING FINANCEIRA LTDA. em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAGSEGURO DIGITAL LTD. em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAGSEG PARTICIPACOES LTDA. em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCOSEGURO S.A. em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDREA SILVA SCHUINDT LEITE em 15/10/2024
-
07/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) BS HOLDING FINANCEIRA LTDA.
-
04/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO DIGITAL LTD.
-
04/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEG PARTICIPACOES LTDA.
-
04/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
-
04/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCOSEGURO S.A.
-
04/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
04/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SILVA SCHUINDT LEITE
-
04/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
04/10/2024 11:33
Audiência de instrução designada (11/02/2025 14:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
04/10/2024 11:32
Audiência una cancelada (11/02/2025 08:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
04/10/2024 11:32
Audiência una designada (11/02/2025 08:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
04/10/2024 11:32
Audiência una cancelada (11/02/2025 13:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
20/08/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 15:35
Audiência una designada (11/02/2025 13:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
14/08/2024 15:35
Audiência una realizada (14/08/2024 14:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
13/08/2024 19:48
Juntada a petição de Contestação
-
13/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de ANDREA SILVA SCHUINDT LEITE em 12/04/2024
-
09/04/2024 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
02/04/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SILVA SCHUINDT LEITE
-
02/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
02/04/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 12:54
Expedido(a) notificação a(o) BS HOLDING FINANCEIRA LTDA.
-
21/03/2024 12:54
Expedido(a) notificação a(o) PAGSEGURO DIGITAL LTD.
-
21/03/2024 12:54
Expedido(a) notificação a(o) PAGSEG PARTICIPACOES LTDA.
-
21/03/2024 12:54
Expedido(a) notificação a(o) PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
-
21/03/2024 12:54
Expedido(a) notificação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
21/03/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SILVA SCHUINDT LEITE
-
12/03/2024 17:04
Audiência una designada (14/08/2024 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
12/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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