TRT1 - 0101463-13.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 20:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/05/2025 17:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
29/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
-
29/04/2025 09:46
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de VICTOR SOUZA BOCCIA KOSMISKAS sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
28/04/2025 09:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/04/2025 09:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 16:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
08/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
-
08/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SOUZA BOCCIA KOSMISKAS
-
08/04/2025 14:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 08:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de VICTOR SOUZA BOCCIA KOSMISKAS em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9931b88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela segunda reclamada, sob o pálio de omissão na decisão de id dc43a28, na conformidade das razões de id c250c83.
Manifestação do autor no id 0dab56e.
Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos. NO MÉRITO - Do Tema 1118 do STF Não há que se falar em omissão a ser suprida, pois a sentença embargada adotou a respectiva fundamentação para a condenação subsidiária da segunda ré, de modo que eventual inconformismo com o teor da decisão deverá ser manifestado na sede competente e adequada do Recurso Ordinário.
Inviável, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, já que não incide no caso nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Nego provimento. POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS, conforme fundamentação supra e que passa a fazer parte do presente decisum.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
-
24/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SOUZA BOCCIA KOSMISKAS
-
24/03/2025 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/03/2025 06:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
22/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA em 21/03/2025
-
19/03/2025 08:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dff37f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Considerando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte contrária para e, se quiser, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do §2º do artigo 897-A, da CLT c/c artigo 1.023, §2º, do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
-
12/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SOUZA BOCCIA KOSMISKAS
-
12/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 06:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de VICTOR SOUZA BOCCIA KOSMISKAS em 11/03/2025
-
27/02/2025 14:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/02/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc43a28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 19 dias do mês de fevereiro de 2025, às 15:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, VICTOR SOUZA BOCCIA KOSMISKAS, reclamante, e M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
VICTOR SOUZA BOCCIA KOSMISKAS, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, cuja última com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 10.02.2020, além da dispensa sem justa causa em 27.02.2024, quando exercia a função de TI – INTELIGÊNCIA DA INFORMAÇÃO, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 5a02db8.
Junta procuração e documentos.
Indeferida a antecipação de tutela no id 26c99ec.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id 970abc5, com procuração e documentos.
A segunda reclamada trouxe a defesa de id 73b723e, com procuração e documentos.
Colhidos os depoimentos pessoais dos prepostos das rés, conforme ata de audiência do id 2307faa, sendo encerrada a instrução.
Razões finais.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Rejeito, de plano, o pedido de declaração de responsabilidade solidária da segunda ré, pois inexiste fundamento fático-jurídico para a pretensão, sendo certo que o presente feito trata apenas de terceirização na forma da súmula 331 do C.
TST.
Quanto à responsabilização subsidiária, a segunda ré admite a prestação de serviços em seu favor, pois informou em sua contestação que “podemos afirmar que o Reclamante prestou serviços em favor da PETROBRÁS durante período de 10/02/2020 à 29/02/2024, desempenhando a função de Consultor” (id 73b723e / fl. 1272), evidenciando que foi tomadora dos serviços do reclamante durante todo o seu contrato de trabalho.
O plenário do STF, decisão no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), confirmou o entendimento adotado na ADC 16, concluindo que somente cabe a responsabilização subsidiária da Administração Pública, inclusive da Administração Pública Indireta, por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada se houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização dos contratos.
Incumbe ao ente público a prova da efetiva fiscalização do contrato, em especial, das obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos 818, da CLT c/c 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo produzido qualquer prova neste sentido.
Quanto à prova da conduta omissiva, nota-se que o Pretório Excelso afastou veementemente a presunção de culpa do ente público.
Esclareça-se, porém, que aí incide a inversão do ônus da prova, pois, se o ente público provar que agiu com diligência, estará isento da responsabilização.
Neste sentido, a súmula 41 deste E.
TRT dispõe: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93) - Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.”.
Portanto, não tendo a segunda reclamada, a tomadora e real beneficiária dos serviços prestados pelo obreiro, comprovado que procedia à completa fiscalização da execução do contrato firmado com a prestadora e do correto cumprimento das obrigações contratuais e legais pela contratada, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do C.
TST.
Com efeito, a responsabilidade subsidiária da segunda demandada acha-se materializada na esteira da culpa in vigilando e da culpa in eligendo, não infirmáveis pelo fato de a controvérsia ter envolvido direitos trabalhistas devidos aos empregados da primeira reclamada, prestadora dos serviços para a segunda reclamada.
Pois, ambas as culpas estão associadas à concepção mais ampla de inobservância do dever da sociedade de economia mista, tomadora dos serviços, de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa primeira reclamada, a prestadora dos serviços. Desse dever não estão imunes os entes da administração pública, pois, o princípio da culpabilidade por danos causados pela empresa prestadora de serviços é princípio geral de direito, aplicável a todas as pessoas, quer naturais, quer jurídicas, de direito privado ou de direito público, mesmo se tratando de sociedade de economia mista, por conta da regra insculpida no art. 173, parágrafo 1o, I, da Carta Fundamental, que se apresenta juridicamente indiferente à norma contida no art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Mesmo porque, a regra do art. 173, parágrafo 1o, da CF/88, ao dispor sobre a observância dos princípios da administração pública, ali consagra os da legalidade e moralidade, pelos quais resulta, inexoravelmente, a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Desta maneira, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar na prescrição arguida, nos termos do art. 7º, XXIX, CF/88, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 2020 e a presente ação foi ajuizada em 2024. NO MÉRITO DAS VERBAS RESILITÓRIAS A primeira ré, em sua contestação, admitiu dever ao reclamante o valor líquido do TRCT (id 970abc5 / fl. 933), o qual contempla saldo de salário, férias vencidas do período 2023/2024, aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário proporcional.
Diante do reconhecimento jurídico do pedido, defiro as seguintes pretensões: - saldo líquido do TRCT, no valor de R$ 44.945,82 (item d); - diferenças de cálculo do saldo de salário, devidas na forma do artigo 64, parágrafo único, da CLT, uma vez que a rescisão ocorreu em 27/02 e a defesa (id 970abc5 / fl. 935) admitiu o cálculo com base em 30 dias (item e); - indenização do FGTS rescisório e da multa de 40% sobre o FGTS (item m); - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item f); e - multa do artigo 467 da CLT, no valor de R$ 22.472,91 (item g).
Descabe o pagamento de férias em dobro, ante a declaração de inconstitucionalidade da súmula 450 do C.
TST pelo STF e considerando que o reclamante admite o gozo tempestivo de tais férias (item j).
Rejeito os pedidos de diferenças de reajuste normativo (item h), multa por dispensa no trintídio que antecede a data-base (item i), diferenças de auxílio-alimentação (item k) e multa por descumprimento de CCT (item l), pois a CCT invocada pelo autor foi firmada, do lado patronal, pelo Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva, enquanto a ré tem por atividade econômica principal “Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente”, conforme CNPJ juntado pelo reclamante no id 6f73e29 / fl. 50, não podendo ser considerada como representada na negociação coletiva. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PRIMEIRA RÉ Diante do requerimento apresentado em contestação e considerando que o próprio reclamante evidenciou a situação financeira precária da primeira ré, inclusive juntando no id 9ff6496 comprovação de ajuizamento de ação de autofalência, defiro a gratuidade de justiça à primeira reclamada, nos termos da nova redação do artigo 790, § 4º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da primeira ré, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. DO BLOQUEIO DE VALORES Ratifico o indeferimento da tutela antecipada, destacando, ainda, que o próprio autor informa na exordial a existência de ação de autofalência da primeira ré, o que inclusive coloca todos os seus créditos à disposição do Juízo Universal, inviabilizando o bloqueio pretendido, sendo certo que houve condenação subsidiária da segunda ré garantindo a satisfação do crédito trabalhista no momento oportuno, na forma das súmulas 12 e 20 deste E.
TRT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar as rés a pagarem, sendo a segunda ré com a responsabilidade subsidiária, para o autor, as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas no importe de R$ 2.196,25, calculadas sobre R$ 109.812,56, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo, de ônus exclusivo da segunda ré.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/02/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/02/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
-
19/02/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SOUZA BOCCIA KOSMISKAS
-
19/02/2025 20:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.196,25
-
19/02/2025 20:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VICTOR SOUZA BOCCIA KOSMISKAS
-
19/02/2025 20:15
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR SOUZA BOCCIA KOSMISKAS
-
19/02/2025 20:15
Concedida a gratuidade da justiça a M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
-
14/02/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
12/02/2025 16:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/02/2025 15:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/02/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 09:46
Audiência una por videoconferência realizada (30/01/2025 08:50 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2025 00:04
Juntada a petição de Contestação
-
28/01/2025 21:30
Juntada a petição de Contestação
-
28/01/2025 21:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de VICTOR SOUZA BOCCIA KOSMISKAS em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/12/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SOUZA BOCCIA KOSMISKAS
-
09/12/2024 12:11
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de VICTOR SOUZA BOCCIA KOSMISKAS
-
09/12/2024 08:43
Audiência una por videoconferência designada (30/01/2025 08:50 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2024 08:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
06/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101512-13.2024.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandro Baptista de Amorim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2025 09:48
Processo nº 0100195-02.2023.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Pereira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2023 06:11
Processo nº 0100858-28.2023.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Almeida Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2023 20:36
Processo nº 0100663-29.2019.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Luiz Calado das Neves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 16:22
Processo nº 0100663-29.2019.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Luiz Calado das Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2019 10:36