TRT1 - 0101230-62.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/04/2025 15:37
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTA LIAO RODRIGUES DA SILVA em 15/04/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMERICO MONTE JUNIOR em 27/03/2025
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19/03/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA LIAO RODRIGUES DA SILVA
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19/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c28d1ec proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: AMERICO MONTE JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DESPACHO Vistos etc.
Recebo o AGRAVO REGIMENTAL proposto pelo Impetrante, nos termos do art. 236 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Reservando-me a examinar o pedido de reconsideração oportunamente, intime-se o Terceiro Interessado para, querendo, contraminutar o recurso no prazo de 8 (oito) dias; Intime-se o Ministério Público do Trabalho, em observância ao art.12 da Lei nº 12.016/2019.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMERICO MONTE JUNIOR -
18/03/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) AMERICO MONTE JUNIOR
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18/03/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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17/03/2025 17:46
Juntada a petição de Agravo Regimental
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28/02/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 375636e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: AMERICO MONTE JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO Vistos etc.
Liminar em mandado de segurança impetrado por AMERICO MONTE JUNIOR contra ato praticado pelo MM.JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0012120-73.2013.5.01.0226, que determinou o bloqueio de R$ 31.578,55.
Em apertada síntese, alega que não houve qualquer intimação sobre a decisão que não aplicou a prescrição intercorrente, requerida pela executada, e determinou a realização de atos executórios para a constrição de bens e valores.
Aduz que não houve nem mesmo publicação, implicando em cerceamento de defesa, ferindo o princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal.
Requer a concessão da liminar para que seja determinado o desbloqueio dos valores no montante de R$ 31.579,55.
Ação mandamental tempestiva.
De início, constato irregularidade formal.
O Impetrante não discrimina as peças do processo de origem, tendo juntado o seu inteiro teor.
Assim, não resta regularmente apontado o ato coator.
Ainda que sanada tal irregularidade, ao analisar liminarmente a questão exposta, é de se concluir que o pleito do Impetrante se mostra incabível pela via do mandado de segurança.
Isso porque não cabe mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em lei, vale dizer, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir ato ofensivo ao direito do impetrante, pois o princípio regente da ação mandamental é o da inoponibilidade do mandado de segurança contra atos judiciais passiveis de correção eficaz, por qualquer meio processual admissível.
Nesse sentido, destaca-se a orientação contida na Súmula 267 do E.
STF e da OJ n. 92 da SBDI-2 do C.
TST.
Em resumo, a via mandamental não é uma via alternativa, à livre opção do interessado, sob pena de subverter o sistema normativo.
No caso concreto, verifica-se que da decisão que deixou de aplicar a prescrição intercorrente e determinou a ativação do SISBAJUD, foi interposto agravo de petição (ID 23c6d2 do processo 0012120-73.2013.5.01.0226), fato este, inclusive, informado pelo próprio impetrante nos presentes autos.
Registre-se, ainda, que ante o pedido de reconsideração do impetrante, houve a suspensão dos atos executórios, com a determinação de não transferência dos valores bloqueados até a decisão final do Agravo de Petição (ID 22ddd74).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei Federal 12.016/2009, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Intime-se o Impetrante. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMERICO MONTE JUNIOR -
24/02/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) AMERICO MONTE JUNIOR
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24/02/2025 21:04
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/02/2025 10:35
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101230-62.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300427200000116229504?instancia=2 -
21/02/2025 17:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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