TRT1 - 0101214-11.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:56
Arquivados os autos definitivamente
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19/03/2025 12:55
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de SANCLER COSTA DOS REIS em 18/03/2025
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28/02/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed49db proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: SANCLER COSTA DOS REIS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SANCLER COSTA DOS REIS com pedido liminar, em face de ato praticado pelo JUIZO DA 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100870-53.2024.5.01.0036, não teria deferido o pleito de realização da prova pericial sem o depósito prévio dos honorários do perito.
Não apontou quem seria(m) o(s) terceiro(s) interessado(s).
Requer a concessão de liminar para que “seja deferida gratuidade de justiça para Impetrante para pagamento dos honorários pericias cobrados pelo Ilustre Perito, afastando, assim, o pagamento por parte do Impetrante – parte requerente – dos honorários periciais pleiteados, por não ter condições financeiras”.
Ao final, pretende “Que seja concedida a segurança, a fim de que a autoridade coatora possibilite a realização da prova pericial independente do depósito prévio dos honorários pericias, e sendo o pagamento dos honorários pericias seja realizada pela parte sucumbente ao final do processo”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como as dos atos apontados como coatores (IDs 4f406c3 e 8881f2c), dentre outros documentos extraídos da ação em questão e instrumento de mandato (ID 0827e21), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.
Dispõem os artigos 1º e 5º, caput e inciso II, da Lei nº 12.016/09, que, verbis: Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ademais, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Cumpre citar a Súmula 415 do C.
TST: Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
No presente caso, entendo que é caso de indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte impetrante não indicou nome e qualificação daquele(s) que seria(m) o(s) terceiro(s) interessado(s).
Entendo que não se trata de vício sanável, na medida em que o terceiro interessado deve figurar como litisconsorte necessário no mandado de segurança.
A decisão do presente mandamus influenciará diretamente na relação de direito material entre o impetrante e o terceiro interessado na reclamação trabalhista, conforme arts. 124, 114 e 115, I, do CPC).
Sendo assim, a não integração do litisconsorte necessário em mandado de segurança é caso de nulidade absoluta.
Tem-se que não restou cumprido o disposto no artigo 24 da Lei nº 12.016/09, segundo o qual se aplicam ao mandado de segurança os artigos 46 a 49 do CPC/1973, correspondentes, atualmente, aos artigos 113 a 118 do CPC/2015, que tratam sobre litisconsórcio.
A falta de indicação do terceiro interessado inviabiliza o prosseguimento do mandamus, por não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 6º da Lei nº 12.016/09.
Por força deste artigo, a parte impetrante deve apresentar a petição inicial observando todos os requisitos estabelecidos pela lei, dentre eles a indicação do litisconsorte necessário, que deve ser citado para integrar a demanda.
Tudo isto porque, considerando-se a natureza jurídica do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída, é inaplicável o artigo 321 do CPC, nos termos da Súmula 415 do C.
TST.
Neste sentido, cite-se caso similar julgado por este E.
Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
Quando a segurança pleiteada interfere na esfera jurídica do litisconsorte passivo necessário, a falta da sua citação, por responsabilidade do impetrante que não fornece o nome e o correto endereço, implica na extinção do mandado de segurança (art. 47 do CPC).
Aplicação por semelhança da Súmula 631 do STF: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.". (TRT-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: 0101187-43.2016.5.01.0000, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 27/04/2017, Seção Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09-05-2017) Nesse cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009, art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil e art. 197 do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.
Custas pela parte impetrante, na quantia de R$ 24,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00.
Isento pois irrisórias.
Intime-se a parte Impetrante.
Informe-se a autoridade coatora do teor da presente.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SANCLER COSTA DOS REIS -
24/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SANCLER COSTA DOS REIS
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24/02/2025 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101214-11.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 36 na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300427200000116229504?instancia=2 -
21/02/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 13:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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