TRT1 - 0101049-91.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2025 21:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 192f75e proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO BRESCIANI ALVES SAMPAIO *49.***.*77-85 -
20/03/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BRESCIANI ALVES SAMPAIO *49.***.*77-85
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20/03/2025 11:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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19/03/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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19/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de GUSTAVO BRESCIANI ALVES SAMPAIO *49.***.*77-85 em 18/03/2025
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18/03/2025 01:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf58612 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 25 dias do mês de fevereiro de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de Nulidade da Citação Superada pelo comparecimento espontâneo da ré e apresentação de contestação (Art. 214, CPC). MÉRITO Período pré anotação A documentação carreada aos autos demonstra a existência de vínculo empregatício apenas no período de 13/12/2021 a 02/06/2023, não havendo prova robusta que sustente a pretensão de reconhecimento do período anterior.
Os extratos bancários não tem o valor probatório que pretende, porquanto à mingua da rotina do reclamante de freelancer, são coerentes com essa autonomia de labor.
Julgo improcedente o pedido declaratório de condenatórios decorrentes.
Diferenças salariais de norma coletiva A função do reclamante de assistente de fotografia tem seu registro pela ré com pagamento mensal no Id c1b4a70 e nos contra cheques de Id f7d99c6, sendo que não tem essa função contemplada com piso salarial nas normas coletivas que colacionou aos autos.
Julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e conestários.
Integração de pagamento ‘por fora’ As planilhas apresentadas pelo reclamante, desprovidas de autenticação, são insuficientes para comprovar os alegados pagamentos "por fora", não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 818 da CLT).
Julgo improcedente os pedidos relativos à integração de salario ‘por fora’.
Danos morais No tocante ao dano moral, as alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios quanto ao ato ilícito e nexo causal, não autorizam o reconhecimento do direito à indenização pleiteada.
Julgo improcedente o pedido.
Multas celetistas Os comprovantes acostados aos autos evidenciam o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, afastando a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT - Id 4dc953c.
Julgo improcedentes os pedidos. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA para absolver GUSTAVO BRESCIANI ALVES SAMPAIO.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Custas de 2% calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 24.920,79); pela reclamante, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA -
25/02/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BRESCIANI ALVES SAMPAIO *49.***.*77-85
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25/02/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 13:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 498,42
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25/02/2025 13:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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24/10/2024 14:33
Audiência de instrução realizada (24/10/2024 10:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 03:30
Decorrido o prazo de GUSTAVO BRESCIANI ALVES SAMPAIO *49.***.*77-85 em 23/10/2024
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24/10/2024 03:30
Decorrido o prazo de LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA em 23/10/2024
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10/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de GUSTAVO BRESCIANI ALVES SAMPAIO *49.***.*77-85 em 09/10/2024
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10/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA em 09/10/2024
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01/10/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BRESCIANI ALVES SAMPAIO *49.***.*77-85
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30/09/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA
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30/09/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BRESCIANI ALVES SAMPAIO *49.***.*77-85
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30/09/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA
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29/09/2024 18:08
Audiência de instrução designada (24/10/2024 10:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/09/2024 18:08
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (17/12/2024 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2024 14:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (17/12/2024 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 09:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (11/06/2024 08:30 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 00:58
Juntada a petição de Réplica
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18/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BRESCIANI ALVES SAMPAIO *49.***.*77-85
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17/04/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA
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16/04/2024 15:52
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (11/06/2024 08:30 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 21:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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10/04/2024 21:12
Convertido o julgamento em diligência
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10/04/2024 02:43
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2024 02:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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20/03/2024 17:25
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/03/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BRESCIANI ALVES SAMPAIO *49.***.*77-85
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28/11/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA
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27/11/2023 13:48
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/11/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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