TRT1 - 0100507-85.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de SUELEN DA SILVA HONORATO em 25/08/2025
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26/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES em 25/08/2025
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20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de SUELEN DA SILVA HONORATO em 19/08/2025
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20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES em 19/08/2025
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16/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA HONORATO
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14/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
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08/08/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA HONORATO
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07/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
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07/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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07/08/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 00:55
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de SUELEN DA SILVA HONORATO em 29/07/2025
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21/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA HONORATO
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19/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES em 18/07/2025
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19/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de SUELEN DA SILVA HONORATO em 18/07/2025
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10/07/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
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09/07/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA HONORATO
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08/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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08/07/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
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02/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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02/07/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA HONORATO
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25/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES em 24/06/2025
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25/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de SUELEN DA SILVA HONORATO em 24/06/2025
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11/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
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10/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA HONORATO
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05/06/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de SUELEN DA SILVA HONORATO em 30/05/2025
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29/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
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28/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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27/05/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA HONORATO
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20/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
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20/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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20/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de SUELEN DA SILVA HONORATO em 19/05/2025
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20/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES em 19/05/2025
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15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de SUELEN DA SILVA HONORATO em 14/05/2025
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14/05/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA HONORATO
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14/05/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
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14/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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09/05/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
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08/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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07/05/2025 22:52
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA HONORATO
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29/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
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29/04/2025 13:49
Homologada a liquidação
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29/04/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/04/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA HONORATO
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09/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/04/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
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04/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/04/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:12
Decorrido o prazo de SUELEN DA SILVA HONORATO em 01/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido o prazo de THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES em 01/04/2025
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24/03/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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22/03/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA HONORATO
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22/03/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
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22/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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21/03/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA HONORATO
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20/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
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16/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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14/03/2025 07:19
Iniciada a liquidação
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14/03/2025 07:19
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES em 13/03/2025
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10/03/2025 14:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 508df49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES propôs reclamação trabalhista em face de SUELEN DA SILVA HONORATO, postulando o pagamento das parcelas que constam da inicial, consoante fundamentos de Id 577fc2d.
Recusada a primeira tentativa de conciliação.
A ré, protocolou contestação com documentos (ID fcd5c5e), sem sigilo.
Colhidos os depoimentos pessoais da autora e da ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Conciliação final recusada. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO CONTRATUAL A reclamante narrou que foi contratada pela ré como empregada doméstica em 10/06/2023, porém teve o contrato anotado na CTPS apenas em 14/11/2023.
Informou que foi dispensada sem justa causa em 24/12/2023.
Postulou, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico desde 10/06/2023 até 13/11/2023, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de todos os consectários legais.
A ré admitiu na defesa a prestação de serviços mas apenas no período registrado na CTPS, juntando inclusive comprovante de pagamento de salário de dezembro e verbas resilitórias efetuado por meio de depósito bancário na conta da autora.
Quanto ao período contratual, autora juntou print de conversas mantidas no aplicativo Whatsapp, em 08/11/2023, cobrando a assinatura da CTPS e os depósitos de FGTS.
Frise-se que no depoimento pessoal a reclamada confirmou ter mantido os diálogos juntados com a inicial, reconhecendo a veracidade do teor dos documentos de ID 52958c4 e aac21ea.
Assim, restou comprovada a prestação de serviços anterior à data de admissão anotada na CTPS da autora.
Pelo exposto, considerando-se os meios de prova antes referidos, reconhece-se a existência de contrato de emprego doméstico entre as partes, no período de 10/06/2023 a 13/11/2023.
Com base no contrato acima reconhecido, condena-se a reclamada a retificar a data de admissão na CTPS da autora, fazendo constar a entrada em 10/06/2023.
Quanto à obrigação de fazer ora imposta, em hipótese de não comparecimento por parte da ré, quando intimada a cumpri-la, autoriza-se, desde já, que as anotações sejam efetuadas pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.
Com relação à forma de término contratual, o TRCT juntado com a defesa sob ID d2c0d13 demonstrou que foram consignadas as verbas decorrentes da extinção por decurso do prazo.
No entanto, por reconhecida a prestação de serviços em período anterior, convola-se o contrato por prazo determinado em indeterminado.
Como a reclamada juntou o TRCT e os comprovantes de depósito de ID ba19e69, que não foram impugnados quanto aos valores recebidos, mas apenas quanto ao período contratual nele consignado, restou comprovado o pagamento das verbas resilitórias pelo período anotado na CTPS.
Tanto é assim que o fundamento do pedido na inicial é de que houve pagamento “a menor” (sic) pela reclamada, em razão do período anterior ao anotado.
Assim, condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças das seguintes parcelas, de acordo com a duração do contrato acima reconhecida: Diferença de décimo terceiro salário proporcional de 2023 (5/12 avos);Diferença de férias proporcionais de 5/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional;FGTS sobre todos os salários do período contratual reconhecido e indenização compensatória de 3,2% incidente a cada mês, nos moldes do art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015. Não tem procedência,
por outro lado, o pedido de pagamento de indenização compensatória de 40%, tendo em vista a legislação especial do empregado doméstico, acima explicitada. As parcelas acima deferidas deverão ser acrescidas de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.
Defere-se, também, o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, pois não foi observado o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias.
Cabe destacar que na forma do art. 19 da LC 105/2015 a referida multa é aplicável ao empregado doméstico, ante a compatibilidade com a lei específica.
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, conforme se apurar em fase de liquidação.
Por outro lado, não tem procedência o pedido de aplicação de multa convencional, já que não foi juntada com a inicial nenhuma convenção coletiva que possa ser aplicada ao contrato firmado entre as partes. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A autora alegou que no momento do término contratual foi acusada de ter adulterado o atestado médico apresentado à empregadora no dia 22/12/2023.
Postulou o pagamento de indenização por dano moral decorrente do inadimplemento de verbas resilitórias e da acusação supostamente infundada de adulteração do documento.
A ré sustentou na defesa que “O atestado médico apresentado pelo Reclamante contém rasuras evidentes, alterando o tempo concedido de 2dias para 3dias.” Acrescentou que “Eventual questionamento sobre as transferências de documentos apresentados pelo Reclamante é um direito legítimo da Reclamada, em conformidade com a faculdade da legislação trabalhista e processual.
A atuação da Reclamada, no sentido de verificar a regularidade dos documentos, não pode ser interpretada como ato ofensivo ou que justifique indenização por danos morais”.
Inicialmente, quanto ao inadimplemento de verbas resilitórias, há tese prevalente no âmbito desse E.
TRT, em sede de uniformização de jurisprudência, segundo a qual “O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” (IUJ 65-84.2016.5.01.0000, Desembargador Relator Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data de julgamento: 07.07.2016, Disponibilizado no DEJT em 19.07.2016).
Ressalvado o entendimento deste magistrado, de que o não pagamento de verba resilitória gera dano moral e em in re ipsa, ou seja, independentemente de demonstração de provas sobre o dano efetivo, julga-se improcedente o pedido, com base nesse fundamento.
Por outro lado, quanto ao segundo fundamento, pelo próprio teor da defesa verifica-se que restou incontroverso o fato narrado na inicial quanto ao questionamento pelo empregador quanto à veracidade do atestado médico apresentado pela reclamante.
Destaque-se que o atestado médico referido pelas partes em suas postulações foi juntado com a inicial sob ID 953d619, com recomendação de repouso por 2 dias e não 3, como constou na defesa.
Além disso, o atestado apresenta o número de dias de repouso também por extenso sem nenhum sinal de adulteração na redação, o que não deixa margem para dúvida quanto aos dias efetivamente concedidos.
Não bastasse isso, o boletim médico de ID 32684e9 atestou a veracidade do documento inicialmente apresentado pela autora.
Cabe lembrar que a própria reclamada reconheceu a veracidade das mensagens trocadas com a reclamante pelo aplicativo “whatsapp” que foram juntadas com a inicial, com o seguinte teor: “cuidado pra não ficar rasurando atestado Isso é falsificação de documento público”. (ID aac21e1) Conforme acima examinado, conclui-se que restou comprovado que a empregadora, de fato, acusou de forma infundada a autora de ter cometido um ato que, inclusive, pode ser tipificado como crime, em tese.
Frise-se que qualquer dúvida da empregadora quanto ao documento poderia ter sido facilmente dirimida junto à unidade de atendimento, que teria informado os dados constantes do boletim de atendimento, sem a necessidade de nenhum tipo de constrangimento ao empregado. Ou, ainda, solicitando esclarecimentos à empregada, de forma adequada e respeitosa, e não em tom de acusação e ameaça.
Tanto não havia dúvida quanto à veracidade do documento que a reclamada não fez o requerimento em audiência da perícia pretendida na defesa.
Pelo contrário, afirmou não ter mais provas a serem produzidas.
Quanto à presunção de inocência alegada na defesa pela reclamada, cabe lembrar que se aplicava também à trabalhadora, que foi acusada de ter cometido um crime e providenciou o documento capaz de comprovar a veracidade do atestado médico, o que poderia ter sido feito pela própria reclamada.
A acusação infundada tem potencial ofensivo à honra e imagem da reclamante, bens constitucionalmente tutelados, consoante art. 5º,V e X, CRFB/88.
Com efeito, o ordenamento jurídico não pode tolerar que um empregador acuse um empregado de ter cometido ato ilícito, inclusive capitulado como crime (falsificação de documento), que comprovadamente não ocorreu.
Ainda a esse respeito, destaque-se a existência de jurisprudência pacifica no C.
TST no sentido de que a imputação indevida de ato de improbidade gera dano moral in re ipsa, conforme veiculado no Informativo nº 172 daquela Corte: “Dano moral.
Imputação de ato de improbidade.
Dispensa por justa causa.
Reversão em juízo.
Indenização devida.
Dano in re ipsa.
No caso de reversão em juízo da dispensa por justa causa, fundada em imputação de ato de improbidade, é devida a indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, independentemente da prova de abalo pessoal sofrido pelo empregado ou de eventual divulgação do ocorrido.
A gravidade da acusação (apropriação indébita de diferenças de caixa) e o rigor da punição, sem a devida cautela por parte do empregador, autoriza a presunção de lesão à honra subjetiva do reclamante.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, determinando o retorno dos autos à Turma, a fim de que prossiga no julgamento do recurso de revista, quanto ao tema reputado prejudicado, conforme entender de direito.TST-E-RR-1123-90.2013.5.08.0014, SBDI-I, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, 1º,3.2018.” (grifou-se) No mesmo sentido, há diversos precedentes deste E.
Tibunal Regional, como a seguir transcritos exemplificativamente: “DANO MORAL.
ATO DE IMPROBIDADE.
Não há dúvida de que a acusação da prática de ato de improbidade infundada gera prejuízo de ordem moral ao empregado pois é inegável o constrangimento pelo qual passou por ter-lhe sido imputado um ato ilícito que não foi praticado por ele, com prejuízo, portanto, à sua honra, imagem, boa fama e dignidade.”(TRT-1 - RO: 01001057020215010462 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 11/05/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 07/06/2022) “DANO MORAL.
A dispensa do empregado por justa causa acusado de falsificar atestado médico, e que resta afastada pelo Judiciário Trabalhista, enseja dano moral.”(TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 0101618-87.2016.5.01.0029, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 12/02/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2019-02-16) “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A imputação da penalidade de justa causa, por ato de improbidade, foi elidida judicialmente, uma vez que fundada em pressuposto inexistente, qual seja, a invalidade do atestado médico.
Nada obstante reste comprovado que a ré foi induzida em erro, evidencia-se o alegado constrangimento sofrido pelo autor, passível de gerar a indenização ora perseguida.
Dado provimento parcial para condenar a ré a indenizar o reclamante no valor de R$5.000,00.” (TRT-1 - RO: 01011663320165010076 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 18/07/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/07/2017) Assim, em face da ação lesiva da reclamada, do vislumbrado dano moral causado à reclamante e diante do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano apontado, conclui-se que a autora faz jus à reparação respectiva.
Registre-se que apesar de não se dever banalizar a indenização por dano moral, também não se pode, em virtude de argumentos pejorativos ao instituto, deixar de reparar as lesões, quando devidamente caracterizadas, na ótica do juízo.
Aliás, mesmo com a malfadada “indústria do dano moral”, o Poder Judiciário não tem se furtado a conceder as indenizações, quando cabíveis, o que se observa com muita clareza, por exemplo, no âmbito das relações de consumo.
Então, não pode ser diferente nas relações de trabalho.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Entretanto, para balizar o posicionamento adotado, vale transcrever as lições de Wilson Melo da Silva, relativas ao conceito de dano moral: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Complementando, Rui Stocco enuncia que os elementos caracterizadores do dano moral, “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)”.
Dessa forma, pelos argumentos expostos, entende-se que a ação da reclamada ensejou dano à moral do autor, tendo-lhe afetado, ilegitimamente, a honra e a vida privada, conforme conceitos acima transcritos, bens constitucionalmente tutelados (art. 5º, X), e também resguardados pela legislação infraconstitucional, nos termos do art. 223-C da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Desse modo, deve a ré reparar a lesão causada.
Nesse ponto, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da punição, de modo a inibir a repetição da conduta lesiva por parte da ré, a situação econômica das partes e a propagação do dano, além dos elementos expressamente elencados no art. 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuances do caso vertente, condena-se a reclamada a reparar o dano moral causado à autora, cujo quantum ora se arbitra em R$ 5.000,00, observados os limites do art. 223-G, § 1º, da CLT.
Frise-se que o valor da indenização deverá ser atualizado a partir da publicação dessa sentença (correção monetária), pois o arbitramento já considerou os parâmetros vigentes nessa data.
Juros a partir da propositura da ação.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela ora deferida, tendo em vista sua natureza indenizatória. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença.
De outra sorte, havendo sucumbência da reclamante quanto à multa prevista em convenção coletiva, devidos os honorários advocatícios ao patrono da parte ré.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor do pedido respectivo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES em face de SUELEN DA SILVA HONORATO, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação, de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES -
21/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA HONORATO
-
21/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
-
21/02/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
21/02/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
-
21/02/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
-
03/02/2025 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
01/02/2025 14:52
Audiência una realizada (30/01/2025 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2025 21:19
Juntada a petição de Contestação
-
28/01/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/12/2024 21:08
Expedido(a) notificação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
-
17/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de SUELEN DA SILVA HONORATO em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES em 16/12/2024
-
06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 10:06
Expedido(a) edital a(o) SUELEN DA SILVA HONORATO
-
03/12/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
-
27/11/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
-
26/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
26/11/2024 07:50
Audiência una designada (30/01/2025 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 07:50
Audiência una cancelada (30/01/2025 15:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 05:08
Decorrido o prazo de THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES em 23/10/2024
-
11/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
-
10/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
10/10/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
-
03/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
03/10/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de SUELEN DA SILVA HONORATO em 10/09/2024
-
03/09/2024 19:00
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 14:23
Expedido(a) edital a(o) SUELEN DA SILVA HONORATO
-
02/09/2024 14:05
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
30/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
28/08/2024 16:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES em 06/08/2024
-
30/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 11:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/07/2024 10:15
Expedido(a) notificação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
-
29/07/2024 10:15
Expedido(a) mandado a(o) SUELEN DA SILVA HONORATO
-
29/07/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
-
29/07/2024 10:13
Audiência una designada (30/01/2025 15:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 15:45
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
25/07/2024 15:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/07/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
08/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA HONORATO
-
07/06/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
-
07/06/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
-
07/06/2024 09:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/07/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
07/06/2024 09:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (20/06/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
24/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
-
23/05/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA HONORATO
-
23/05/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) THAYLENE LUCIA DO NASCIMENTO MARQUES
-
23/05/2024 13:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/06/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
06/05/2024 12:14
Audiência una cancelada (24/09/2024 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 16:42
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
02/05/2024 15:32
Audiência una designada (24/09/2024 15:15 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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