TRT1 - 0100959-95.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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29/08/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS PAULIK
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29/08/2025 09:28
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 42,70)
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29/08/2025 09:28
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 300,00)
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29/08/2025 09:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 854,05)
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29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de FANE COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA em 28/08/2025
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21/08/2025 17:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) FANE COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
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19/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA
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13/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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12/08/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA
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07/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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07/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de FANE COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA em 06/08/2025
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29/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) FANE COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
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28/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA
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28/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/07/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) FANE COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
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21/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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21/07/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA
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02/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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02/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA em 01/07/2025
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11/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de FANE COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA em 09/06/2025
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27/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) FANE COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
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26/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA
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26/05/2025 15:17
Homologada a liquidação
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26/05/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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23/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de FANE COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA em 22/05/2025
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09/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) FANE COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
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08/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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08/05/2025 15:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA
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23/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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22/04/2025 10:40
Iniciada a liquidação
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22/04/2025 10:40
Transitado em julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FANE COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA em 14/04/2025
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01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceaadf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela ré.
Passo a apreciá-los.
A embargante apontou que a sentença foi obscura e contraditória ao deferir o pagamento do jantar sem observar corretamente o requisito temporal estabelecido na norma coletiva.
Não assiste razão à reclamada.
Inicialmente, no que diz respeito à parcela, a sentença foi clara, inclusive, indicando nos controles os dias em que se aplicaria a obrigação contida na norma coletiva.
Neste ponto, constata-se pelas próprias razões dos embargos que a reclamada agora pretende apontar error in judicando, pois, segundo seu entendimento, não se tratava de hipótese de concessão do benefício.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.
Portanto, por ausentes os vícios apontados pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela ré e nego-lhes provimento.
Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA -
31/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) FANE COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
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31/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA
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31/03/2025 14:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FANE COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
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20/03/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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20/03/2025 15:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA em 13/03/2025
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13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA
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12/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/03/2025 17:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/02/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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27/02/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 689d14d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS A autora alegou na inicial que foi admitida pela ré em 17/11/2021, para ocupar o cargo de atendente, tendo ocorrido o término contratual em 10/07/2023.
Alegou que sempre realizou horas extraordinárias, sem que fossem devidamente quitadas, informando na inicial a seguinte jornada: “de segunda à sábado, das 14:00 às 22:20 horas, domingos e feriados, trabalhava das 13:00 às 21:00 horas, gozando de 1 hora de intervalo”. Postulou o pagamento das horas extraordinárias, com as devidas integrações para o cálculo de outras parcelas contratuais.
A ré negou a sobrejornada na defesa e alegou que “toda a jornada de trabalho realizada pela ex-empregada durante a contratualidade foi devidamente registrada nos cartões-ponto que acompanham a presente defesa, os quais demonstram fiel e integralmente a sua jornada durante todo o pacto laboral.”.
Inicialmente, destaque-se que a determinação para que o empregador registre regularmente as jornadas cumpridas por seus empregados decorre de expressa disposição legal, cujo caráter cogente de que se reveste faz com que as partes tenham que observá-la estritamente (art. 74, § 2º, CLT).
Assim, a reclamada apresentou os controles de ponto da autora, produzido a prova pré-constituída que lhe cabia, conforme documentos Id e779f8c a c67b66a .
Verifica-se que os controles apresentam horários flexíveis e registro do intervalo intrajornada, o que afasta o entendimento consolidado na Súmula 338 do C.
TST.
Além disso, os controles apresentam a assinatura da trabalhadora e sequer foram impugnados pela reclamante.
Assim, tem-se por válidos os controles apresentados, inclusive, quanto aos intervalos e compensações neles registrados.
Além disso, os contracheques consignam o pagamento horas extraordinárias registradas nos controles de ponto.
Portanto, restou comprovado o fato extintivo alegado na defesa quanto ao correto pagamento de acordo com a jornada efetivamente realizada.
Ainda quanto aos feriados, destaque-se que a notificação de ID 5ea1d46 , quanto ao funcionamento da reclamada naquela data, não comprova que a autora estivesse escalada para laborar naquele dia específico.
Na verdade, o controle de ponto demonstra que a autora estava em gozo da licença maternidade em novembro de 2022 (ID 87fea09).
Logo, não restou sequer demonstrado o labor em feriado alegado na inicial.
Portanto, julga-se improcedente o pedido quanto ao pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada, com base na jornada declinada na inicial.
Por fim, por improcedente o pedido principal não tem procedência o pedido de integração das horas extraordinárias em outras parcelas contratuais. SALÁRIO “POR FORA” A reclamante informou na inicial que durante todo o contrato recebeu o salário fixo constante dos contracheques, acrescido de R$ 120,00 que eram pagos “por fora”, mensalmente.
Na defesa, a ré impugnou a versão da parte autora, sustentando que “os comprovantes de pagamento dos salários por ele firmados demonstram os valores efetivamente pagos pela Reclamada”.
Mais uma vez, era da reclamante o ônus da prova quanto ao alegado pagamento do valor apontado na inicial de forma não contabilizada nos contracheques, do qual não se desincumbiu messes autos.
Destaque-se que a autora não juntou nenhum extrato bancário capaz de demonstrar o recebimento de outros valores além dos consignados com contracheques.
Tampouco foi produzida a prova testemunhal a respeito do suposto pagamento nos valores apontados na inicial.
Assim, com base no art. 818 da CLT e art. 373, inciso I, do CPC, não tendo sido comprovado o pagamento “por fora”, julga-se improcedente o pedido de integração ao salário do valor de R$ 120,00 mensais, apontado na inicial. ACÚMULO DE FUNÇÃO A autora narrou que foi admitida para ocupar o cargo de atendente.
Alegou que exercia, ainda, a atividade de operadora de caixa, razão pela qual postulou o pagamento de um plus salarial.
A ré negou o acúmulo, destacando que “contrariamente ao que fora afirmado pelo autor, suas atividades sempre foram as mesmas na empresa e executadas de forma única e regular durante todo o contrato de trabalho”.
Inicialmente, não restaram comprovadas as atividades supostamente realizadas, nem mesmo pela prova testemunhal que não foi produzida, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, na forma do art. 818 da CLT e art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, destaque-se que não há nenhuma demonstração de que o valor da hora da operadora de caixa fosse superior ao da hora da atendente, para justificar que a autora recebesse o postulado plus, pelo exercício de função alegadamente diversa da contratual.
Registre-se que a remuneração da autora era por unidade de tempo.
Logo, dentro do tempo disponibilizado pelo empregado, pertinente o dever de colaboração.
Por oportuno, frise-se que se o empregador deslocar o empregado para desempenhar uma função que é remunerada em patamar inferior ao que o empregado já recebe, não existe fundamento jurídico para impor ao empregador o pagamento de diferenças que ele próprio já absorveu, ao pagar empregado com salário superior, para exercer função cujo valor da hora é inferior.
Reitere-se, ainda, que o contrato de trabalho impõe o dever de colaboração do empregado para com o empregador, além da necessidade de ser executado de boa-fé.
Desse modo, não havendo previsão estrita das funções a serem desempenhadas pela reclamante, elas ficam absorvidas pelo referido dever de colaboração e pela aptidão pessoal do reclamante para desempenhá-las.
Por oportuno, note-se que tais tarefas não ensejaram um acréscimo quantitativo de trabalho, já que eram realizadas no mesmo horário da jornada regular.
Logo, para fazê-las, a parte autora estava deixando de fazer outras, sendo que ambas, com dito, eram possíveis de serem desempenhadas pela autora.
Portanto, julga-se improcedente o pedido de pagamento do plus salarial por acúmulo de função. VALE ALIMENTAÇÃO A autora postulou o pagamento de vale-alimentação alegando que: “A Reclamada durante todo o contrato de trabalho somente pagou o valor referente ao lanche, deixando de receber referente a janta”.
A ré sustentou na defesa que “a reclamante sempre recebeu os valores correspondentes ao auxilio alimentação, tanto para jantar quanto para lanche de acordo com a previsão das convenções coletivas de seus anos bases de trabalho”.
A reclamada juntou com a defesa o recibo de entrega de vale alimentação sob ID 2788cec.
No entanto, os recibos juntados pela própria ré demonstram que era fornecido apenas o valor correspondente ao lanche.
O controle de ponto apresentado pela própria ré demonstrou que a autora laborou além das 18:30 em várias oportunidades, mas não foi juntado nenhum recibo relativo ao pagamento do jantar, no valor previsto pela norma coletiva juntada pela própria ré.
No dia 07/01/2023, por exemplo, a autora laborou no sábado das 14:08 às 22:42h, da mesma forma no sábado seguinte, dia 14/01/2023, a autora laborou de 12:07 às 20:25h (ID c67b66a).
Logo, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de diferençaq de vale-alimentação, no valor do jantar, por sábado laborado além das 18:30, conforme se apurar em fase de liquidação com base nos controles de ponto, no valor previsto nas normas coletivas de IDs 1d5c6ea e 7e04680, observada a vigência de cada uma delas: - de R$ 25,00, a partir de 17/11/2021 até 31/08/2022 - de R$ 27,50 de 01/09/2022 até 30/04/2023. Por fim, não há que se falar em diferenças pelo período e abril até a dispensa em julgo de 2023, tendo em vista que não foi juntada a norma coletiva posterior, observada a vigência do instrumento coletivo até 30 de abril de 2024. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora postulou indenização por dano moral pelo assédio praticado pelo superior hierárquico no retorno na licença maternidade.
Alegou que “quando voltou de licença maternidade se sentiu perseguida, haja visto ter solicitado para que a Reclamada adiantasse as férias para poder ficar um pouco mais com a filha, nascida em 08/2023.Vale ressaltar, que após o pedido, passou a ser observada, diferentemente dos demais funcionários.
Vale ressaltar inclusive, que recebeu suspensão por ter chegado minutos em atraso, enquanto que outra funcionária chegou mais atrasada e não sofreu penalidades”.
Registre-se, de plano, que a autora sequer informou qual era o superior hierárquico que praticou a suposta perseguição.
Não foi juntada nenhuma advertência ou suspensão aplicada pela reclamada.
Tampouco foi indicado qual o dia em que teria deixado de trabalhar pela alegada suspensão, razão pela qual não é possível analisar o pedido com base nos controles apresentados.
Por fim, também não foi produzida a prova testemunhal quanto ao tratamento discriminatório alegado na inicial.
A autora apresentou uma narrativa genérica sem fundamentos objetivos que permitam ao Juízo avaliar se houve o alegado assédio.
Assim, não tem procedência o pedido de pagamento de indenização por dano moral por este fundamento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
Por outro lado, ante a sucumbência da reclamante quanto às horas extraordinárias, diferenças salariais por acúmulo de função e indenização por dano moral, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dipositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixa-se os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA em face de FANE COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$300,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação, de R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA -
21/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FANE COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
-
21/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA
-
21/02/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
21/02/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA
-
21/02/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA
-
12/02/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
12/02/2025 10:13
Audiência una realizada (11/02/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 13:12
Juntada a petição de Contestação
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2024 11:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA em 16/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA
-
04/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 14:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/11/2024 10:47
Audiência una designada (11/02/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 10:47
Audiência una cancelada (11/02/2025 14:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 22:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/10/2024 14:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/10/2024 14:05
Expedido(a) mandado a(o) FANE COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
-
21/10/2024 09:46
Encerrada a conclusão
-
21/10/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
18/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de FANE COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA em 17/10/2024
-
09/10/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) FANE COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
-
08/10/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA
-
08/10/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA
-
07/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
07/10/2024 10:33
Audiência una designada (11/02/2025 14:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 10:09
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
01/10/2024 10:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/09/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
18/09/2024 13:18
Audiência una cancelada (05/11/2024 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA
-
27/08/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) FANE COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
-
27/08/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DOS SANTOS DA ROCHA
-
27/08/2024 08:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/09/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
27/08/2024 08:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (27/09/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
26/08/2024 21:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/09/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
12/08/2024 09:33
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
12/08/2024 09:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 15:44
Audiência una designada (05/11/2024 10:15 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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