TRT1 - 0101136-59.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
15/09/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
-
13/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA em 12/09/2025
-
10/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA em 09/09/2025
-
09/09/2025 20:33
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
03/09/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
-
29/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
29/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
28/08/2025 14:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 14:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
26/08/2025 15:30
Encerrada a conclusão
-
26/08/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
26/08/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
26/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
-
26/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
26/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA em 25/08/2025
-
10/08/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
06/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
-
06/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 07:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
06/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS em 05/08/2025
-
28/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
25/07/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
-
25/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
24/07/2025 21:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 21:47
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
23/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
22/07/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
21/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
-
21/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS em 17/07/2025
-
17/07/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
10/07/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
09/07/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
-
09/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
09/07/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
-
09/07/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
06/07/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS em 03/07/2025
-
03/07/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
02/07/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
24/06/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
24/06/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
-
24/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS em 23/06/2025
-
17/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
16/06/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
16/06/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
-
16/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
16/06/2025 14:02
Encerrada a conclusão
-
16/06/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
16/06/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA em 11/06/2025
-
03/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
-
02/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS em 29/05/2025
-
27/05/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
26/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
-
26/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
24/05/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
14/05/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
-
14/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
10/05/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS em 09/05/2025
-
01/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA em 30/04/2025
-
24/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
23/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
23/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
22/04/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 20:40
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
-
15/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
15/04/2025 10:31
Iniciada a execução
-
15/04/2025 10:31
Transitado em julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS em 14/04/2025
-
01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc38453 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela ré.
Passo a apreciá-los.
A embargante apontou que a sentença foi contraditória na medida em que reconheceu o vínculo de emprego em período que a reclamada ainda não havia sido formalmente constituída.
Não assiste razão à reclamada.
Inicialmente, no que diz ao período contratual reconhecido frise-se que foram consideradas as provas produzidas pela própria reclamada nas redes sociais.
Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição do julgado em relação ao contrato de emprego que já foi devidamente analisado na sentença.
Na verdade, constata-se que a embargante pretende ver modificado o próprio entendimento adotado na decisão quanto ao vínculo reconhecido.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende a embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Portanto, por ausente o vício apontado pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela ré e nego-lhes provimento. Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS -
31/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
31/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
-
31/03/2025 14:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
21/03/2025 20:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
-
20/03/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
19/03/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18cb34a proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,14 de março de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS -
16/03/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
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16/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS em 13/03/2025
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13/03/2025 20:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d72ee24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Reconhece-se, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de “recolhimentos previdenciários referentes todo o contrato de trabalho” do rol da inicial.
Assim, extingue-se sem resolução de mérito o referido pedido, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
Com efeito, essa Justiça Especial tem competência, apenas, para “executar as contribuições previdenciárias sobre as parcelas oriundas das sentenças que proferir”, e não de todo o período laborado, como pretende o reclamante.
Nesse sentido, súmula nº 368, I, do Col.
TST.
Frise-se que o INSS deverá ser instado para cobrar os seus créditos, pela via própria, e não em sede de reclamação trabalhista.
Ademais, ainda que assim não fosse, o reclamante sequer teria legitimidade ativa para postular o pagamento de parcela cuja titularidade é do INSS.
Caso ele tenha interesse que o recolhimento seja feito, e deve ter mesmo, para evitar problemas previdenciários futuros, deverá diligenciar junto à autarquia federal para que esta não fique inerte.
Por fim, as contribuições devidas pelas parcelas trabalhistas por ventura deferidas serão executadas de ofício.
Assim, também não teria interesse processual o autor para pedido nesse sentido. PERÍODO CONTRATUAL O autor narrou que foi admitido pela ré em 01/05/2021, para ocupar o cargo de “montadora de móveis”, porém teve a CTPS anotada apenas em 01/09/2023.
Informou que o término contratual ocorreu em 07/09/2024 por iniciativa do ex-empregador.
Postulou o reconhecimento do contrato de emprego com a ré desde maio de 2021 com a condenação à retificação da data de admissão na CTPS, bem como o pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.
A ré negou na defesa a prestação de serviços em período anterior ao anotado e quanto ao término contratual alegou que “O Reclamante apresentou seu pedido de demissão de próprio punho, o qual está à disposição deste Juízo para comprovação.” Ressaltou que “o Reclamante expressamente recusou-se a cumprir o aviso prévio, razão pela qual a Reclamada realizou o desconto de tal verba”.
Quanto ao período contratual, verifica-se do documento de ID 4a7d70b que a anotação feita na CTPS pela reclamada tem data de admissão apenas em setembro de 2023, porém a própria reclamada confessou no depoimento pessoal que o autor participou da inauguração do estabelecimento em 2021.
A sócia da reclamada identificou o autor na foto de ID 77451b7 utilizando o mesmo uniforme dos demais empregados da loja inaugurada.
Conforme registrado na ata de audiência, quando indagada a respeito da presença do autor naquela oportunidade, a sócia respondeu que “o reclamante estava na foto por estar pretendendo trabalhar na equipe da loja, pois já tinha trabalhado anteriormente com um dos sócios, Sr.
Marcelo, numa outra loja; disse que não tinha como pedir para o reclamante sair da foto”.
No entanto o informado pela sócia contraria a legenda da foto na rede social da própria reclamada que os identifica como integrantes da mesma equipe, nos termos já destacados na ata de audiência: “EM CONSULTA AO APLICATIVO INSTAGRAM, NESSE MOMENTO, NA CONTA DA LOJA @lu_decor_moveis, QUE É ABERTA, O JUIZ CONSTATA QUE NA POSTAGEM DA FOTO JUNTADA SOB O ID 77451b7 CONTÉM A SEGUINTE LEGENDA: “APERTAMOS O PLAY! ESSA É A NOSSA EQUIPE, ESTAMOS PRONTOS PARA ATENDÊ-LOS DA MELHOR MANEIRA”. Nesse contexto, ressalte-se que não faz o menor sentido a história contada pela sócia da reclamada em juízo, para justificar que o autor estivesse na loja, no dia da inauguração, vestido com o uniforme utilizado por todos os demais empregados e apontado na legenda da publicação feita pela própria ré, como sendo membro da equipe.
Enfim, claramente a sócia da reclamada tentou induzir o juízo a erro, faltando com a verdade, conduta que merecerá exame a seguir.
Neste contexto, por comprovada a prestação de serviços pelo autor em período anterior a 2023, julga-se procedente o pedido para reconhecer o contrato mantido entre as partes desde maio de 2021 e condenar a ré a retificar a CTPS do autor quanto à data de admissão para constar a entrada em 01/05/2021.
Na hipótese de não comparecimento da reclamada quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a retificação seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.
Quanto ao término contratual, ao contrário do alegado na inicial, a ré comprovou o pedido de demissão formulado e assinado pelo autor, sob o ID 108015b, distinto daquele juntado com a inicial que teria sido supostamente produzido pela reclamada.
Registre-se que não foi demonstrada a existência de nenhum ato que pudesse caracterizar coação ou qualquer outro vício de consentimento capaz de gerar a nulidade da manifestação de vontade por ele produzida.
Pelo contrário. No depoimento pessoal o autor reconheceu a sua caligrafia e assinatura no documento, limitando-se a afirmar que “naquele momento já estava demitido e que não deveria ter escrito a parte de solicitação de desligamento”. Contudo, não fosse aquela a real intenção do empregado, caberia a ele não ter escrito e assinado declaração dissonante da sua real vontade.
Porém, não cabe ao juízo negar força probatória a um documento assinado pela parte, sem prova cabal de vício de consentimento.
Destarte, julga-se improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da dispensa sem justa causa pelo empregador.
Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento do aviso prévio, entrega de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, bem como pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS.
Analisando-se o TRCT (ID 99f84d3) juntado com a inicial, percebe-se que foram quitadas as parcelas decorrentes do pedido de demissão, mas descontado o aviso prévio que não foi cumprido por opção do trabalhador.
Por conseguinte, por comprovado o pagamento das parcelas nele consignadas, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento do saldo de salário, décimo terceiro proporcional de 2024 e das férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024, já quitados.
O comprovante de depósito demonstrou que o pagamento foi efetuado dentro do prazo legal, em 17/09/2024 (vide o ID 3671a3c).
Portanto, não havendo verbas resilitórias incontroversas que devessem ter sido pagas em audiência, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT.
No mesmo sentido, não tendo ocorrido o inadimplemento das verbas resilitórias ou, ainda, a inobservância do prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT, não tem procedência o pedido de pagamento da multa referida no § 8° do referido dispositivo legal.
Por outro lado, com razão o reclamante quanto aos depósitos de FGTS que, de fato, não foram corretamente efetuados pelo ex-empregador.
O extrato da conta vinculada do autor demonstrou a existência de meses faltantes, como janeiro de 2024 e agosto e setembro desse mesmo ano.
Assim, ante o período contratual reconhecido e o inadimplemento comprovado, condena-se a reclamada apenas ao pagamento da diferença de FGTS: pelo período de 01/05/2021 até 31/08/2023, já reconhecido; bem como pelo período faltante de janeiro, agosto e setembro de 2024, conforme se apurar em fase de liquidação.
Em razão da forma de terminação do contrato, ressalte-se que os valores apurados a título de diferença de FGTS, consoante parágrafo anterior, deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do autor, sem possibilidade de movimentação imediata, pela terminação do contrato em exame. Observando-se os limites impostos pelo pedido, constata-se que não existem pedidos de pagamento de férias e décimo terceiro salários relativos ao período reconhecido neste título judicial.
Frise-se que foi pedido apenas o pagamento de FGTS com relação aquele período, o que foi efetivamente examinado. Por fim, observa-se que a pessoa apresentada como testemunhas, independentemente da suspeição, nunca trabalhou com o autor – conforme período laborativo afirmado.
Logo, não poderia contribuir em nada com a formação do convencimento do juízo, tanto assim que nem as próprias partes encaminharam perguntas a ele. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como visto acima, a reclamada violou a regra da boa-fé processual, ao alterar a verdade dos fatos em juízo, no que tange à data de admissão, já que a sócia foi enfática ao afirmar que o reclamante nunca havia prestado serviço em data anterior àquela consignada na sua CTPS, o que foi desmentido pela foto divulgada pela própria reclamada em sua rede social.
Com efeito, o direito acolhe ampla defesa, porém, repudia o seu exercício abusivo, como no caso da reclamada.
Nesse sentido, não se pode deixar de apenar a má fé ocorrida num depoimento pessoal onde a sócia da reclamada negou peremptoriamente uma prestação de serviços pelo autor que efetivamente aconteceu.
Assim, não houvesse prova documental sobre esse fato, a ré teria a sua responsabilidade elidida pelo Estado-Juiz, com base numa afirmação falsa feita pela sócia, o que não é tolerável.
Pelo exposto, verifica-se que merece sanção explícita a conduta processual adotada pela demandada.
Assim, pode-se enquadrar a postura da ré no estatuído no art. 80, II e V, do CPC.
Dessa forma, considera-se a reclamada litigante de má-fé.
Por conseguinte, condena-se a ré ao pagamento de multa de 2% e à indenização por dano processual, no patamar de 10%, nos moldes do art. 81, caput, e § 3º do CPC.
Destaque-se que ambas as penalidades deverão ser calculadas com base no valor da causa, fixado de acordo com o informado na inicial. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor informou na inicial que laborou ao longo de todo o contrato nos seguintes horários:“ de segunda a sexta de 10:00 às 19:00 e aos sábados de 10:00 às 15:00, com intervalo de 01:00 de almoço para realizar suas refeições” Acrescentou que “contudo nos dias de maior movimento, ou seja três vezes por semana, o reclamante tinha que almoçar correndo e retornar ao trabalho”.
Postulou o pagamento de horas extraordinárias, com as devidas integrações para o cálculo das demais parcelas contratuais e verbas resilitórias.
A reclamada negou a sobrejornada habitual alegada na inicial, alegando jornada diversa “de segunda a sexta-feira, das 10:00 às 19:00, com intervalo de 1 hora para refeição, além de meio período aos sábados.” Inicialmente, destaque-se que a determinação para que o empregador registre regularmente as jornadas cumpridas por seus empregados decorre de expressa disposição legal, cujo caráter cogente de que se reveste faz com que as partes tenham que observá-la estritamente (art. 74, § 2º, CLT).
Assim, com a impugnação à jornada apontada na inicial, deveria a reclamada ter produzido a prova pré-constituída que lhe cabia, ou seja, ter juntado os controles de horário do autor.
Destarte, tendo em vista que a reclamada não colacionou nenhum cartão de ponto do reclamante, a ela cabe o ônus da prova, no que tange aos horários de trabalho do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu.
Logo, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial.
Nesse sentido, súmula nº 338, I do Col.
TST.
Assim, fixam-se os dias e horários de trabalho conforme declinados na inicial: “de segunda a sexta de 10:00 às 19:00 e aos sábados de 10:00 às 15:00”.
Quanto ao intervalo intrajornada, em que pese a alegação do autor de que 3 vezes por semana não conseguia gozar o intervalo integralmente, nem mesmo na inicial foi delimitado o período suprimido e o efetivamente usufruído nessas ocasiões.
Portanto, em que pese a ausência dos controles, por absoluta falta de parâmetros para fixação do intervalo efetivamente usufruído, tem-se a pausa de uma hora por integralmente usufruída.
Consoante horários antes fixados, verifica-se que não eram ultrapassados os limites constitucionais diário e semanal, motivo pelo qual não havia horas extraordinárias a serem quitadas ao longo do contrato.
Assim, não tem procedência o pedido quanto ao pagamento de horas extraordinárias e as respectivas integrações para o cálculo de outras parcelas contratuais. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor narrou que foi admitido pela ré como montador de móveis, mas exercia, ainda, diversas atividades que não eram inerentes ao cargo, razão pela qual postulou o pagamento de um plus salarial.
Alegou que desempenhou as seguintes atividades: “⦁ conferente - conferir os móveis que chegavam no estoque da reclamada. ⦁ servente - o reclamante efetuava a limpeza da loja. ⦁ ajudante de caminhão - carregava os caminhões com os móveis para entrega. ⦁ entregador - quando necessários saída junto com o motorista realizando as entregas. ⦁ eletrecista - realizava reparos elétricos na loja.” A ré negou o acúmulo, destacando que o autor apenas exerceu atividades relativas ao cargo efetivamente ocupado.
Inicialmente, não restaram comprovadas as atividades supostamente realizadas, nem mesmo pela prova testemunhal que não foi produzida, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe cabia, na forma do art. 818 da CLT e art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, destaque-se que não há nenhuma demonstração de que o valor da hora dos demais cargos citados fosse superior ao da hora de um montador de móveis, para justificar que o autor recebesse o postulado plus, pelo exercício de função alegadamente diversa da contratual.
Registre-se que a remuneração do autor era por unidade de tempo.
Logo, dentro do tempo disponibilizado pelo empregado, pertinente o dever de colaboração.
Por oportuno, frise-se que se o empregador deslocar o empregado para desempenhar uma função que é remunerada em patamar inferior ao que o empregado já recebe, não existe fundamento jurídico para impor ao empregador o pagamento de diferenças que ele próprio já absorveu, ao pagar empregado com salário superior, para exercer função cujo valor da hora é inferior.
Reitere-se, ainda, que o contrato de trabalho impõe o dever de colaboração do empregado para com o empregador, além da necessidade de ser executado de boa-fé.
Desse modo, não havendo previsão estrita das funções a serem desempenhadas pelo reclamante, as atividades enumeradas na inicial ficam absorvidas pelo referido dever de colaboração e pela aptidão pessoal da reclamante para desempenhá-las.
Por oportuno, note-se que tais tarefas não ensejaram um acréscimo quantitativo de trabalho, já que eram realizadas no mesmo horário da jornada regular.
Logo, para fazê-las, o autor estava deixando de fazer outras, sendo que ambas, com dito, eram possíveis de serem desempenhadas pelo reclamante.
Portanto, julga-se improcedente o pedido de pagamento do plus salarial por acúmulo de função. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
Por outro lado, havendo sucumbência do reclamante em relação ao pedido de plus salarial, horas extraordinárias e verbas decorrentes da dispensa sem justa causa, são devidos os honorários advocatícios também ao patrono da parte ré.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS, em face de LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID 4462585, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 185,92, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 9.296,04. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS -
21/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
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21/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
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21/02/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 185,92
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21/02/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
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21/02/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
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18/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS em 17/02/2025
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18/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA em 17/02/2025
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05/02/2025 07:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS em 04/02/2025
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA em 04/02/2025
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04/02/2025 13:00
Audiência una realizada (03/02/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA em 31/01/2025
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01/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS em 31/01/2025
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18/12/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
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18/12/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
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18/12/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
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17/12/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
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17/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS em 16/12/2024
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17/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA em 16/12/2024
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16/12/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/12/2024 19:43
Audiência una designada (03/02/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 19:43
Audiência una cancelada (04/02/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS em 05/12/2024
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05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA em 04/12/2024
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05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS em 04/12/2024
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04/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
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03/12/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
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03/12/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
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03/12/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
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27/11/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
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26/11/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
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26/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/11/2024 10:28
Audiência una designada (04/02/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 10:28
Audiência una cancelada (04/02/2025 14:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 13:46
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
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25/11/2024 13:46
Expedido(a) notificação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
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25/11/2024 13:46
Expedido(a) notificação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
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25/11/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
25/11/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
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21/11/2024 14:34
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/11/2024 15:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/11/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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14/11/2024 10:50
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2024 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
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04/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LU DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA
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04/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CHRISOSTOMO DANTAS
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02/10/2024 10:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/11/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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19/09/2024 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 14:54
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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18/09/2024 10:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/09/2024 22:24
Audiência una designada (04/02/2025 14:15 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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