TRT1 - 0100319-92.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/05/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de TIM S A em 28/05/2025
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27/05/2025 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 10:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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16/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53a2c9f proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,12 de maio de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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14/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/05/2025 10:14
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EVALDIR BORGES sem efeito suspensivo
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12/05/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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10/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/05/2025
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10/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de TIM S A em 09/05/2025
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10/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2025
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09/05/2025 23:11
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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09/05/2025 23:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fc1bf8 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,29 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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29/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) EVALDIR BORGES
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29/04/2025 13:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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29/04/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TIM S A em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de EVALDIR BORGES em 14/04/2025
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03/04/2025 19:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b37396 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela segunda ré - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Passo a apreciá-los.
A embargante apontou omissão na sentença que teria deferido as horas extras sem observar a Súmula 340 do C.
TST e sem fazer menção ao seu requerimento de não incidência de juros e correção face à recuperação judicial desta reclamada Sem razão a embargante quanto às omissões apontadas no que toca às horas extraordinárias.
Não há que se falar em aplicação da Súmula 340 do C.
TST, já que o autor não recebia comissões, mas sim salário fixo acrescido de uma premiação por produtividade, essa sim variável.
Por outro lado, com razão quanto ao requerimento que, de fato, não foi apreciado.
Tampouco assiste razão à embargante quanto à limitação dos juros, já que nos moldes do art. 124 da Lei 11.101/2005, esta prerrogativa aplica-se tão somente à massa falida, o que não é o caso dos autos.
Há que se destacar que os juros e a correção monetária já foram fixados conforme a legislação aplicável.
Neste aspecto, constata-se que a embargante pretende ver modificado o próprio entendimento adotado na decisão quanto à matéria apontada.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.
Portanto, por ausentes os vícios apontados pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria. Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela segunda ré e nego-lhes provimento.
Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVALDIR BORGES -
31/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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31/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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31/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) EVALDIR BORGES
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31/03/2025 14:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/03/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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19/03/2025 23:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de TIM S A em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de EVALDIR BORGES em 13/03/2025
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11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20f41a3 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,10 de março de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVALDIR BORGES -
10/03/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) EVALDIR BORGES
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10/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/03/2025 17:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 319aebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EVALDIR BORGES propôs reclamação trabalhista em face de SEREDE -SERVIÇOS DE REDE S.A (1ª ré), OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (2ª ré) e TIM S/A (3ª ré), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Rejeitada a proposta conciliatória.
As rés protocolaram contestações com documentos (Ids 688c336, 710a0a5 e dd5c66d), sendo somente a da primeira e segunda rés com sigilo, tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Manifestação do autor quanto às defesas no ID 07005b.
Colhido depoimento pessoal do autor.
Ouvida uma testemunha indicada pela parte autora.
Recusada a conciliação final.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões Finais remissivas pelas partes. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE AD CAUSAM É sabido que “a ação, considerada com abstração da existência do direito substancial, apresenta condições próprias e distintas das pertinentes ao direito material afirmado em juízo” (Jorge Pinheiro Castelo, in O Direito Processual do Trabalho, editora LTr, 2ª edição, pp. 209) Assim, no sistema jurídico pátrio, somente ocorre a carência do direito de ação quando ausentes uma ou mais condições da ação, conforme art. 485, VI, do CPC.
No que tange a legitimidade ad causam, esta refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto.
Então, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
Com efeito, na lide vertente não se pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas em decorrência do vínculo mantido com a primeira reclamada, o que somente poderá ser apreciado quando da análise do mérito.
Destarte, rejeita-se a prefacial. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Quanto ao pedido de pagamento de diferenças relativa à produtividade, o fundamento é o simples inadimplemento pela reclamada dos valores devidos, de acordo com o número de atendimentos efetivamente realizados.
Por não se tratar de alegação quanto a eventual alteração da forma de cálculo pelo empregador, não se trata da hipótese prevista na Súmula nº 294 do C.
TST.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se apenas o marco atinente à prescrição quinquenal em 22/03/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 22/03/2024.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Narrou o autor na inicial que foi admitido pela primeira ré em 06/01/2016, como operador de fibra ótica, tendo sido dispensado sem justa causa em 05/04/2023, com projeção do aviso prévio até 26/05/2023.
Aduziu que laborou na seguinte jornada: •22 março de 2019 atémarço2021–laborou de segunda a sexta, das 8h às 22he, 3 sábados ao mês das 8:00h às 22:00h, com folgas aos domingos e gozava de 1 hora de almoço. •De abril de 2021 até dezembro de 2021–laborou de segunda a sábado, das 8:00 h às 22:00 h e, 3domingos ao mês das 8:00h às18:00h e gozava de 1 hora de almoço. •De janeiro de 2022 até o término do contrato -laborou de segunda a sábado, das 8hàs 19h e, 3domingos ao mês das 8:00h às 18:00h e gozava de 1 hora de almoço”. O autor postulou o pagamento de horas extraordinárias e intervalo interjornada ao longo de todo o período contratual não abrangido pela prescrição.
A primeira ré negou os horários declinados na inicial, sustentando jornada diversa “De segunda a sexta, das 8hs às 17h48m, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, compensando aos sábados, folgando aos domingos” A primeira reclamada alegou que o autor marcava corretamente os horários de trabalho por meio de aplicativo.
Além disso, sustentou que o demandante laborava dentro dos limites constitucionais diário e semanal, sempre com intervalo de uma hora, sendo eventuais horas extraordinárias compensadas ou quitadas nos contracheques.
Os controles juntados pela ré com a defesa apresentam horários flexíveis, inclusive, com vários registros de horas extraordinárias, conforme documentos de IDs 5ec27e1 a ba95e71.
As fichas financeiras demonstram que as horas extraordinárias registradas no controle de ponto eram pagas no curso do contrato (IDs 51aeefb e 02dda2c).
No entanto, os controles foram impugnados pelo autor quanto à marcação dos horários de trabalho, por não refletirem a realidade da jornada extraordinária praticada ao longo do contrato.
O autor no depoimento pessoal confessou a idoneidade dos controles quanto à frequência, nos seguintes termos: “As incorreções da folha de ponto eram tanto quando marcava o ponto pelo TUP como pelo aplicativo; Os dias de trabalho estavam corretamente registrados nas folhas de ponto, quando as conferia”.
A testemunha indicada pelo autor, Sr.
Marcos Natanael Paiva de Souza, que trabalhou no mesmo cargo e na mesma equipe do reclamante, informou horário muito próximo ao narrado pelo autor na inicial e no depoimento pessoal.
Além disso, a testemunha confirmou a inidoneidade da marcação, nos seguintes termos: “Trabalhava de segunda a sábado e aos domingos de acordo com a quantidade de projetos; em média, trabalhava dois domingos por mês; Começava a trabalhar às 8:00 parando por volta das 21/22 horas, porém, não poderia registrar toda a jornada no sistema de ponto, pois não poderia haver registro de jornada extra superior a 2 horas;” Nesse contexto, a testemunha ouvida comprovou que não se pode atribuir fé aos horários registrados nos controles, como antes realçado.
Ademais, a testemunha comprovou o labor do autor nos mesmos horários informados desde a inicial e reiterados no depoimento pessoal do empregado, afirmando que “Quando atuava no mesmo projeto que o autor, pode dizer que ele cumpria os mesmos horários antes mencionados”.
Pelo exposto, tem-se, de início, o reconhecimento da pertinência da impugnação documental feita pelo autor aos cartões de ponto e, em seguida, a fixação dos horários consoante conjunto probatório especificamente analisado acima.
Logo, com base nos horários demonstrados pela testemunha ouvida, fixam-se os dias e horários de trabalho do reclamante da seguinte forma: de segunda a sábado, inclusive feriados, com duas folgas por mês, em domingos alternados, das 08h00 às 21h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada.
Destarte, consoante horários antes fixados, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, durante todo período contratual não abrangido pela prescrição( de 22/03/2019 até 05/04/2023), considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, com base na frequência registrada nos controles de ponto, cuidando-se para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias apuradas, deve-se acrescer o adicional de 50% com exceção daquelas apuradas aos domingos e feriados, que deverão ser acrescidas do adicional de 100%, consoante art. 9º da Lei nº 605/49 e entendimento consubstanciado na súmula nº 146 do Col.
TST.
Para efeito de apuração de horas extras em feriados, deve-se considerar os dias de trabalho registrados nos controles de ponto e os feriados previstos nas Leis nº 662/49, 1.266/49, 6.802/80, 9.093/95 (que revogou o art. 11 da L. 605/49) e 10.607/02.
Observem-se a correta evolução salarial do reclamante, o divisor 220, e os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de suspensão e interrupção contratual já comprovados nos autos até a prolação dessa sentença, como se verificará oportunamente, à época da liquidação.
Por habituais, defere-se a integração de todas as horas extraordinárias em aviso prévio, repouso semanal, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40%. É devida a integração do repouso semanal sobre as demais parcelas apenas às horas extraordinárias laboradas a partir de 20/03/2023, tendo em vista que a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394 da SDI-1 e a modulação de efeitos pelo C.
TST.
Com relação à base de cálculo das horas extras deferidas, frise-se que todas as parcelas de natureza salarial deverão integrá-la, consoante súmula nº 264 do Col.
TST, a serem apuradas no momento processual oportuno.
Deduzam-se os valores já pagos sob idênticos títulos, de acordo com os recibos já acostados aos autos.
Por fim, ante a jornada acima reconhecida, verifica-se que era observado o intervalo mínimo legal, de onze horas interjornadas (art. 66 da CLT).
Portanto, não tem procedência o pedido de pagamento a este título. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No que diz respeito ao requerimento da primeira ré quanto à limitação da condenação de acordo com os valores declinados na inicial, de fato, assiste parcial razão à reclamada.
Tendo em vista que o Juízo está adstrito ao pedido e não pode conceder mais do que o pretendido pela parte, defere-se o seu requerimento.
Ante a exigência contida no art. 840, da CLT, uma vez indicados os valores de cada pedido na inicial, a condenação deve ser restrita aos valores indicados pela própria parte autora, o que deverá ser observado em fase de liquidação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, verifica-se pela defesa da primeira ré e da ficha de registro do empregado por ela apresentada que o autor prestava serviços ao grupo Oi (ID 03a8783 pág. 7).
Além disso, a testemunha comprovou o labor do autor na instalação de produtos da Oi e da TIM, ao afirmar que: “Durante todo o período contratual sempre prestou serviço exclusivamente para a Oi; Já o reclamante trabalhou no contrato da Oi e depois migrou para prestação de serviço para TIM”.
Neste contexto, tendo a segunda e a terceira reclamadas pactuado com a primeira, deveriam ter tido o zelo necessário para que tal contrato não lesasse terceiro, no caso, o empregado, ora reclamante.
Assim, pelo fato objetivo dos inadimplementos acima reconhecidos, verifica-se, ainda, a culpa in eligendo e in vigilando da segunda e da terceira reclamadas (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).
Ressalte-se que nesse sentido caminha, também, a jurisprudência consolidada do Col.
TST, conforme súmula nº 331.
Pelo exposto, condena-se a segunda e a terceira reclamada, subsidiariamente, em todos os objetos da presente sentença.
Destarte, considerando-se a duração da prestação de serviços para cada reclamada, explicitada no tópico anterior, cada uma das rés responderá subsidiariamente pelas horas extraordinárias apuradas nos períodos respectivos, ou seja, a segunda ré de janeiro de 2016 a agosto de 2022; e a terceira ré de setembro de 2022 a abril de 2023.
Frise-se que a condenação em foco está em sintonia com a jurisprudência cristalizada pelo Col.
TST, conforme súmula n° 331.
Destaque-se que para o direcionamento de futura execução em face do responsável subsidiário, não será necessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, pois a responsabilidade subsidiária tem por escopo exatamente proteger o crédito, desde que constatada a inadimplência do devedor principal, no caso a pessoa jurídica que consta do pólo passivo, como primeira reclamada.
Trata-se, inclusive, do entendimento consubstanciado na súmula nº 12 deste E.
Regional.
Caberá ao devedor subsidiário buscar o direito de regresso pela via própria, caso isso lhe interesse.
Porém, não é cabível diminuir o espectro dessa responsabilidade, no próprio juízo trabalhista.
Logo, assim que a primeira ré for citada para pagar a execução e não cumprir a determinação, fica autorizado o direcionamento para a segunda e terceira rés, devedoras subsidiárias. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência das reclamadas, impõem-se as suas condenações ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% para a primeira reclamada, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco, e de 5% para a segunda e terceira rés, dada a complexidade da demanda movida em face de cada uma delas.
Além disso, explicita-se que a responsabilidade subsidiária reconhecida acima diz respeito à relação material.
Assim, não existe responsabilidade processual entre as demandadas, para efeito de pagamento dos honorários acima impostos.
De outra sorte, ante a sucumbência do reclamante quanto ao intervalo interjornada, devidos se tornam os honorários advocatícios também ao patrono da primeira ré.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído ao pedido respectivo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. COMPENSAÇÃO Compulsando-se os autos, constata-se que a reclamada não demonstrou ser credora de nenhuma obrigação assumida pelo reclamante, que caracterize dívida líquida e vencida, capaz de ser compensada com os créditos deferidos nessa sentença.
Assim, rejeita-se o requerimento de compensação. No mesmo sentido, as deduções, quando cabíveis, já foram autorizadas em cada tópico específico. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EVALDIR BORGES em face de SEREDE -SERVIÇOS DE REDE S.A (1ª ré), OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (2ª ré) e TIM S/A (3ª ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 2.000,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação, de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
21/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
21/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) EVALDIR BORGES
-
21/02/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
21/02/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVALDIR BORGES
-
21/02/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a EVALDIR BORGES
-
05/02/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS NATANAEL PAIVA DE SOUZA em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCILDO FERREIRA DE ABREU em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de TIM S A em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de EVALDIR BORGES em 04/02/2025
-
04/02/2025 13:00
Audiência de instrução realizada (03/02/2025 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de TIM S A em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARCOS NATANAEL PAIVA DE SOUZA em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de LUCILDO FERREIRA DE ABREU em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de TIM S A em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de EVALDIR BORGES em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de TIM S A em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de EVALDIR BORGES em 31/01/2025
-
28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/01/2025
-
18/12/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NATANAEL PAIVA DE SOUZA
-
17/12/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCILDO FERREIRA DE ABREU
-
17/12/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
17/12/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/12/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
17/12/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) EVALDIR BORGES
-
17/12/2024 20:57
Expedido(a) notificação a(o) EVALDIR BORGES
-
17/12/2024 20:57
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
17/12/2024 20:57
Expedido(a) notificação a(o) TIM S A
-
17/12/2024 20:57
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/12/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/12/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) EVALDIR BORGES
-
17/12/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
17/12/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
17/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de EVALDIR BORGES em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de TIM S A em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/12/2024
-
16/12/2024 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
16/12/2024 19:49
Audiência de instrução designada (03/02/2025 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2024 19:49
Audiência de instrução cancelada (04/02/2025 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de TIM S A em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de EVALDIR BORGES em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NATANAEL PAIVA DE SOUZA
-
03/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCILDO FERREIRA DE ABREU
-
03/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
03/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) EVALDIR BORGES
-
03/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) EVALDIR BORGES
-
03/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
03/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/11/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
26/11/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
26/11/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/11/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) EVALDIR BORGES
-
26/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
26/11/2024 10:27
Audiência de instrução designada (04/02/2025 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 10:27
Audiência de instrução cancelada (04/02/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 20:08
Audiência de instrução designada (04/02/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 20:08
Audiência de instrução realizada (21/10/2024 16:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 16:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/09/2024 09:24
Audiência de instrução designada (21/10/2024 16:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 09:24
Audiência una realizada (09/09/2024 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/09/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 10:33
Juntada a petição de Contestação
-
02/09/2024 14:09
Juntada a petição de Contestação
-
29/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de TIM S A em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de EVALDIR BORGES em 28/08/2024
-
23/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/08/2024
-
15/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de TIM S A em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de EVALDIR BORGES em 14/08/2024
-
13/08/2024 10:35
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
05/08/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
05/08/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/08/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/08/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
05/08/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
05/08/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) EVALDIR BORGES
-
05/08/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) EVALDIR BORGES
-
02/08/2024 09:48
Audiência una designada (09/09/2024 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2024 09:48
Audiência una cancelada (12/09/2024 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/05/2024
-
01/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2024
-
30/04/2024 09:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2024 02:56
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:56
Decorrido o prazo de TIM S A em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:56
Decorrido o prazo de EVALDIR BORGES em 29/04/2024
-
23/04/2024 18:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) EVALDIR BORGES
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18/04/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) TIM S A
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18/04/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/04/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/04/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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18/04/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/04/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) EVALDIR BORGES
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04/04/2024 09:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 13:42
Audiência una designada (12/09/2024 09:15 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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